terça-feira, 22 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Parte 04

CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Aqui estamos diante de um crime que a doutrina chama de delitos de computador.

Objeto jurídico protegido
Aqui mais uma vez tutela-se a administração pública, ou seja, a incolumidade de seus sistemas de informação e programas de informática. Como se sabe, qualquer tipo de alteração nos sistemas de informação da administração pública devem ser feitos, com expressa autorização da autoridade competente, mas se  o servidor público fizer tal alteração, sem a devida autorização ou solicitação da autoridade competente, incorre nesse tipo penal.

Se houver autorização legal o fato é atípico.

Objeto material
É o sistema de informações ou o programa de informática da administração pública.

Sujeito ativo é o funcionário público. Neste caso, não é necessário que ele esteja no exercício de suas funções. Basta ser ele servidor e fizer a alteração sem autorização legal, já incorre no tipo penal.

O sujeito passivo é o estado, ou seja a administração pública, podendo o particular também figurar no pólo passivo se a conduta do funcionário lhe causar prejuízo ou dano.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (modificar ou alterar, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente).

Momento consumativo
O crime consuma-se com a modificação ou alteração do sistema de informação ou programa de informática. Seja total ou parcial.

Forma
Simples, conforme dispõe o caput do artigo

Causa de aumento de pena
Está prevista no parágrafo único do artigo onde diz: As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 02 anos, por isso a competência para processar e julgá-la é do juizado especial criminal.

Autor: Eudes Borges

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