quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 01

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DA COISA JULGADA

Antes de adentrarmos na temática do presente trabalho, gostaríamos fazer um breve comentário, acerca da sentença condenatória proferida no processo civil.

O processo de execução contra a fazenda pública, na sua maioria das vezes, nasce de uma sentença condenatória prolatada no processo civil, oriunda de uma ação ordinária de cobrança, o que caracteriza coisa julgada, não necessitando que basicamente tenha se concretizado em coisa julgada material. Basta apenas que esse título executivo, que é a própria sentença formal, não seja dotado de efeito suspensivo, o que acarretará em execução provisória, nos termos do § 1º do Artigo 475-I, do Código de Processo Civil (mas com relação a fazenda é praticamente inaplicável).

Ocorre que, quando esta sentença for proferida contra a fazenda pública, necessariamente estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória, conforme aduz o Artigo 475 do mesmo diploma legal adjetivo (trata-se de sucedâneo e não de recurso).

Neste caso, fará somente coisa julgada formal, sendo passível, no entanto, de todas as espécies de recursos previsto em lei.

Mas, depois de transcorrer todos os procedimentos legais, e em transitando em julgado esta sentença (tornado-se coisa julgada material), a parte autora terá simplesmente o seu direito declarado pelo judiciário, até então.

A lógica seria a parte perdedora, que neste caso é a fazenda pública, realizar o pagamento do débito ao qual foi condenada, de forma espontânea e imediata, mas não é isso que ocorre na prática.

Dessa forma, terá o credor (que teve a causa ganha com a sentença), mais uma vez que invocar a tutela jurisdicional para obter êxito na sua pretensão inicial, ou seja, para poder receber o seu crédito, através de uma execução forçada contra a fazenda pública.

Autor: Eudes Borges

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