quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 04

CAPÍTULO 4
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA E SUA NATUREZA JURÍDICA

4.1 - Das peculiaridades dos embargos:

Uma vez citada, a fazenda pública terá o prazo de até 30 dias para opor embargos, querendo. (No Código de processo Civil – art. 730 constam 10 dias, mas de acordo com o Art. 1º - B, da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este prazo passou a ser de 30 dias).

O prazo de 30 dias começa a contar, da data da juntada aos autos do mandado de citação ou intimação cumprido positivamente, nos termos do Artigo 241, Inciso II, do CPC.

É importante salientar, que aqui não se aplica a regra do Artigo 188 do CPC, que dá a fazenda pública o prazo em dobro ou em quádruplo, até porque não se trata e contestação ou apelação, mas de oposição de embargos, ou seja, ação autônoma e incidental.

Uma vez interpostos, serão os mesmos pleiteados em petição própria, sendo distribuído por dependência ao processo de execução principal, com o fito de contrariar a execução, em razão de nulidades ou  questões de direito material oponíveis à pretensão do credor, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (art. 741 do CPC), ou seja, a fazenda pública só poderá alegar em seu favor, nos embargos, as matérias elencadas no Artigo 741 do CPC.

Vale dizer, que a interposição dos embargos, em regra não suspende automaticamente a execução (art. 739-A), mas o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos se estes tiverem fundamento relevante e houver risco de danos graves e de reparação difícil ou incerta, nos termos do Artigo 739-A, § 1º do CPC.

4.2 - Natureza Jurídica dos embargos:
De início, é importante esclarecer, que o caráter jurídico dos embargos do  devedor é de uma ação constitutiva, pois se forma uma nova relação processual, na qual  o devedor (embargante/fazenda) agora se comporta no pólo ativo e o credor (embargado) no pólo passivo (réu).

Por isso, ao analisar os embargos, ao final, o juiz proferirá uma das decisões:

1) Sentença acolhendo os embargos, caso a fazenda pública consiga demonstrar em sua petição dos embargos que houve alguma ocorrência das hipóteses previstas no Artigo 741 do CPC. Neste caso poderá será extinta a execução nos termos do Artigo 795 também do CPC.

2) ou proferir sentença rejeitando os embargos, determinado a requisição do pagamento, nos termos do Artigo 730, Inciso I, do CPC, ou seja, o juiz requisitará  o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, fazendo-se o pagamento,  na ordem da apresentação do precatório.

Neste caso, não há reexame necessário no julgamento dos embargos de execução (assim já se posicionou o STJ no julgamento do REsp 197455/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 04/12/2006 no DOU). A matéria é controvertida, pois existem doutrinadores que insistem em querer aplicar o disposto no artigo 475, inciso I do CPC.

Desse modo, ou seja, com o julgamento dos embargos a peleja ainda não chegou ao fim, porque a partir de então, passará o credor, mais uma vez por outra batalha temporal, para obter a satisfação do crédito que move  na execução contra a fazenda pública, aguardando o pagamento  mediante precatório, conforme veremos a seguir.

Autor: Eudes Borges

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