quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Parte oito

CAPÍTULO VIII
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Conforme preceitua a doutrina, contrabando é a importação ou exportação de mercadorias, cuja entrada ou saída é absolutamente proibida.

Já o descaminho é a fraude utilizada para iludir o pagamento total ou parcial de impostos de importação e exportação duaneira, antes do desembaraço das mercadorias.

Assim, se algum servidor público (o que tem o dever funcional), corroborar com tais condutas ilícitas (contrabando ou descaminho), estará incorrendo nesta modalidade penal.

Com este dispositivo penal, tutela-se a administração pública, ou seja, o erário público, uma vez que o descaminho traz sérios prejuízos aos cofres públicos, porque tais impostos de exportação ou importação deixam de ser recolhidos.

Protege-se ainda a saúde, a moral, a ordem pública, uma vez que os produtos contrabandeados deixam de circular ou entrar no país.

Este crime pode ocorrer de forma ativa ou omissiva, ou seja, quando o servidor facilita com a ação ou com a sua omissão na fiscalização (faz vistas grossas).

É importante salientar, que o servidor público que pode ser incluído nesta situação, só pode ser aquele que tem o dever funcional de fiscalizar. Se o servidor não tiver essa incumbência legal, o crime passa a ser o previsto no artigo 334 do CP, e ele entra como partícipe.

Conforme já explicado acima, estamos diante e um crime próprio, ou seja, aquele que só pode ser cometido por servidor público que tenha dever funcional de repressão ao contrabando ou descaminho. Caso contrário, será participe nos termos do Artigo 334.

O sujeito passivo é o estado que tem o seu erário público atingido com a falta do recolhimento dos impostos.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do servidor público de atingir o resultado da ação delitiva. Com a violação do seu dever funcional.

Momento consumativo
Trata-se de crime formal, ou seja, o crime já estará consumado com a simples facilitação, independentemente de ele atingir o resultado.

Causas de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja competência para processar e julgar, é da justiça federal, nos termos da Súmula 151 do STJ.

              Autor: Eudes Borges

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