sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte Final

CAPÍTULO 6
DO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR

Não se sujeitam ao regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei, quais sejam: os pagamentos de  pequeno valor, nos termos do Artigo 100, § 3º da Constituição da República.

A Lei  10.259/2001 (art. 17, § 1º, c/c art. 3º), definiu as obrigações de pequeno valor como sendo aquelas que se inserem na competência do Juizado Especial Federal Civil, ou seja, aquelas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, regra esta a ser aplicada para as execuções contra a fazenda federal, até porque os municípios não tem o mesmo cacife que a União.

Já com relação a fazenda pública estadual ou distrital, este pequeno valor se dá em até 40 salários mínimos, nos termos do Inciso I, do Artigo 87 da ADCT.

Enquanto que com referencia a fazenda pública municipal, este pequeno valor é de até 30 salários mínimos, nos termos do Inciso II, do Artigo 87 da ADCT.

É importante esclarecer, que vários estados e municípios já editaram leis fixando os créditos de pequeno valor para os fins dessa regra.

Esses créditos são saldados diretamente pela entidade devedora – fazenda pública federal, estadual ou municipal (ou deveriam ser), sem a necessidade de expedição de precatório, mas com a simples expedição de ofício requisitório, pelo juízo da condenação, logo após o trânsito em julgado da condenação.

Após ser expedido o ofício de requisição, a fazenda pública terá o prazo de 60 dias para efetuar o pagamento de menor valor, mediante depósito na Caixa Econômica ou Banco do Brasil, à disposição do Juízo, mas se não efetuar, deverá o juiz determinar o sequestro da quantia suficiente a saldar o crédito devido, nos termos do Artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001 (contra a fazenda pública federal, que é até 60 salários mínimos) e aplicável por analogia as demais fazendas públicas, não o valor, mas o procedimento de sequestro.

Por fim, vale registrar, que tanto a Constituição da República em seu Artigo 100, § 8º, parágrafo único do artigo 87 da ADCT, assim como o Artigo 17, § 3º da Lei 10.259/2001, proíbem o fracionamento do valor executado, portanto, quando o valor da execução for superior ao montante estabelecido como pequeno valor, ou a parte renuncia ao montante que exceder, para se livrar do regime precatório, ou então aguardará dezenas de anos, para ter seus créditos percebidos mediante o lastimável  precatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do que foi exposto neste trabalho, conclui-se que a execução contra a fazenda pública é constituída de peculiaridades, que sem sombra de dúvida difere totalmente da execução contra particulares e da própria fazenda contra particulares.

           Verifica-se que o particular, para receber o crédito da fazenda pública, ao qual tem direito pleiteado em juízo, terá que estar pronto para suportar toda essa espera, uma vez que se o mesmo tiver direito ao crédito, cuja quantia supere o montante estabelecido na ordem de pequeno valor, ficará refém de uma fila quilométrica denominada de precatório, para assim receber tais créditos, em face da inalienabilidade dos bens públicos.

           Mas se este preencher os requisitos da quantia de pequeno valor estabelecido pela legislação invocada no presente trabalho, terá menos embaraço e possivelmente receberá tais créditos com maior celeridade.  

           Vimos como mais um empecilho colocado pelo legislador, com o fito de corroborar com a demora do pagamento, a imposição legal do Artigo 475 do CPC, que impõe o duplo grau de jurisdição (reexame necessário), quando essas sentenças forem prolatadas contra a fazenda pública, fazendo com que o credor, fique ainda mais à espera do retorno dos autos do tribunal, que, diga-se de passagem, demora e muito para julgar suas respectivas ações.

         Observamos por fim, que realmente a intenção do estado é procrastinar o pagamento dos seus débitos, quando de uma vez por todas, promulgou a emenda constitucional nº 30/2000, acrescentando os parágrafos do Artigo 100 da Constituição, permitindo, assim o parcelamento dos precatórios, caracterizando, assim, como um verdadeiro calote aos credores.

Autor: Eudes Borges

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