terça-feira, 1 de junho de 2010

Entendendo o Direito Penal

1) Quais são as distinções entre o concurso material, o formal e o crime continuado?
Resposta: No concurso formal, o agente mediante uma conduta, pratica vários crimes, porém, sua vontade era praticar um único resultado danoso, o impróprio tem as mesmas características exceto a vontade, o dolo, o que o código chama de "desígnios autônomos" que é o desejo do agente de com uma única conduta praticar vários crimes, já no concurso material, trata da conduta do agente, que mediante mais de uma conduta (omissiva ou comissiva) pratica vários crimes, sendo eles homogêneos ou heterogêneos. Para efeitos de aplicação de pena se aplica nesse concurso o princípio do cúmulo material, que é a soma das penas em concreto, simplesmente, de cada crime, totalizando uma pena única. exemplo: roubo + estupro + homicídio = soma-se as penas de cada crime. Enquanto o crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse , aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (homicídio + homicídio + tentativa de homicídio= pena +1/6 a 2/3.).

2) Qual o elemento fundamental para que haja o concurso de pessoas para o crime?
Resposta: O elemento fundamental é a pluralidade de agentes. No concurso de pessoas para o crime, existe unidade de crime e pluralidade dos partícipes.
Mesmo assim, de uma forma mais ampla, é possível extrair pelo menos quatro elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta;
c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
d) identidade de infração penal.

3) A lei penal é ou não sempre retroativa?
Resposta: Não. A lei penal só pode retroagir, quando for para beneficiar o réu, nos termos do Artigo 5º, Inciso XL da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Artigo 2º, Parágrafo Único do Código Penal pátrio.

4) As circunstâncias sempre influem na quantidade da pena?
Resposta: Não. Sem ela o crime pode existir, exceto quando se tratar de circunstância elementar, pois sem ela o crime não existe. Ex: crime de peculato, que só pode ser cometido se o agente for funcionário público; Infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, em estado puerperal.

5) O Diplomata tem imunidade absoluta?
Resposta: Sim, nos termos da Convenção de Viena, que foi devidamente ratificada pela Constituição da República. No âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático da carreira (do embaixador ao 3º secretário), como os membros do quadro administrativo e técnico (administradores, tradutores, contabilistas, etc), desde que oriundos do Estado acreditante e não recrutado in loco - gozam de ampla imunidade de jurisdição penal, civil e tributária.

6) Por exceção, pode haver tentativa de crime culposo?
Resposta: Não. Se houver tentativa, logicamente haverá o dolo. Pois a vontade do agente estará voltada para a conduta ilícita. No crime culposo não há intenção, por conseguinte, não poderá haver tentativa.

7) Havendo casualidade haverá culpabilidade?
Resposta: Geralmente sim, pois a casualidade é pressuposto da culpabilidade. Em todo o crime alguém é o causador/autor do fato, para em seguida ser culpável ou punível. Mas há exceções, por exemplo: quando o doente mental comete crime. Nesse caso há um causador/autor, mas o mesmo torna-se inimputável, nos termos do artigo 28, § 1º do CPB. Outro exemplo é o da legítima defesa, estado de necessidade, etc.

8) Com a morte da vítima, sempre existe um crime contra a vida?
Resposta: Não. De acordo com o CPB só existem quatro tipos de crimes contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ou instigação ao suicídio. Deve-se observar se realmente o agente teve a intenção (vontade) de cometer o crime contra a vida, se não teve, estaremos diante de uma morte por uma causa superveniente. Por isso, em muitas das vezes a morte da vítima não significa dizer que houve um crime contra a vida/ homicídio. Exemplo: Latrocínio, estupro seguido de morte. Nesses casos, a intenção do agente não era de matar (animus necandi), mas sim de roubar, estuprar. A morte foi uma consequência do primeiro crime. A pena deve ser agravada.

9) A extradição é sempre admitida pelo Brasil?
Resposta: Não. De acordo com a Constituição Brasileira, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Da mesma forma, a Lex Matter não admite a extradição se a pena imposta ao infrator, for expressamente interdita por norma constitucional, como é o caso da prisão perpétua.

10) Justificativa e dirimente penal tem os mesmos conceitos?
Resposta: Não. As justificativas penais são as causas de exclusão da antijuridicidade, que ora são legais, porque estão previstas expressamente na lei penal (estado de necessidade - arts. 23, I, e 24, do CP; legítima defesa - arts. 23, II, e 25, do CP; estrito cumprimento de dever legal - art. 23, III, 1ª parte, do CP; e exercício regular de direito - art. 23, III, in fine, do CP). Assim sendo, a justificativa elimina o segundo elemento do crime, que é a antijuricidade, pois é conforme o direito, ou seja, o fato é lícito. Já dirimente é a circunstância que retira a eficácia de um ato jurídico, ou seja, excludente subjetiva da criminalidade. Impede a configuração da culpabilidade, em virtude de o agente não praticar a ação em circunstâncias reprováveis. Distinguem-se das justificativas porque estas excluem a antijuridicidade. No primeiro há a exclusão da ilicitude, no segundo, há a ilicitude, mas há inaplicabilidade da pena, por conta da inimputabilidade do agente, ou seja, elimina a culpabilidade, que é o terceiro elemento do crime, por exemplo (doente mental que comete crime).

11) Em que sentido a omissão é considerada causa de resultado?
Resposta: Quando o omitente não cumpriu com o dever legal ou jurídico, ou seja, não fez o que deveria fazer. Exemplo: o policial que soube que ia acontecer um delito e não fez nada para impedir. Um bombeiro que se omite em salvar uma vítima, etc. Ou seja, a sua função exigia uma conduta legal, mas ele se omitiu e não fez.

12) Distinção entre casualidade e culpabilidade:
Resposta: Causalidade: autor material causador do resultado.
Culpabilidade: Culpável por dolo ou culpável pelo resultado do crime.

13) O que é circunstancia elementar de crime?
Resposta: É o elemento essencial ao tipo penal do crime. Ex: um crime de peculato, que para cometê-lo, o agente tem que ser necessariamente funcionário público. O crime de infanticídio, que exige a autora a mãe em estado puerperal, etc. Sem essa circunstancia elementar, o tipo de crime não existe.

14) O que significa culpa consciente?
Resposta: Ocorre quando o agente tem previsão do resultado, mas confia que não vai ocorrer, e mesmo assim prossegue com sua ação e acabar por cometer o crime. Ele não tinha a intenção de obter o resultado final, mas tinha a consciência de que sua ação poderia causá-lo, mas por confiar nas suas habilidades, não tomou as previdências para parar. Alguns autores a exemplo de Roque de Brito, não considera esse tipo de crime como sendo culpa consciente, pois segundo os mesmos, se há consciência, há a intenção e se há a intenção, há por conseguinte o dolo.

15) Qual a soma aplicável ao crime continuado?
Resposta: Exasperação da pena, ou seja, aplica-se somente uma pena, que em seguida é aumentada de um sexto até dois terços, podendo ser aplicada até o triplo, nos termos do Artigo 71 e parágrafo único do Código Penal
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