domingo, 20 de novembro de 2011

Continuando com o Direito Penal - Parte 02

CAPÍTULO II
Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Neste tipo de crime, o funcionário público se aproveita do erro da vítima para se apropriar do bem.

Aqui na verdade, trata-se de mais um crime próprio (cometido pelo funcionário público), que se apropria de um bem no exercício do cargo, agora decorrente de erro de outrem, se aproveitando do erro da vítima para se apropriar, seja sobre a coisa que é entregue, seja sobre a obrigação que deu causa à entrega, ou sobre a pessoa a quem se faz a entrega, isto é, a vítima entrega o bem ao funcionário público incompetente para recebê-lo e nesta ocasião, o funcionário público que recebeu a coisa silencia dolosamente, se aproveitando do erro da vítima e fica calado, se apoderando de tal bem.

Aqui é diferente do crime de peculato simples estudado acima, pois naquele, o funcionário público se apropria do bem, sem o erro da vítima, já neste depende da inocência (erro) da vítima, para se consumar.

É importante salientar, que para o crime em estudo ocorrer, tem que haver o erro voluntário da vítima, pois se esta vier a ser induzida a erro, não ocorrerá o criem de peculato mediante erro de outrem, mas haverá sim o crime de estelionato.

Objeto jurídico tutelado:
A administração pública no aspecto moral e material.

O objeto material do crime é o dinheiro ou qualquer utilidade que tenha recebido no exercício do cargo.

Sujeito ativo é o funcionário público, tratando-se de crime próprio. Mas o particular pode atuar com o partícipe do crime, respondendo também.

Sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Mas de forma secundária o particular também pode atuar como sujeito passivo, haja vista ser ele que sofreu a lesão direta.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (dinheiro que recebeu por erro de outrem).

Momento consumativo:
O crime se consuma quando o funcionário público se apropria do bem como se seu fosse, e não com o mero recebimento do dinheiro.

Tentativa:
Segundo a doutrina (Capez) é admissível.

Causa de aumento de pena:
A pena aumentada de 1/3, quando o criem for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Autor: Eudes Borges

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