terça-feira, 29 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Continuação

CAPÍTULO VII
CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pois bem.

Com este dispositivo penal, procura-se impedir que os funcionários públicos passem, no desempenho de suas funções, a receber vantagens indevidas para praticar ou deixar de praticar certos tos de ofícios.

Como temos visto atualmente, a corrupção é um câncer que afeta o bom funcionamento do corpo da administração pública e o correto desenvolvimento da atividade da administração pública. Assim, com este dispositivo legal, tentou o legislador proteger o bom funcionamento da administração pública, de acordo com os princípios da probidade e moralidade, tão almejada pela sociedade  do bem.

Classificação
Este crime está classificado em corrupção ativa e passiva, conforme iremos discorrer de agora em diante.

Corrupção ativa
O oferecimento de vantagem indevida pelo particular ao servidor público, configura a corrupção ativa, típico do Artigo 333 do CP, que iremos discorrer ainda neste estudo.

Já a corrupção passiva caracteriza-se pela solicitação do servidor público ao particular de vantagem indevida.

É importante salientar, que o crime de corrupção não é um crime necessariamente bilateral, ou seja, cada um dos participantes responde pelos delitos autônomos (corrupção ativa ou passiva), mas pode ocorrer de forma concomitante.

Corrupção própria ou imprópria

Na corrupção passiva o funcionário público pratica ou deixa de praticar ato de ofício para beneficiar alguém, em troca de alguma vantagem. O ato a ser praticado pode ser ilegítimo, ilícito ou injusto, aí estaremos de uma corrupção passiva própria. Ex: o funcionário público que solicita vantagem econômica para suprimir documentos de processo judicial.

Já a corrupção passiva imprópria, ocorre quando o funcionário público pratica ato legítimo, lícito e justo em troca de alguma vantagem econômica. Ex: O funcionário público que solicita dinheiro para agilizar o andamento do processo judicial.

Corrupção antecedente ou subseqüente
A primeira ocorre quando o funcionário público recebe o dinheiro antes da ação ou omissão, já a subseqüente, como o nome já diz, a entrega da vantagem ocorre posteriormente à ação ou omissão do servidor marginal.

Elementar objetiva:
Trata-se de crime de ação múltipla, porque três são as condutas criminosas, previstas nos verbos do referido artigo. Vamos a elas:
1)          Solicitar: Significa pedir, ou seja, manifestar que deseja algo. Aqui não há emprego de qualquer ameaça, o funcionário corrupto solicita a vantagem indevida e a vítima cede e libera por vontade própria. Aqui o crime se consuma com a mera solicitação, independentemente de o funcionário receber a vantagem indevida (crime formal).

2)          receber: significa aceitar, entrar na posse. Neste caso, a proposta parte do terceiro e o funcionário corrupto não só aceita a proposta, como recebe a vantagem indevida. Aqui, diferente da modalidade acima, os crimes se comunicam, ou seja, é necessário que haja a ocorrência da corrupção ativa. Ele não solicitou, mas aceitou a proposta indecente do corruptor. Caiu em tentação.

3)          Aceitar a promessa de recebê-la: Neste tipo elementar, basta apenas que o servidor ladrão concorde com o recebimento da vantagem indevida ofertada pelo particular corruptor. Não há o efetivo recebimento da vantagem, mas o crime já se consumou. Como na elementar acima citada, é necessário que haja a ocorrência da corrupção ativa primeiro.

Objeto material
O objeto material é a vantagem indevida, que pode ser de cunho econômico, patrimonial, moral, sentimental, sexual. Por que o agente pode se corromper em prol de uma boa transa.

Sujeito ativo
Trata-se mais uma vez de crime próprio, por conseguinte, só pode ser cometido por funcionário público, em razão da função que exerce. A doutrina admite o concurso de agentes com o particular, desde que este seja induzido, instigado ou auxiliado pelo servidor público.

Mas conforme vimos, o particular que oferece a propina responde pelo crime de corrupção ativa, ou seja, de forma autônoma e não em concurso.

O sujeito passivo é o estado, podendo ainda de forma secundária figurar neste pólo passivo o particular, quando o servidor corrupto pratica a primeira elementar do tipo que é solicitar. Neste caso, o particular não ofereceu, mas foi vítima daquele que solicitou, aí sim pode ser sujeito passivo (só neste caso).

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar o crime (de solicitar, receber, ou aceitar promessa de recebê-la) para si ou para outrem.

Momento consumativo:
Como já dissemos acima, estamos diante de um crime formal, ou seja, independe de o agente obter o resultado (a vantagem indevida). Basta apenas ele solicitar, ou aceitar a promessa de receber, que já estará consumado o crime. Quem manda ser ladrão?

Tentativa
É rara, mas é possível. Ex: quando o funcionário corrupto solicita a propina por carta e esta é interceptada pelo chefe do mesmo, não chegando a se consumar nesse caso, por circunstâncias alheias a vontade do agente. Porque se ele solicitar de forma verbal, já consumou.

Causa de aumento de pena
Está prevista no § 1º do referido artigo, quando a conduta do servidor corrupto vai além do recebimento da vantagem indevida e ele efetivamente retarda a prática do ato desrespeitando o prazo para sua execução (nestes dois casos, estamos diante de corrupção imprópria – ato lícito), ou até mesmo deixa de praticar o ato ou pratica infringindo o seu dever funcional, contrariamente ao seu dever de ofício (neste último caso estaremos diante e corrupção própria – ato ilícito)

Forma privilegiada
Está prevista no § 2º, onde diz: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

Aqui se trata de conduta de menor gravidade porque o agente pratica ou deixa de praticar ou retarda o ato de ofício, não porque vai receber ou recebeu a vantagem indevida, mas porque cedeu o pedido pela influência de outrem, ou seja, para satisfazer interesse de terceiro ou para agradar ou bajular pessoas influentes. É o famoso babão, que se ferra para agradar o terceiro.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

               Autor: Eudes Borges

Nenhum comentário:

Postar um comentário