segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Continuação

CAPÍTULO III
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pois bem.

Este dispositivo penal tem por objetividade proteger a administração pública no que se refere a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado.

Assim, estamos diante de um crime de ação múltipla. (Inserir, facilitar, alterar ou excluir). A prática de várias ações configura delito único.

Desse modo, o crime configura-se com a mera manipulação incorreta dos dados, sem que isso acarrete a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente.

Objeto material
São os dados, as informações pertencentes a administração pública, as quais constam ou devam constar no sistema de informatização ou banco de dados.

Sujeito ativo é o funcionário autorizado a realizar as operações no sistema de informação ou banco de dados da administração. Por isso estamos diante de um crime funcional próprio. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito.

Sujeito passivo é o estado. O particular também pode ser sujeito passivo se a conduta do agente causar prejuízo a sua pessoa.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (inserir ou facilitar a inserção de dados falsos). Por isso, não há previsão legal para a modalidade culposa.

Momento consumativo:
Aqui se trata de crime formal, portanto o crime se consuma com a simples inserção de dados falsos, exclusão, alteração de dados corretos nos sistema de informação da administração pública, independentemente se o funcionário público chegue a obter a vantagem indevida para si ou para outrem. Inseriu, consumado estará o crime.

A doutrina diz que a tentativa é possível (Capez)

Causa de aumento de pena:
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Autor: Eudes Borges

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