sábado, 19 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública

O primeiro tipo penal descrito dos crimes contra a administração pública, crime este praticado por servidor público contra a administração pública é o denominado de Peculato

Pois bem.

Tipificado no Artigo 312 do Código Penal, o crime de peculato é um crime próprio com relação ao sujeito, pois só e somente só poderá ser cometido por funcionário público, que tem a posse do bem ou do dinheiro em função do cargo.

Para os fins penais, considera-se servidor público, quem embora em embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública, nos termos do Artigo 327 do CP.

É importante salientar, que os crimes previstos neste artigo são denominados de funcionais próprios (caput do artigo) e funcionais impróprios (§ 1º do artigo), uma vez que são crimes praticados por funcionários públicos no exercício de sua função.

Assim, o crime funcional próprio requer como elemento normativo a qualidade de funcionário público e na ausência desta elementar, o ato se torna atípico.

Por outro lado, o crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, com a participação do funcionário público, neste caso (§ 1º do Artigo 312).

Dessa forma, o delito de peculato acima mencionado, pode ser definido, segundo a doutrina, como apropriação, desvio ou subtração da coisa móvel pública ou particular, praticado por funcionário público em razão do cargo ou valendo-se dessa qualidade.

O bem jurídico protegido neste tipo penal é o patrimônio público com a finalidade de preservar também a probidade administrativa. No primeiro objetiva-se zelar pelo normal funcionamento da administração pública e o segundo, procura-se proteger os bens móveis de propriedade do erário e o dever do funcionário em velar pelo patrimônio público.
                               
O sujeito ativo do delito é o funcionário público ou o agente a ele equiparado (§ 1º do art. 327), sendo, portanto, um crime próprio, conforme dito acima. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito (desde que, ao praticá-lo, tivesse ciência da condição de funcionário público do agente).

O sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Podendo ser sujeito passivo secundário, o particular a que pertence o bem, dinheiro.

Tipicidade objetiva:
O núcleo do tipo é representado pelos verbos, apropriar e desviar. No primeiro, há o assenhoramento da coisa que se encontra na posse do agente, que passa a agir como se sue fosse.

Já o ato de desviar ocorre quando o agente ao invés de direcionar o bem ao seu destino comum promove o seu desencaminhamento dando-lhe destinação diversa, visando o seu próprio interesse ou de uma terceira pessoa. Podendo ser qualquer vantagem material ou moral.

Verifica-se que o objeto material da referida norma é o dinheiro, valor (qualquer documento conversível em dinheiro ou mercadoria) ou qualquer outro bem móvel.

Assim, se o funcionário público tem sob a sua responsabilidade dinheiro ou bem móvel pertencentes a administração pública, não pode deles se utilizar, ainda que por um breve momento,, sob pena de praticar o crime de peculato.

É importante salientar, que no peculato, exige como pressuposto material que o agente (funcionário) detenha a posse (direta ou indireta) da coisa a qual recai conduta delitiva.

Vale ressaltar ainda, que como a elementar normativa do tipo penal é clara, não basta apenas que o funcionário público seja simples funcionário público, é imprescindível que este receba o bem em face da atribuição legal que o cargo deste requer. Porque se este for um simples funcionário público e apropriar-se de dinheiro ou bem móvel que não seja atribuído ao cargo que este exerça, incorrerá nas penas do crime de apropriação indébita.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de iniciar a conduta e querer o resultado do injusto.

Momento consumativo:
O crime resta consumado no momento em que o funcionário público dá ao bem, destinação diversa da determinada.

Vale ainda dizer, que o peculato é um crime funcional e é muito amplo, podendo ser subdividido em cinco modalidades, como aduz o nosso Código Penal:

Peculato-apropriação - Configura tal conduta delituosa quando o funcionário público se apropria, se apossa, toma para si o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo;

 Peculato-desvio – Nesta modalidade, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
Essas duas categorias supracitadas são também conhecidas como “Peculato próprio”.

Peculato-furto – Neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Peculato-culposo – Se configurará essa modalidade quando algum funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção, descuido.

Se houver sido providenciado o ressarcimento, tanto pelo acusado, quanto por um terceiro, haverá a extinção da punibilidade penal, podendo o infrator sofrer ainda, eventualmente, alguma sanção administrativa. É o que diz o § 3º do Artigo 312.

Mas se o funcionário público condenado pelo crime de peculato-culposo repare o dano em momento posterior à sentença irrecorrível, sua pena se reduzirá à metade. É o que também consta no § 3º do Artigo 312.

É importante ressaltar também que o crime de peculato independe do processo administrativo instaurado contra o servidor.

A pena prevista para o crime de peculato, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo.

              Autor: Eudes Borges

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