quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Quinta parte

CAPÍTULO V
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Neste tipo penal, tem a norma jurídica o fim de proteger o regular desenvolvimento da atividade administrativa, quando os livros oficiais são confiados a guarda do funcionário público em razão do cargo que ele exerce e são por ele extraviados, sonegados ou inutilizados.

Elementos do tipo
Conforme se verifica no enunciado normativo, trata-se de crime de ações múltiplas: extraviar, sonegar ou inutilizar. Todas essas condutas, para se tornar crime, é necessário que o funcionário público as pratiquem no exercício do seu cargo, ou seja, que esteja incumbido da guarda do livro ou do documento.

Objeto material
É o livro ou o documento sobre o qual o funcionário público tem a guarda em razão do cargo que exerce, não importando se esse livro ou documento seja particular ou público. O que importa é que estejam sob a sua guarda em função do seu cargo.

É importante salientar, que o processo judicial também pode ser o objeto material desse crime. Assim, se o funcionário público tem sob sua guarda, em função do cargo que exerce, o processo e o extravia total ou parcialmente comete o crime descrito neste tipo.

O sujeito ativo é o funcionário público incumbido de guardar o livro ou o documento. Assim estamos diante mais uma vez de um crime próprio.

Se o crime for cometido por funcionário público que não tenha a responsabilidade da guarda do livro ou do documento, ou até mesmo se o crime for praticado por um particular, o crime é outro, ou seja, é o tipo penal descrito no artigo 337 do CP. Preste atenção nisso. O funcionário tem que ter a função da guarda do livro ou do documento.

O sujeito passivo é o estado ou até mesmo um particular que tenha o livro ou documento que lhe pertença, extraviado pelo servidor público.

A elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público que tem o documento sob a sua guarda em função do cargo e o extravia. Não há previsão legal para a modalidade culposa. Só se admite a modalidade dolosa.

Momento consumativo
 O crime se consuma quando o funcionário público pratica uma das elementares objetivas do tipo penal, qual seja, quando ele extraia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer outro documento que esteja sob a sua guarda em função do cargo que exerce.

Segundo a doutrina, trata-se de crime permanente, ou seja, cuja consumação protrai-se no tempo. Quando o extravio é percebido pela autoridade ou até mesmo se ele (servidor) é pego extraviando. Ou quando o funcionário tem o dever de apresentar, relacionar ou mencionar o livro e o documento e deixa de fazê-lo, por isso, a consumação neste caso, pode ocorrer quando surge o dever de o funcionário apresentar o livro ou o documento que está sob a sua guarda e o sonega.

               Crime Subsidiário
Conforme consta no referido tipo penal, se o crime praticado pelo servidor público no exercício do cargo for configurado em crime mais grave, aplica-se o crime mais grave.

Por exemplo, havendo ofensa a fé pública, prevalece o crime previsto no artigo 305 do CP ou até mesmo se o funcionário público, mesmo no exercício do cargo cobra pra extraviar o livro ou o documento que está sob a sua guarda, estará o mesmo praticando o crime de corrupção passiva tipificado no Artigo 317, cuja pena é mais grave, conforme ainda estudaremos mais adiante.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 04 anos, por isso é possível a suspensão condicional do processo nos termos da Lei 9.099/95.

             Autor: Eudes Borges

Nenhum comentário:

Postar um comentário