OBREIRO OFICIAL

23/11/2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Quinta parte

CAPÍTULO V
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Neste tipo penal, tem a norma jurídica o fim de proteger o regular desenvolvimento da atividade administrativa, quando os livros oficiais são confiados a guarda do funcionário público em razão do cargo que ele exerce e são por ele extraviados, sonegados ou inutilizados.

Elementos do tipo
Conforme se verifica no enunciado normativo, trata-se de crime de ações múltiplas: extraviar, sonegar ou inutilizar. Todas essas condutas, para se tornar crime, é necessário que o funcionário público as pratiquem no exercício do seu cargo, ou seja, que esteja incumbido da guarda do livro ou do documento.

Objeto material
É o livro ou o documento sobre o qual o funcionário público tem a guarda em razão do cargo que exerce, não importando se esse livro ou documento seja particular ou público. O que importa é que estejam sob a sua guarda em função do seu cargo.

É importante salientar, que o processo judicial também pode ser o objeto material desse crime. Assim, se o funcionário público tem sob sua guarda, em função do cargo que exerce, o processo e o extravia total ou parcialmente comete o crime descrito neste tipo.

O sujeito ativo é o funcionário público incumbido de guardar o livro ou o documento. Assim estamos diante mais uma vez de um crime próprio.

Se o crime for cometido por funcionário público que não tenha a responsabilidade da guarda do livro ou do documento, ou até mesmo se o crime for praticado por um particular, o crime é outro, ou seja, é o tipo penal descrito no artigo 337 do CP. Preste atenção nisso. O funcionário tem que ter a função da guarda do livro ou do documento.

O sujeito passivo é o estado ou até mesmo um particular que tenha o livro ou documento que lhe pertença, extraviado pelo servidor público.

A elementar subjetiva
É o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público que tem o documento sob a sua guarda em função do cargo e o extravia. Não há previsão legal para a modalidade culposa. Só se admite a modalidade dolosa.

Momento consumativo
 O crime se consuma quando o funcionário público pratica uma das elementares objetivas do tipo penal, qual seja, quando ele extraia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer outro documento que esteja sob a sua guarda em função do cargo que exerce.

Segundo a doutrina, trata-se de crime permanente, ou seja, cuja consumação protrai-se no tempo. Quando o extravio é percebido pela autoridade ou até mesmo se ele (servidor) é pego extraviando. Ou quando o funcionário tem o dever de apresentar, relacionar ou mencionar o livro e o documento e deixa de fazê-lo, por isso, a consumação neste caso, pode ocorrer quando surge o dever de o funcionário apresentar o livro ou o documento que está sob a sua guarda e o sonega.

               Crime Subsidiário
Conforme consta no referido tipo penal, se o crime praticado pelo servidor público no exercício do cargo for configurado em crime mais grave, aplica-se o crime mais grave.

Por exemplo, havendo ofensa a fé pública, prevalece o crime previsto no artigo 305 do CP ou até mesmo se o funcionário público, mesmo no exercício do cargo cobra pra extraviar o livro ou o documento que está sob a sua guarda, estará o mesmo praticando o crime de corrupção passiva tipificado no Artigo 317, cuja pena é mais grave, conforme ainda estudaremos mais adiante.

Causa de aumento de pena
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 04 anos, por isso é possível a suspensão condicional do processo nos termos da Lei 9.099/95.

             Autor: Eudes Borges

22/11/2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Parte 04

CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Aqui estamos diante de um crime que a doutrina chama de delitos de computador.

Objeto jurídico protegido
Aqui mais uma vez tutela-se a administração pública, ou seja, a incolumidade de seus sistemas de informação e programas de informática. Como se sabe, qualquer tipo de alteração nos sistemas de informação da administração pública devem ser feitos, com expressa autorização da autoridade competente, mas se  o servidor público fizer tal alteração, sem a devida autorização ou solicitação da autoridade competente, incorre nesse tipo penal.

Se houver autorização legal o fato é atípico.

Objeto material
É o sistema de informações ou o programa de informática da administração pública.

Sujeito ativo é o funcionário público. Neste caso, não é necessário que ele esteja no exercício de suas funções. Basta ser ele servidor e fizer a alteração sem autorização legal, já incorre no tipo penal.

O sujeito passivo é o estado, ou seja a administração pública, podendo o particular também figurar no pólo passivo se a conduta do funcionário lhe causar prejuízo ou dano.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (modificar ou alterar, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente).

Momento consumativo
O crime consuma-se com a modificação ou alteração do sistema de informação ou programa de informática. Seja total ou parcial.

Forma
Simples, conforme dispõe o caput do artigo

Causa de aumento de pena
Está prevista no parágrafo único do artigo onde diz: As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não passa de 02 anos, por isso a competência para processar e julgá-la é do juizado especial criminal.

Autor: Eudes Borges

21/11/2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública - Continuação

CAPÍTULO III
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pois bem.

Este dispositivo penal tem por objetividade proteger a administração pública no que se refere a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado.

Assim, estamos diante de um crime de ação múltipla. (Inserir, facilitar, alterar ou excluir). A prática de várias ações configura delito único.

Desse modo, o crime configura-se com a mera manipulação incorreta dos dados, sem que isso acarrete a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente.

Objeto material
São os dados, as informações pertencentes a administração pública, as quais constam ou devam constar no sistema de informatização ou banco de dados.

Sujeito ativo é o funcionário autorizado a realizar as operações no sistema de informação ou banco de dados da administração. Por isso estamos diante de um crime funcional próprio. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito.

Sujeito passivo é o estado. O particular também pode ser sujeito passivo se a conduta do agente causar prejuízo a sua pessoa.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (inserir ou facilitar a inserção de dados falsos). Por isso, não há previsão legal para a modalidade culposa.

Momento consumativo:
Aqui se trata de crime formal, portanto o crime se consuma com a simples inserção de dados falsos, exclusão, alteração de dados corretos nos sistema de informação da administração pública, independentemente se o funcionário público chegue a obter a vantagem indevida para si ou para outrem. Inseriu, consumado estará o crime.

A doutrina diz que a tentativa é possível (Capez)

Causa de aumento de pena:
A pena aumentada de 1/3, quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Ação penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Autor: Eudes Borges

20/11/2011

Continuando com o Direito Penal - Parte 02

CAPÍTULO II
Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Neste tipo de crime, o funcionário público se aproveita do erro da vítima para se apropriar do bem.

Aqui na verdade, trata-se de mais um crime próprio (cometido pelo funcionário público), que se apropria de um bem no exercício do cargo, agora decorrente de erro de outrem, se aproveitando do erro da vítima para se apropriar, seja sobre a coisa que é entregue, seja sobre a obrigação que deu causa à entrega, ou sobre a pessoa a quem se faz a entrega, isto é, a vítima entrega o bem ao funcionário público incompetente para recebê-lo e nesta ocasião, o funcionário público que recebeu a coisa silencia dolosamente, se aproveitando do erro da vítima e fica calado, se apoderando de tal bem.

Aqui é diferente do crime de peculato simples estudado acima, pois naquele, o funcionário público se apropria do bem, sem o erro da vítima, já neste depende da inocência (erro) da vítima, para se consumar.

É importante salientar, que para o crime em estudo ocorrer, tem que haver o erro voluntário da vítima, pois se esta vier a ser induzida a erro, não ocorrerá o criem de peculato mediante erro de outrem, mas haverá sim o crime de estelionato.

Objeto jurídico tutelado:
A administração pública no aspecto moral e material.

O objeto material do crime é o dinheiro ou qualquer utilidade que tenha recebido no exercício do cargo.

Sujeito ativo é o funcionário público, tratando-se de crime próprio. Mas o particular pode atuar com o partícipe do crime, respondendo também.

Sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Mas de forma secundária o particular também pode atuar como sujeito passivo, haja vista ser ele que sofreu a lesão direta.

Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de praticar a conduta delitiva (dinheiro que recebeu por erro de outrem).

Momento consumativo:
O crime se consuma quando o funcionário público se apropria do bem como se seu fosse, e não com o mero recebimento do dinheiro.

Tentativa:
Segundo a doutrina (Capez) é admissível.

Causa de aumento de pena:
A pena aumentada de 1/3, quando o criem for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

Autor: Eudes Borges

19/11/2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública

O primeiro tipo penal descrito dos crimes contra a administração pública, crime este praticado por servidor público contra a administração pública é o denominado de Peculato

Pois bem.

Tipificado no Artigo 312 do Código Penal, o crime de peculato é um crime próprio com relação ao sujeito, pois só e somente só poderá ser cometido por funcionário público, que tem a posse do bem ou do dinheiro em função do cargo.

Para os fins penais, considera-se servidor público, quem embora em embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública, nos termos do Artigo 327 do CP.

É importante salientar, que os crimes previstos neste artigo são denominados de funcionais próprios (caput do artigo) e funcionais impróprios (§ 1º do artigo), uma vez que são crimes praticados por funcionários públicos no exercício de sua função.

Assim, o crime funcional próprio requer como elemento normativo a qualidade de funcionário público e na ausência desta elementar, o ato se torna atípico.

Por outro lado, o crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, com a participação do funcionário público, neste caso (§ 1º do Artigo 312).

Dessa forma, o delito de peculato acima mencionado, pode ser definido, segundo a doutrina, como apropriação, desvio ou subtração da coisa móvel pública ou particular, praticado por funcionário público em razão do cargo ou valendo-se dessa qualidade.

O bem jurídico protegido neste tipo penal é o patrimônio público com a finalidade de preservar também a probidade administrativa. No primeiro objetiva-se zelar pelo normal funcionamento da administração pública e o segundo, procura-se proteger os bens móveis de propriedade do erário e o dever do funcionário em velar pelo patrimônio público.
                               
O sujeito ativo do delito é o funcionário público ou o agente a ele equiparado (§ 1º do art. 327), sendo, portanto, um crime próprio, conforme dito acima. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito (desde que, ao praticá-lo, tivesse ciência da condição de funcionário público do agente).

O sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Podendo ser sujeito passivo secundário, o particular a que pertence o bem, dinheiro.

Tipicidade objetiva:
O núcleo do tipo é representado pelos verbos, apropriar e desviar. No primeiro, há o assenhoramento da coisa que se encontra na posse do agente, que passa a agir como se sue fosse.

Já o ato de desviar ocorre quando o agente ao invés de direcionar o bem ao seu destino comum promove o seu desencaminhamento dando-lhe destinação diversa, visando o seu próprio interesse ou de uma terceira pessoa. Podendo ser qualquer vantagem material ou moral.

Verifica-se que o objeto material da referida norma é o dinheiro, valor (qualquer documento conversível em dinheiro ou mercadoria) ou qualquer outro bem móvel.

Assim, se o funcionário público tem sob a sua responsabilidade dinheiro ou bem móvel pertencentes a administração pública, não pode deles se utilizar, ainda que por um breve momento,, sob pena de praticar o crime de peculato.

É importante salientar, que no peculato, exige como pressuposto material que o agente (funcionário) detenha a posse (direta ou indireta) da coisa a qual recai conduta delitiva.

Vale ressaltar ainda, que como a elementar normativa do tipo penal é clara, não basta apenas que o funcionário público seja simples funcionário público, é imprescindível que este receba o bem em face da atribuição legal que o cargo deste requer. Porque se este for um simples funcionário público e apropriar-se de dinheiro ou bem móvel que não seja atribuído ao cargo que este exerça, incorrerá nas penas do crime de apropriação indébita.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de iniciar a conduta e querer o resultado do injusto.

Momento consumativo:
O crime resta consumado no momento em que o funcionário público dá ao bem, destinação diversa da determinada.

Vale ainda dizer, que o peculato é um crime funcional e é muito amplo, podendo ser subdividido em cinco modalidades, como aduz o nosso Código Penal:

Peculato-apropriação - Configura tal conduta delituosa quando o funcionário público se apropria, se apossa, toma para si o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo;

 Peculato-desvio – Nesta modalidade, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
Essas duas categorias supracitadas são também conhecidas como “Peculato próprio”.

Peculato-furto – Neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Peculato-culposo – Se configurará essa modalidade quando algum funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção, descuido.

Se houver sido providenciado o ressarcimento, tanto pelo acusado, quanto por um terceiro, haverá a extinção da punibilidade penal, podendo o infrator sofrer ainda, eventualmente, alguma sanção administrativa. É o que diz o § 3º do Artigo 312.

Mas se o funcionário público condenado pelo crime de peculato-culposo repare o dano em momento posterior à sentença irrecorrível, sua pena se reduzirá à metade. É o que também consta no § 3º do Artigo 312.

É importante ressaltar também que o crime de peculato independe do processo administrativo instaurado contra o servidor.

A pena prevista para o crime de peculato, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo.

              Autor: Eudes Borges

18/11/2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte Final

CAPÍTULO 6
DO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR

Não se sujeitam ao regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei, quais sejam: os pagamentos de  pequeno valor, nos termos do Artigo 100, § 3º da Constituição da República.

A Lei  10.259/2001 (art. 17, § 1º, c/c art. 3º), definiu as obrigações de pequeno valor como sendo aquelas que se inserem na competência do Juizado Especial Federal Civil, ou seja, aquelas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, regra esta a ser aplicada para as execuções contra a fazenda federal, até porque os municípios não tem o mesmo cacife que a União.

Já com relação a fazenda pública estadual ou distrital, este pequeno valor se dá em até 40 salários mínimos, nos termos do Inciso I, do Artigo 87 da ADCT.

Enquanto que com referencia a fazenda pública municipal, este pequeno valor é de até 30 salários mínimos, nos termos do Inciso II, do Artigo 87 da ADCT.

É importante esclarecer, que vários estados e municípios já editaram leis fixando os créditos de pequeno valor para os fins dessa regra.

Esses créditos são saldados diretamente pela entidade devedora – fazenda pública federal, estadual ou municipal (ou deveriam ser), sem a necessidade de expedição de precatório, mas com a simples expedição de ofício requisitório, pelo juízo da condenação, logo após o trânsito em julgado da condenação.

Após ser expedido o ofício de requisição, a fazenda pública terá o prazo de 60 dias para efetuar o pagamento de menor valor, mediante depósito na Caixa Econômica ou Banco do Brasil, à disposição do Juízo, mas se não efetuar, deverá o juiz determinar o sequestro da quantia suficiente a saldar o crédito devido, nos termos do Artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001 (contra a fazenda pública federal, que é até 60 salários mínimos) e aplicável por analogia as demais fazendas públicas, não o valor, mas o procedimento de sequestro.

Por fim, vale registrar, que tanto a Constituição da República em seu Artigo 100, § 8º, parágrafo único do artigo 87 da ADCT, assim como o Artigo 17, § 3º da Lei 10.259/2001, proíbem o fracionamento do valor executado, portanto, quando o valor da execução for superior ao montante estabelecido como pequeno valor, ou a parte renuncia ao montante que exceder, para se livrar do regime precatório, ou então aguardará dezenas de anos, para ter seus créditos percebidos mediante o lastimável  precatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do que foi exposto neste trabalho, conclui-se que a execução contra a fazenda pública é constituída de peculiaridades, que sem sombra de dúvida difere totalmente da execução contra particulares e da própria fazenda contra particulares.

           Verifica-se que o particular, para receber o crédito da fazenda pública, ao qual tem direito pleiteado em juízo, terá que estar pronto para suportar toda essa espera, uma vez que se o mesmo tiver direito ao crédito, cuja quantia supere o montante estabelecido na ordem de pequeno valor, ficará refém de uma fila quilométrica denominada de precatório, para assim receber tais créditos, em face da inalienabilidade dos bens públicos.

           Mas se este preencher os requisitos da quantia de pequeno valor estabelecido pela legislação invocada no presente trabalho, terá menos embaraço e possivelmente receberá tais créditos com maior celeridade.  

           Vimos como mais um empecilho colocado pelo legislador, com o fito de corroborar com a demora do pagamento, a imposição legal do Artigo 475 do CPC, que impõe o duplo grau de jurisdição (reexame necessário), quando essas sentenças forem prolatadas contra a fazenda pública, fazendo com que o credor, fique ainda mais à espera do retorno dos autos do tribunal, que, diga-se de passagem, demora e muito para julgar suas respectivas ações.

         Observamos por fim, que realmente a intenção do estado é procrastinar o pagamento dos seus débitos, quando de uma vez por todas, promulgou a emenda constitucional nº 30/2000, acrescentando os parágrafos do Artigo 100 da Constituição, permitindo, assim o parcelamento dos precatórios, caracterizando, assim, como um verdadeiro calote aos credores.

Autor: Eudes Borges

17/11/2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 05

CAPÍTULO 5
DO REGIME DE PRECATÓRIO COMUM E DE NATUREZA ALIMENTÍCIA

Conforme vimos acima, a partir de então, o juiz encaminhará requisição de precatório ao presidente do tribunal, que é quem tem a competência legal para requisitar à pessoa jurídica de direito público que inclua em seu orçamento, o valor suficiente para fazer frente à condenação que lhe foi imposta, realizando-se o pagamento na medida da disponibilidade financeira para os exercícios seguintes, ou seja, incluir as dívidas da execução no precatório, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República, c/c art. Inciso II, do Artigo 730 do Código de Processo Civil.

O precatório, ao chegar no tribunal, recebe uma numeração sequenciada e é encaminhado ao chefe do poder executivo para cumprimento e pagamento do débito, em obediência a ordem cronológica de expedição.

Mas, antes de expedir o precatório, o presidente do TJ intimará a fazenda pública para que no prazo de 30 dias informe se possui créditos contra o credor originário do precatório que possam ser compensados, nos termos do § 10 do Artigo 100 da Constituição da República.

Se o credor possuir débitos com a fazenda pública, será descontado do precatório, nos termo do § 9º do Artigo 100 da Constituição. Essa é a regra da compensação. (Segundo a doutrina, essa regra da compensação seria inconstitucional, pois fere a própria garantia constitucional do devido processo legal, pois o credor do precatório, poderá ter seu crédito descontado, em face de débitos com a fazenda, sem o devido processo legal).

As dívidas serão incluídas no precatório, conforme dito acima, que  por sua vez serão incluídas obrigatoriamente no débito do seu orçamento futuro, sendo apresentados até 1º de julho, data que serão devidamente corrigidos, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República (se for apresentado até o dia 1º de julho).

É importante salientar, que esta obrigatoriedade é limitada pela disponibilidade orçamentária do ente condenado, até porque na prática, temos visto que existem precatórios que passam longos anos para serem pagos, em face dessa “indisponibilidade de recurso”, apresentada pelo ente condenado (a fila é longa)

As verbas incluídas no orçamento são repassadas ao tribunal de justiça, mediante consignação, que por sua vez determina o pagamento das dívidas, segundo as possibilidade dos depósitos, na ordem sequencial de apresentação dos precatórios.

Ocorre que, se o presidente do tribunal, por ato omissivo ou comissivo retardar, ou tentar frustrar o pagamento dos precatórios, poderá incorrer em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. É o que diz o § 7º do Artigo 100 da Constituição da República.

Conforme dito acima, os precatórios, ao chegarem no tribunal, recebem uma ordem numérica sequencial, que ficarão na fila aguardando cumprimento de pagamento. Uma ordem de sequencia para pagamento de créditos alimentícios e uma de sequencia para pagamentos de natureza diversas.

Pois bem.

Os precatórios de natureza alimentícia (oriundos de indenização de natureza de acidente de trabalho, prestação de alimentos, verbas relativas a vencimentos), têm preferência de pagamento em detrimento aos demais precatórios de natureza diversa. É o que diz o § 1º do Artigo 100 da Constituição e a Súmula 655[1] do STF.

Trata-se de créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave. Essa parcela de crédito entrará em uma ordem de pagamento própria, preferencial.

Assim sendo, há três ordens distintas: 1ª) créditos alimentares de titulares de titulares com mais de sessenta anos de idade ou com doenças graves, conforme acima narrado. 2ª) Créditos alimentares em geral. 3ª) demais créditos.

5.1 - Do sequestro
Cuida ainda salientar, que se o credor for preterido no seu direito de preferência (se for burlado no pagamento da ordem dos precatórios, ou seja, se a fazenda pular a ordem e pagar a outra pessoa mais distante da lista, antes do credor que aguardava a sua vez), este poderá requer ao presidente do tribunal que ordene o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito, nos termos do Artigo 731 do CPC.

É importante salientar, que o sequestro da quantia é feito contra a pessoa que recebeu indevidamente o valor, ou seja, contra a pessoa que foi beneficiada com o fura-fila. (a pessoa que furou a fila dos precatórios e recebeu antes da outra que deveria receber).

Cuida dizer, que o sequestro também cabe quando a fazenda pública deixar de proceder à alocação orçamentária no valor necessário à satisfação do débito, nos termos do § 6º, do Artigo 100 da Constituição da República.

Esta regra não se aplica aos pagamentos de pequeno valor. Assim, se a fazenda pública efetuar o pagamento ao credor que se enquadre na regra do pequeno valor atribuído pelo § 3º do Artigo 100 da Constituição da República, antes mesmo daqueles que se encontram esperando o pagamento dos precatórios, não poderá este credor ter a quantia sequestrada, uma vez que esta regra não se aplica in casu, mas só ao regime de precatórios.

5.2 - Do parcelamento dos precatórios
Com se sabe, o estado vem procurando formas de burlar o sistema de pagamento, quando este é o devedor. Por isso, foi aprovada, a Emenda Constitucional nº 30/2000, que deu origem ao Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trazendo como uma espécie de moratória clara dos créditos pecuniários decorrentes de imposição judicial oriundas dos precatórios.

Pois é. Esta emenda constitucional, estabeleceu o parcelamento com prazo de até 10 anos dos precatórios relativos as ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, inclusive os pendentes. Veja que absurdo e que imoralidade, por isso tal dispositivo está pendente no Supremo Tribunal Federal ao exame da sua constitucionalidade.

5.3 - Cabe intervenção caso o gestor não cumpra com o pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal?

Depende. Como a intervenção é um ato de caráter excepcional, extremo (última ratio). Se o chefe do executivo não efetuar o pagamento por dois anos consecutivos porque não quis, cabe intervenção sim, nos termos dos Artigos 34, Inciso V, alínea “a’, e 35, Inciso IV, ambos da Constituição da República. Pelo descumprimento de decisão judicial.

Mas, se o pagamento dos precatórios não foi efetivado por insuficiência de fundos, não cabe intervenção de forma alguma, porque os entes da federação têm obrigações imprescindíveis mais importantes para realizar, em favor da coletividade.

Pois é. O Supremo já se posicionou no sentido de que se o pagamento do precatório não foi feito por insuficiência de fundos dos cofres públicos, não cabe intervenção, uma vez que os entes públicos tem outros compromissos mais importantes a serem enfrentados, não podendo destinar todos os seus recursos para satisfação das decisões judiciais (IF 2737/SP, relator Min. Gilmar Mendes, publicado em 22/08/2003. IF 2900/SP da mesma lavra).

Autor: Eudes Borges


[1] Súmula 655 do STF: A exceção prevista no Artigo 100, caput,  da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

16/11/2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 04

CAPÍTULO 4
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA E SUA NATUREZA JURÍDICA

4.1 - Das peculiaridades dos embargos:

Uma vez citada, a fazenda pública terá o prazo de até 30 dias para opor embargos, querendo. (No Código de processo Civil – art. 730 constam 10 dias, mas de acordo com o Art. 1º - B, da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este prazo passou a ser de 30 dias).

O prazo de 30 dias começa a contar, da data da juntada aos autos do mandado de citação ou intimação cumprido positivamente, nos termos do Artigo 241, Inciso II, do CPC.

É importante salientar, que aqui não se aplica a regra do Artigo 188 do CPC, que dá a fazenda pública o prazo em dobro ou em quádruplo, até porque não se trata e contestação ou apelação, mas de oposição de embargos, ou seja, ação autônoma e incidental.

Uma vez interpostos, serão os mesmos pleiteados em petição própria, sendo distribuído por dependência ao processo de execução principal, com o fito de contrariar a execução, em razão de nulidades ou  questões de direito material oponíveis à pretensão do credor, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (art. 741 do CPC), ou seja, a fazenda pública só poderá alegar em seu favor, nos embargos, as matérias elencadas no Artigo 741 do CPC.

Vale dizer, que a interposição dos embargos, em regra não suspende automaticamente a execução (art. 739-A), mas o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos se estes tiverem fundamento relevante e houver risco de danos graves e de reparação difícil ou incerta, nos termos do Artigo 739-A, § 1º do CPC.

4.2 - Natureza Jurídica dos embargos:
De início, é importante esclarecer, que o caráter jurídico dos embargos do  devedor é de uma ação constitutiva, pois se forma uma nova relação processual, na qual  o devedor (embargante/fazenda) agora se comporta no pólo ativo e o credor (embargado) no pólo passivo (réu).

Por isso, ao analisar os embargos, ao final, o juiz proferirá uma das decisões:

1) Sentença acolhendo os embargos, caso a fazenda pública consiga demonstrar em sua petição dos embargos que houve alguma ocorrência das hipóteses previstas no Artigo 741 do CPC. Neste caso poderá será extinta a execução nos termos do Artigo 795 também do CPC.

2) ou proferir sentença rejeitando os embargos, determinado a requisição do pagamento, nos termos do Artigo 730, Inciso I, do CPC, ou seja, o juiz requisitará  o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, fazendo-se o pagamento,  na ordem da apresentação do precatório.

Neste caso, não há reexame necessário no julgamento dos embargos de execução (assim já se posicionou o STJ no julgamento do REsp 197455/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 04/12/2006 no DOU). A matéria é controvertida, pois existem doutrinadores que insistem em querer aplicar o disposto no artigo 475, inciso I do CPC.

Desse modo, ou seja, com o julgamento dos embargos a peleja ainda não chegou ao fim, porque a partir de então, passará o credor, mais uma vez por outra batalha temporal, para obter a satisfação do crédito que move  na execução contra a fazenda pública, aguardando o pagamento  mediante precatório, conforme veremos a seguir.

Autor: Eudes Borges

14/11/2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 03

CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO

Desse modo, passemos de forma prática a apresentar o procedimento do processo de execução judicial, na forma que segue:

DO PROCEDIMENTO

As partes da ação de execução são:

Exequente: que é o credor (autor)

Executado: que é o devedor (fazenda)

O exequente interporá a execução, com petição própria, dirigida ao magistrado da causa principal, requerendo a citação da parte devedora (fazenda pública), para que esta, em querendo, oponha embargos à execução, e na sua omissão, seja efetuado o pagamento do crédito, seja por precatório, seja por pagamento direto, que sobre isso também iremos discorrer mais adiante.

Esta petição deverá obedecer os ditames previsto no Artigo 614 do CPC, assim, deverá estar farta dos documentos ali elencados, a exemplo da cópia da sentença, da certidão do trânsito em julgado  e do cálculo atualizado.

Nos termos do Artigo 730 do CPC, quando interposta a ação de execução por quantia certa contra a fazenda pública, o magistrado determinará a citação da mesma, para em querendo, opor embargos no prazo de 30 dias, conforme acima transcrito.

Como já vimos anteriormente, os bens públicos são inalienáveis e, por isso  mesmo, impenhoráveis (CPC, art. 648; Código Civil,  art. 100). Daí que a execução por quantia  certa contra a fazenda pública apresenta peculiaridade.

A citação é um dos procedimentos mais formais de nosso sistema, pois é o meio de chamar o réu, no caso o devedor, a se defender. Suprimir ou realizá-la de modo incorreto, não prescrito em lei, induz à declaração de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa.

Nesse sentido, o Recurso Especial n. 57.798-5-SP, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 4.9.95:
"Processo Civil. Liquidação de sentença e execução contra a Fazenda Pública. Citação para opor embargos. Imprescindibilidade. Expedição sem provocação da parte. Princípio da ação. Liquidação por cálculo do contador. Reexame necessário. Descabimento. Precedentes."

Portanto, nos termos do que preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da fazenda pública para opor embargos à execução, não se cogitando jamais em regra de pagamento ou de penhora, pois os bens públicos são impenhoráveis, conforme já relatamos acima.

Autor: Eudes Borges

11/11/2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 02

CAPÍTULO 2



DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES E O PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Pois é. De posse dessa sentença, que agora transformou-se em um título executivo judicial, demandará o credor, com a execução forçada, em se tratando de valor superior aos estabelecidos na lei e na ADCT, que discorreremos mais adiante.

É basicamente aqui que adentramos na temática do trabalho, onde analisaremos passo a passo esse processo, tentando demonstrar as suas peculiaridades e procedimentos da execução judicial, motivo pelo qual não discorreremos acerca das particularidades da execução extrajudicial, uma vez que o STJ já editou uma Súmula 279 , também admitindo execução fundada em titulo extrajudicial contra a fazenda.

Pois bem.

O processo de execução contra a fazenda pública é totalmente diferente do processo de execução de um particular contra um outro particular ou até mesmo da própria fazenda contra o particular.

Nos dois últimos, o procedimento e a técnica são de forma livres, ou seja, a execução forçada pode envolver uma obrigação de fazer, não fazer, entregar a coisa, por quantia certa, podendo ainda serem penhorados os bens do devedor, para assim se obter a satisfação do crédito assegurado na sentença.

Já com relação a execução contra a fazenda pública, só poderá ser possível a execução por quantia certa, uma vez que os bens da União, dos Estados e dos Municípios são impenhoráveis e inalienáveis nos termos do Artigo 100 do Código Civil.

Portanto, não se submetendo à expropriação por execução forçada, os bens públicos são impenhoráveis, já que a finalidade da constrição seria a alienação em juízo para pagamento da execução, nos termos do Artigo 730 do CPC.

Assim, de acordo com o Artigo 167, Inciso II da Constituição da República, os débitos da fazenda pública só poderão ser saldados se o montante devido para tanto estiver previamente incluído no orçamento do respectivo órgão, e sobre isso falaremos mais adiante.

Autor: Eudes Borges