segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 03

CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO

Desse modo, passemos de forma prática a apresentar o procedimento do processo de execução judicial, na forma que segue:

DO PROCEDIMENTO

As partes da ação de execução são:

Exequente: que é o credor (autor)

Executado: que é o devedor (fazenda)

O exequente interporá a execução, com petição própria, dirigida ao magistrado da causa principal, requerendo a citação da parte devedora (fazenda pública), para que esta, em querendo, oponha embargos à execução, e na sua omissão, seja efetuado o pagamento do crédito, seja por precatório, seja por pagamento direto, que sobre isso também iremos discorrer mais adiante.

Esta petição deverá obedecer os ditames previsto no Artigo 614 do CPC, assim, deverá estar farta dos documentos ali elencados, a exemplo da cópia da sentença, da certidão do trânsito em julgado  e do cálculo atualizado.

Nos termos do Artigo 730 do CPC, quando interposta a ação de execução por quantia certa contra a fazenda pública, o magistrado determinará a citação da mesma, para em querendo, opor embargos no prazo de 30 dias, conforme acima transcrito.

Como já vimos anteriormente, os bens públicos são inalienáveis e, por isso  mesmo, impenhoráveis (CPC, art. 648; Código Civil,  art. 100). Daí que a execução por quantia  certa contra a fazenda pública apresenta peculiaridade.

A citação é um dos procedimentos mais formais de nosso sistema, pois é o meio de chamar o réu, no caso o devedor, a se defender. Suprimir ou realizá-la de modo incorreto, não prescrito em lei, induz à declaração de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa.

Nesse sentido, o Recurso Especial n. 57.798-5-SP, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 4.9.95:
"Processo Civil. Liquidação de sentença e execução contra a Fazenda Pública. Citação para opor embargos. Imprescindibilidade. Expedição sem provocação da parte. Princípio da ação. Liquidação por cálculo do contador. Reexame necessário. Descabimento. Precedentes."

Portanto, nos termos do que preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da fazenda pública para opor embargos à execução, não se cogitando jamais em regra de pagamento ou de penhora, pois os bens públicos são impenhoráveis, conforme já relatamos acima.

Autor: Eudes Borges

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