segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Sétima Parte

CAPÍTULO VI
CONCUSSÃO

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O crime previsto neste artigo, qual seja, a concussão, se assemelha ao crime de extorsão, porque também aparece a figura do constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de qualquer violência ou grave ameaça, como acontece na extorsão, mas sim pelo sujeito ativo que é o funcionário público em função do cargo que exerce ou que irá exercer.

Neste caso a vítima cede ao servidor safado, com medo de sofrer represálias por parte deste, relacionadas ao exercício da função da mesma.

Em outras palavras: Na concussão, o funcionário público se vale da autoridade que detém em razão da função pública que exerce ou irá exercer, e com mero abuso, para provocar temor na vítima e com isso obter indevidas vantagens.

Objeto jurídico protegido
É a administração pública, ou seja, a moralidade da administração pública, em prol da probidade dos funcionários públicos.

Elementar objetiva
É típica do verbo exigir, ou seja, exigir da vítima o pagamento de vantagem que não é devida e a vítima cede as exigências com medo de represálias imediatas ou futuras, relacionadas a função pública exercida ou futuramente exercida pelo servidor lacaio.

Como diz o tipo penal, tal exigência indevida pode ser formulada pelo funcionário público ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela. Preste atenção nisso.

Por isso, ainda que o servidor esteja de licença, de férias, ou até mesmo ainda não tenha tomado posse, e exija essa vantagem indevida em função desse cargo, ou seja, de sua autoridade, configurado estará o crime em tela.

O objeto material do crime é a vantagem indevida, seja econômica ou patrimonial, não importa, qualquer vantagem indevida obtida pelo agente, estará configurado o crime.

O sujeito ativo é o funcionário público ainda que esteja de licença, de férias ou embora nomeado, não tenha tomado posse ainda.

O sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública, podendo ainda figurar no pólo passivo o particular vítima da concussão do servidor marginal, que teve o seu patrimônio ou sua liberdade individual atingida por ele, quando pagou a vantagem indevida.

Elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de exigir a vantagem indevida. Ele quis obter o resultado conscientemente. Não há previsão legal para a modalidade culposa.

Momento consumativo
Estamos diante de um crime formal, por isso, não é necessário que o agente atinja o resultado para consumar o crime, basta apenas que ele exija a vantagem indevida que o crime já estará consumado. Exigiu, ferrou-se.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Excesso de Exação (§ 1º do artigo)

Consta no parágrafo 1º: o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

É importante esclarecer que exação significa cobrança rigorosa de dívida ou imposto, pontualidade, exigência e exatidão, que embora não corresponda precisamente ao crime, dá a idéia do que se quer definir.

Aqui a exigência indevida do tributo ou contribuição social é indevida, ou seja, não há autorização legal para tal, até porque o valor já foi pago pela vítima ou será pago por ela aos cofres públicos, mas o agente o requer em benefício próprio, ou seja, para os seus bolsos.

A outra modalidade objetiva é a cobrança vexatória ou gravosa não autorizada por lei. Aqui a cobrança é devida, mas a cobrança se faz por meio gravoso ou vexatório para o devedor, o qual não é autorizado por lei.

Assim, esse meio vexatório, é aquele que causa humilhação, vergonha a vítima e gravoso é o que causa maiores despesas.

O objeto material neste caso é o tributo ou a contribuição social.

O sujeito ativo é o funcionário público, portanto, crime próprio.

O sujeito passivo é o estado e a vítima lesada.

Elementar subjetiva é o dolo, nas mesmas espécies explicadas acima.

Momento consumativo
Crime formal, nas mesmas modalidades explicadas acima.

Excesso de Exação de forma qualificada (§ 2º do artigo)

Assim diz o § 2º do referido artigo: Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Nesta modalidade qualificada, procurou o legislador punir com maior ênfase o servidor marginal que ao invés de recolher aos cofres públicos o imposto pago ou a contribuição social, desvia para o seu bolso ou para o bolso de outrem.

Logicamente que estamos falando aqui de desvio do referido dinheiro antes de ingressar nos cofres públicos, porque se o dinheiro já tiver sido recolhido aos cofres públicos e depois o servidor ladrão o desvia para o seu bolso ou o bolso de outrem, estará praticando o crime de peculato e não o de concussão.

Autor: Eudes Borges

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