quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Crimes contra a Administração Pública - Parte VI

CAPÍTULO VI
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Este tipo penal tutela a regularidade da atividade da administração pública, mas precisamente no que diz respeito ao emprego das verbas públicas.

Com esse objetivo o legislador tenta impedir que o funcionário público dê destinação diversa das verbas públicas, ao que a lei prevê, de um serviço para outro não previsto na lei.

Se não fosse essa proibição legal, haveria uma bagunça total no que concerne à administração, pois o servidor daria destino as verbas públicas no serviço que ele bem tendesse, o que não pode ser assim.

Como se sabe, toda aplicação dos recursos públicos têm que estar previsto na lei orçamentária (LOA), previamente contabilizada no orçamento da administração, por isso, se o servidor público der destinação diversa ao que constar na lei, aos recursos públicos, incorrerá nesta penalidade.

Sujeito ativo
Estamos diante mais uma vez de um crime próprio, por isso, o crime só pode ser praticado pelo servidor que tem o poder de dispor das verbas públicas, ou seja, todos os administradores públicos em geral que tem a sua disposição as verbas públicas.

O sujeito passivo é o estado, assim como a entidade de direito público prejudicada pelo desvio do numerário público.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público, de empregar irregularmente as verbas públicas, não se exigindo que com isso ele tenha obtido para si alguma vantagem econômica.

Momento consumativo
O crime se consuma com a efetiva aplicação das verbas públicas diversamente da previsão estabelecida em lei.

A tentativa é admissível no momento em que a execução do serviço é impedida por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Neste tipo penal, pode haver a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade tipificado no Artigo 24 do CP. O exemplo clássico desse estado de necessidade é quando o funcionário público dá destinação diversa das verbas públicas ao que a lei prevê, para evitar danos decorrentes de calamidades públicas como inundações, epidemias, incêndios, etc. Logicamente que nestes casos, o servidor deverá agir de plano para evitar tais calamidades, utilizando dos recurso públicos para tais casos, sem que incorra nas sanções penais do artigo 315, pela excludente de ilicitude elencada no artigo 24 do mesmo diploma penal.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 03 meses, por isso a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, cabendo até a suspensão condicional do processo nos termos da Lei 9.099/95.

             Autor: Eudes Borges

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