sexta-feira, 11 de junho de 2010

A Federação Brasileira e suas Competências


O Brasil adotou a forma de Governo, como sendo o modelo republicano e o sistema de Governo como sendo o Presidencialismo, assim como a forma de Estado, o Federalismo. A princípio, é relevante destacar, que a forma federativa ou federação é uma Forma de Estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas, que incidem concomitantemente sobre o mesmo território, sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos de diferentes atuação.

De acordo com o Artigo 1º da Constituição, a República Federativa do Brasil está firmada sobre os seguintes fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Sem esses fundamentos, a forma federativa brasileira inexistirá, haja vista estar firmada sobre um estado democrático de direito, onde todo o poder emana do povo, que o exerce por meio do sufrágio, através do voto, elegendo, assim, os seus representantes políticos, que por sua vez, cuidarão da administrarão desses entes federativos, e estarão, por conseguinte, obrigados a assegurar esses fundamentos da República Federativa, sob pena da quebra do estado democrático de direito, assegurando pela Lei maior.

Vale registrar, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil está elencada no Artigo 18 da Constituição, e é formada pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, todos autônomos, mas submissos à Lei maior da Federação.

Nessa organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, todo poder emana do povo, e este é delegado, de forma democrática e nos termos da constituição, ao Executivo, Legislativo e ao Judiciário, que o exerce, de forma harmônica, nos termos do Artigo 2º.

Vale dizer ainda, que cada ente federativo recebe da constituição, um rol extenso de competências, cabendo à União cuidar das matérias de interesse geral (nacional), aos Estados cuidar de matéria de interesse regional, aos Municípios cuidar de matéria de interesse local e ao Distrito Federal cuidar de matéria de interesse local, nos termos dos Artigos 24, 146 e 155 da Constituição da República.

Desse modo, podemos afirmar, que a Federação Brasileira está firmada sob o regime democrático de Direito, assegurada pela Lei maior da República, que é a Constituição, que garante uma segurança jurídica na ordem interna, ente os respectivos entes da federação, através da organização político-administrativa, fazendo com que os fundamentos e princípios básicos assegurados pela referida constituição, sejam postos em prática, para que o povo, que é o detentor do poder, seja beneficiado, com a consequente organização social, político, administrativa, voltada para a coletividade e o desenvolvimento da nação.

O SISTEMA FUNCIONAL DOS PODRES DA REPÚBLICA

O sistema funcional dos Poderes da República é o denominado tripartite, ou seja, está configurado pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme dito acima. A constituição da República é quem define o grau de competência desses poderes. Essas competências, estão submetidas ao princípio da reserva legal.

AS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO:
As funções do poder Executivo Federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados estrangeiros.

Além das amplas e abrangentes funções executivas, o presidente tem poder legislativo em alguns casos, como o veto a leis aprovadas pelo Congresso Nacional (Artigo 84, Inciso V) e a edição de medidas provisórias com força de lei de aplicação e execução imediatas (Art. 62 da CR).

AS FUNÇÕES E COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
No sistema brasileiro, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e organização constam de seus regimentos internos e da constituição.

A constituição de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo. A Competência maior do Poder Legislativo é elaborar as Leis, na forma do Artigo 59 da CR.

AS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO / CONTROLE DAS LEIS
No sistema brasileiro, o judiciário detém o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, mas é fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Artigo 203/B, § 4º em diante da CR). Tem por função aplicar a lei a fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça.

O controle das Leis é afeto ao Judiciário, que julga se determinada Lei é constitucional ou não e determina a sua retirada do ordenamento jurídico, se esta for declarada inconstitucional.

Breve preâmbulo de como é feito esses controle:
O Poder Legislativo apresenta o Projeto de Lei (PL), em seguida discute esse projeto, vota e o aprova.

Em seguida, esse projeto, depois de passar pelas diversas comissões internas do Legislativo e pelo plenário do mesmo, é aprovado e encaminhado ao Poder Executivo, que é o detentor da competência de sancionar, promulgar e publicar as leis, nos termos do Artigo 84, Inciso IV, da Constituição da República.

A partir de então, ou seja, depois de obedecer ao rito legal, esse projeto passa a se tornar Lei e entra no ordenamento jurídico, causando os seus efeitos da incidência, no caso concreto.

Mas, se essa Lei estiver eivada de ilegalidade, ou seja, for considerada inconstitucional, o meio legal de a mesma ser questionada é através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que quem detém da competência de processar e julgá-la, é o Poder Judiciário, quando for provocado, fazendo assim o controle das Leis.

Pois bem.

Desse modo, os atos normativos infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas, nem o conteúdo nela escrito. Nesse contexto, a principal garantia da superioridade (supremacia, primazia) da Constituição são exatamente os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional. Assim nasce o sistema de Controle das Leis, que é o mesmo de dizer controle da Constitucionalidade.

Explicando melhor:
O controle de constitucionalidade, refere-se ao modo como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição. É regulado pela Lei n 9.868/99. O controle de constitucionalidade brasileiro, é misto, porque admite o controle concentrado e difuso.

No controle concentrado, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, nos termos do Artigo 102 da Constituição. É o que denominamos de Competência originária. É competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, nos termos do Inciso I, do Artigo 102 da Constituição. Aqui a competência é absoluta.

Já no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto.

O sistema de Controle Jurisdicional utiliza do Direito Constitucional Comparado alguns modos para o exercício do controle de constitucionalidade, são eles:

a) Controle por via de exceção, incidental ou concreto - O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto.

Na via de exceção, a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. É importante destacar também, que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. Para tanto, seria necessário que a questão chegasse até o Supremo Tribunal Federal, através de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III e alíneas, da Constituição.

A decisão que declara a inconstitucionalidade no caso concreto é apenas declaratória, não impedindo que outros órgãos do judiciário apliquem a respectiva lei, pelo menos até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a sua executoriedade (art. 52, X, CR). O efeito da decisão no caso concreto é ex tunc, ou seja, fulmina a relação jurídica firmada entre as partes desde o início (retroage).

É bom lembrar, que nesse caso, a lei continua eficaz e aplicável em todo o território nacional, pois como já foi dito acima, necessária se faz a manifestação do Senado Federal, para suspender a sua executoriedade.

b) Controle por via de ação, principal ou abstrato - diferentemente da via de exceção, no controle abstrato, o fim primeiro da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, conforme o caso. Não há um caso concreto de onde surge uma questão incidente, porque o único objeto da ação já é a inconstitucionalidade da lei em tese. Não interessa, portanto, que haja previamente uma lide entre particulares. A ação surge por si mesma para expurgar do ordenamento jurídico a norma que se encontra em desacordo com a Constituição.

A declaração de inconstitucionalidade já é, por assim dizer, o pedido da ação. O art. 103 da CR arrola as partes legitimadas a propor a ação declaratória de inconstitucionalidade: "I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V- o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".

Dentro ainda do controle abstrato, existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI), que consistente de intervenção federal em algum Estado, ou Estado em Município, caso haja descumprimento das exigências do art. 34, III, alíneas "a" a "e", da CR. Só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador de Justiça do Estado, conforme o caso.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Está prevista no art. 102, Inciso I da CR. Quem é competente para julgar e processar originariamente a ação declaratória consoante o art. 102, I, "a", da CR, é o Supremo Tribunal Federal. O mesmo dispositivo traz as hipóteses em que caberá a medida, a saber, lei e ato normativo federal.

Propositadamente, não quis o constituinte destinar a ação declaratória às leis e atos normativos estaduais. O art. 13, da Lei 9.868/99, arrola as partes legítimas para propor a referida ação, que são o Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.

A finalidade da ação declaratória de constitucionalidade é pôr fim a uma série de decisões referentes a questões constitucionais em processos concretos. Dessa maneira, havendo decisões controvertidas em casos concretos, proferidas em diferentes unidades da federação, por exemplo, a referida ação teria a finalidade de estancar esses debates, através de uma decisão definitiva.

A decisão proferida pelo Supremo, quer confirme a inconstitucionalidade, quer declare constitucional a lei ou o ato normativo federal, tem efeito erga omnes, assim dispõe o art. 102, § 2º, subjugando, por conseguinte, todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como o Poder Executivo.

Além de vincular àquela decisão todos os órgãos do Judiciário, o próprio Supremo também estará vinculado a ela, haja vista tratar-se de coisa julgada material, impedindo até mesmo a inaplicabilidade de uma eventual ação rescisória.

Eudes Borges.

Nenhum comentário:

Postar um comentário