quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 05

CAPÍTULO 5
DO REGIME DE PRECATÓRIO COMUM E DE NATUREZA ALIMENTÍCIA

Conforme vimos acima, a partir de então, o juiz encaminhará requisição de precatório ao presidente do tribunal, que é quem tem a competência legal para requisitar à pessoa jurídica de direito público que inclua em seu orçamento, o valor suficiente para fazer frente à condenação que lhe foi imposta, realizando-se o pagamento na medida da disponibilidade financeira para os exercícios seguintes, ou seja, incluir as dívidas da execução no precatório, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República, c/c art. Inciso II, do Artigo 730 do Código de Processo Civil.

O precatório, ao chegar no tribunal, recebe uma numeração sequenciada e é encaminhado ao chefe do poder executivo para cumprimento e pagamento do débito, em obediência a ordem cronológica de expedição.

Mas, antes de expedir o precatório, o presidente do TJ intimará a fazenda pública para que no prazo de 30 dias informe se possui créditos contra o credor originário do precatório que possam ser compensados, nos termos do § 10 do Artigo 100 da Constituição da República.

Se o credor possuir débitos com a fazenda pública, será descontado do precatório, nos termo do § 9º do Artigo 100 da Constituição. Essa é a regra da compensação. (Segundo a doutrina, essa regra da compensação seria inconstitucional, pois fere a própria garantia constitucional do devido processo legal, pois o credor do precatório, poderá ter seu crédito descontado, em face de débitos com a fazenda, sem o devido processo legal).

As dívidas serão incluídas no precatório, conforme dito acima, que  por sua vez serão incluídas obrigatoriamente no débito do seu orçamento futuro, sendo apresentados até 1º de julho, data que serão devidamente corrigidos, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República (se for apresentado até o dia 1º de julho).

É importante salientar, que esta obrigatoriedade é limitada pela disponibilidade orçamentária do ente condenado, até porque na prática, temos visto que existem precatórios que passam longos anos para serem pagos, em face dessa “indisponibilidade de recurso”, apresentada pelo ente condenado (a fila é longa)

As verbas incluídas no orçamento são repassadas ao tribunal de justiça, mediante consignação, que por sua vez determina o pagamento das dívidas, segundo as possibilidade dos depósitos, na ordem sequencial de apresentação dos precatórios.

Ocorre que, se o presidente do tribunal, por ato omissivo ou comissivo retardar, ou tentar frustrar o pagamento dos precatórios, poderá incorrer em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. É o que diz o § 7º do Artigo 100 da Constituição da República.

Conforme dito acima, os precatórios, ao chegarem no tribunal, recebem uma ordem numérica sequencial, que ficarão na fila aguardando cumprimento de pagamento. Uma ordem de sequencia para pagamento de créditos alimentícios e uma de sequencia para pagamentos de natureza diversas.

Pois bem.

Os precatórios de natureza alimentícia (oriundos de indenização de natureza de acidente de trabalho, prestação de alimentos, verbas relativas a vencimentos), têm preferência de pagamento em detrimento aos demais precatórios de natureza diversa. É o que diz o § 1º do Artigo 100 da Constituição e a Súmula 655[1] do STF.

Trata-se de créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave. Essa parcela de crédito entrará em uma ordem de pagamento própria, preferencial.

Assim sendo, há três ordens distintas: 1ª) créditos alimentares de titulares de titulares com mais de sessenta anos de idade ou com doenças graves, conforme acima narrado. 2ª) Créditos alimentares em geral. 3ª) demais créditos.

5.1 - Do sequestro
Cuida ainda salientar, que se o credor for preterido no seu direito de preferência (se for burlado no pagamento da ordem dos precatórios, ou seja, se a fazenda pular a ordem e pagar a outra pessoa mais distante da lista, antes do credor que aguardava a sua vez), este poderá requer ao presidente do tribunal que ordene o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito, nos termos do Artigo 731 do CPC.

É importante salientar, que o sequestro da quantia é feito contra a pessoa que recebeu indevidamente o valor, ou seja, contra a pessoa que foi beneficiada com o fura-fila. (a pessoa que furou a fila dos precatórios e recebeu antes da outra que deveria receber).

Cuida dizer, que o sequestro também cabe quando a fazenda pública deixar de proceder à alocação orçamentária no valor necessário à satisfação do débito, nos termos do § 6º, do Artigo 100 da Constituição da República.

Esta regra não se aplica aos pagamentos de pequeno valor. Assim, se a fazenda pública efetuar o pagamento ao credor que se enquadre na regra do pequeno valor atribuído pelo § 3º do Artigo 100 da Constituição da República, antes mesmo daqueles que se encontram esperando o pagamento dos precatórios, não poderá este credor ter a quantia sequestrada, uma vez que esta regra não se aplica in casu, mas só ao regime de precatórios.

5.2 - Do parcelamento dos precatórios
Com se sabe, o estado vem procurando formas de burlar o sistema de pagamento, quando este é o devedor. Por isso, foi aprovada, a Emenda Constitucional nº 30/2000, que deu origem ao Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trazendo como uma espécie de moratória clara dos créditos pecuniários decorrentes de imposição judicial oriundas dos precatórios.

Pois é. Esta emenda constitucional, estabeleceu o parcelamento com prazo de até 10 anos dos precatórios relativos as ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, inclusive os pendentes. Veja que absurdo e que imoralidade, por isso tal dispositivo está pendente no Supremo Tribunal Federal ao exame da sua constitucionalidade.

5.3 - Cabe intervenção caso o gestor não cumpra com o pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal?

Depende. Como a intervenção é um ato de caráter excepcional, extremo (última ratio). Se o chefe do executivo não efetuar o pagamento por dois anos consecutivos porque não quis, cabe intervenção sim, nos termos dos Artigos 34, Inciso V, alínea “a’, e 35, Inciso IV, ambos da Constituição da República. Pelo descumprimento de decisão judicial.

Mas, se o pagamento dos precatórios não foi efetivado por insuficiência de fundos, não cabe intervenção de forma alguma, porque os entes da federação têm obrigações imprescindíveis mais importantes para realizar, em favor da coletividade.

Pois é. O Supremo já se posicionou no sentido de que se o pagamento do precatório não foi feito por insuficiência de fundos dos cofres públicos, não cabe intervenção, uma vez que os entes públicos tem outros compromissos mais importantes a serem enfrentados, não podendo destinar todos os seus recursos para satisfação das decisões judiciais (IF 2737/SP, relator Min. Gilmar Mendes, publicado em 22/08/2003. IF 2900/SP da mesma lavra).

Autor: Eudes Borges


[1] Súmula 655 do STF: A exceção prevista no Artigo 100, caput,  da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

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