JURISDIÇÃO:
A jurisdição, é entendida como uma das atividades soberanamente exercidas pelo Estado na composição de litígios entre as pessoas, onde o mesmo revela regras, princípios e garantias constitucionais, responsáveis pela manutenção da ordem jurídica.
Em outras palavras:
Jurisdição é a forma de hetero-composição através da qual o Estado (Poder Judiciário), faz uma declaração de Direito, com base na Lei, enquanto no exercício do Poder soberano, com a finalidade de dirimir os conflitos.
COMPETÊNCIA:
Já a competência, é a medida da jurisdição que cada órgão do Judiciário tem, de declarar o direito, nos conflitos interpessoais que surgirem no âmbito de sua jurisdição. Essa competência é verificada e determinada, no momento em que a Ação é proposta.
1) COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Está definida nos Artigos 88 a 90 do CPC.
Dentro do Estado democrático de Direito, deve o Estado, antes de transferir o poder jurisdicional aos órgãos que irão exercê-lo, defini-lo em seus contornos, conteúdo e extensão, em confronto com o de outros Estados que compõem a comunidade internacional.
A legislação brasileira reconhece valor às decisões estrangeiras que as envolvam, isto é, as sentenças proferidas por juiz ou tribunal estrangeiro produzirão, desde que previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, h), também efeitos no Brasil.
De acordo com os artigos do CPC citados acima, existem a competência concorrente e a competência exclusiva (88, 89 e 90), mas sobre todas, prevalece a jurisdição nacional.
2) COMPETÊNCIA INTERNA
A competência dos órgãos judiciários brasileiros é sempre interna. (Competência absoluta e relativa). Partindo-se da idéia de que a competência legitima o exercício, pelos órgãos judiciários, do poder jurisdicional a eles conferidos, dever-se-á apurar, à luz de cada caso concreto, a legitimidade da atuação de cada um desses órgãos, eis que a sua competência representa requisito de validade do processo.
Por isso, antes de perpetrar a ação, deve o autor verificar algumas etapas que definirão a competência no âmbito interno entre os órgãos do Judiciário que irá ser considerado competente para processar e julgar a Ação interposta, são elas:
a) Saber a competência da Justiça que se vai ingressar com a ação;
b) Qual a competência originária que se deve ingressar com a Ação, ou seja, qual instância judicial é competente para apreciar a minha causa, se é na 1ª, 2ª ou 3ª (Vara, TJ, STJ, ou STF).
c) Qual a competência do Foro, ou seja, do lugar, onde vai se iniciar a Ação.
d) Qual a competência do Juízo que vai julgar a causa, se cível, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.
e) Competência interna entre os Juízos. Aqui a competência é entre os Juízos que irá cumprir uma determinada diligência, emanada por um outro Juízo que iniciou a causa, mas que sua jurisdição não atua na outra jurisdição. É quando um Juízo é competente para cumprir uma carta de ordem, uma carta precatória, uma carta executória de sentença, etc.
Após realizarmos esse preâmbulo, iremos agora discorrer sobre os tipos de competência interna, quais sejam a Competência Absoluta e a Competência Relativa. Quais os critérios que determinam a competência interna (Objetivos e Subjetivos).
Existem três tipos de competência interna: material, pessoal (em razão da função), e territorial. As competências material e pessoal, são de natureza absoluta e sua não observação ensejará a nulidade absoluta.
3) COMPETÊNCIA ABSOLUTA (Critérios Objetivos):
Aqui a norma é rígida e não pode ser modificada. A competência absoluta, é fixada em razão da matéria, com relação à qualidade das partes e pelo critério funcional.
a) Competência absoluta em razão da matéria
A competência ratione materiae (em razão da matéria) é aquela que se refere à natureza da causa, podendo ser vista sob duas vertentes: A primeira, versa sobre a determinação da justiça competente, ou seja, se federal, do trabalho, militar, estadual ou eleitoral. A segunda estabelece, após a descoberta da justiça competente, o juiz ou o tribunal que tenha sido conferida a competência para a demanda.
Deste último critério, infere-se o surgimento dos denominados juízos privativos, estabelecidos pela organização judiciária, como, por exemplo, varas de família, varas de acidentes do trabalho, varas de acidentes de trânsito, etc.
b) Competência absoluta com relação à qualidade das partes (competência pessoal):
Para determinar tal competência, devem-se considerar objetivamente os sujeitos da relação processual. Assim é que acontece, por exemplo, com a fixação da competência da justiça federal em causas em que intervenha a União Federal, seja autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I da CF).
Esse tipo de competência, tem a ver com a qualidade da pessoa, pois tem pessoas que gozam da prerrogativa do Foro Privilegiado, tendo em vista o cargo que ela exerce. Se Governador, Desembargador, Juiz, etc.
c) Competência funcional:
Está regulada pelo Artigo 93 do CPC. Dispõe sobre o funcionamento de cada tribunal, pois cada Estado tem o poder legislar sobre a organização dos seus respectivos órgãos judiciário, através de seus regimentos internos, que disporão sobre o funcionamento dos seus órgãos (juízo de conhecimento, Câmaras criminais e cíveis, corte especial, tribunal pleno).
A competência funcional leva em conta três critérios, quais sejam: ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo.
Fase do processo: Diz respeito às fases do processo, funcionalmente competente para prolatar a sentença será o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento (art. 132)
Grau de Jurisdição: Diz respeito à competência originária e recursal dos tribunais;
Objeto do Juízo: compete ao juízo da condenação a execução de seu julgado, nos termos do artigo 575, inciso II do CPC.
À título exemplificativo, a competência será dos tribunais para o julgamento de apelação contra sentença de juiz singular e, ainda, a competência do juízo da ação de conhecimento para a execução da sentença (art. 575, II do CPC).
4) COMPETÊNCIA RELATIVA (Critérios subjetivos):
É a competência que pode ser modificada. Está tipificada no Artigo 95 do CPC. A competência é relativa, quando, dentre muitos juízes com iguais atribuições, um deles é competente para conhecer da causa na hipótese dada. Esta pertence ao domínio do processo e pode ser prorrogada, isto é, atribuída a outro juiz, que a princípio não era o competente.
Desse modo, a competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente. A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial.
a) Competência territorial:
Está estabelecia no Artigo 94 do CPC, e obedece a duas regras:
Geral: Que é em função em domicílio do réu
Absoluta: Que se dá no Foro da situação do imóvel.
Competência do valor da causa.
MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA (Artigo 105 do CPC).
CONEXÃO:
O CPC estabelece que a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão, reputando-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Em outras palavras: A Conexão se dá quando existem duas ou mais ações semelhantes no objeto e na causa de pedir ou com as mesmas partes ou não, que estejam tramitando na mesma jurisdição ou em jurisdição distinta.
Nesse caso, o Juiz determina que essas ações sejam reunidas para que não haja decisões conflitantes.
Quando ocorrer conexão em que a ações estejam tramitando na mesma jurisdição, gera-se, por conseguinte, uma prevenção de julgar essas ações conexas ao Juiz que tiver proferido o primeiro despacho em qualquer uma dessas ações. (O Juiz que despachou primeiro é o prevento para julgar todas), na forma do Artigo 106 do CPC.
Quando as ações estiverem tramitando em jurisdições distintas, e ocorrer a conexão, a prevenção se dá aonde ocorrer primeiro a citação válida, na forma do Artigo 219 do CPC. Nesse caso o Juiz prevento é onde ocorrer a primeira citação válida. (Onde o réu for citado primeiro).
CONTINÊNCIA:
Está prevista no Artigo 104 do CPC. A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda.
Em outras palavras:
A Continência pressupõe que haja ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir, porém com pedidos diferentes, sendo que um dos pedidos é menor que o outro, porém por ser menor, ele está logicamente inserido no segundo. (Ex: a pessoa entra com uma ação pedindo a rescisão de um contrato e entra com outra ação pedindo as perdas e danos decorrentes desse contrato, ou seja, para se decretar as perdas e danos devem-se automaticamente decretar a rescisão antes). Logo um pedido está contido dentro de outro, por isso há continência.
AÇÕES ACESSÓRIAS
São ações que se desencadeiam da ação principal. São os embargos, agravos, etc. Todos esses se derivam da ação principal e a competência para processá-los e julgá-los é do Juiz que julgou a ação principal. As hipóteses leais estão previstas nos Artigos 108 e 109 do CPC.
FORO DE ELEIÇÃO:
É o foro acordado entre as partes em um contrato. Ali as partes escolhem, a seu bel prazer, o foro (local), para o ajuizamento da ação, por isso são denominadas de hipóteses voluntárias.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO
Só ocorre quando a competência é relativa. Acontece quando a parte, sabendo que poderia arguir a incompetência do Juízo, em razão do lugar, impedimento do Juiz, não o faz. Em não fazendo, o Juízo que recebeu a ação passa a ser competente para processar e julgar o litígio, o que se denomina de prorrogação da competência, porque esta é relativa.
Nesse caso, é facultado ao réu arguir a incompetência do Juízo, pelos motivos elencados do Artigo 112 ao 114 do CPC e quando ele não faz, o Juízo continua processando e julgando a ação (só no caso de competência relativa).
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Relativa e Absoluta)
NA RELATIVA:
Quem tem legitimidade para arguir:
As partes, o Ministério Público (e o Juiz, na hipótese de contrato de adesão – Parágrafo único do Artigo 112 do CPC).
O meio para se arguir a incompetência do Juízo é chamada de Exceção de incompetência de foro. É bom lembrar, que decorrido o prazo de 15 dias da citação, o réu não arguindo a exceção de incompetência do Juízo, ocorre, por conseguinte, a preclusão, pois este não apresentou em prazo hábil o recurso que tinha direito.
NA ABSOLUTA:
Quem tem legitimidade para arguir:
As partes, o Ministério Público e o Juiz, de ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, ele (Juiz) é obrigado a declarar de ofício, enquanto que na relativa, o Magistrado só pode agir se for provocado pelas partes.
Meios para se arguir:
Através de preliminar na contestação (quando o réu for citado para apresentar), ou após, através de petição ou oralmente na audiência. Se ninguém, de boa fé, não perceber a incompetência do Juízo até a sentença, após a prolação desta, poderão ainda as partes requerer, no recurso da apelação.
OBS: Nesse caso (na absoluta), não há preclusão, pois a arguição de incompetência poderá ser arguida a qualquer momento, desde que seja de boa fé, na forma do Artigo 113 do CPC.
Uma vez declarada a incompetência do Juízo, os atos são aproveitáveis pelo outro Juízo, com exceção da sentença, na forma do § 2º do Artigo 113 do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ocorre quando dois ou mais Juízes se declaram competentes ou incompetentes para conhecer, processar e julgar uma determinada ação. Está previsto na forma do Artigo 115 e seguintes do CPC.
Existem dois tipos de conflitos de competência, são eles:
1) POSITIVO:
Ocorre quando dois ou mais Juízes se declaram competentes para procesar e julgar o feito (Inciso I, do Art. 115 do CPC).
2) NEGATIVO:
Ocorre quando dois ou mais Juízes se declaram incompetentes para processar e julgar o litígio (Inciso II, do Art. 115 do CPC).
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes (através de petição), pelo Ministério Público (através de requerimento) e pelo Juiz (de ofício), na forma do Artigo 116 do CPC.
OBS: Em todos os casos o Ministério Púbico deverá ser ouvido, exceto quando este for o autor do pedido.
ESTUDO DA AÇÃO
Como se sabe, o Estado é detentor do monopólio da administração da Justiça, ou seja, o Estado tem o dever/obrigação de prestar a tutela jurisdicional, quando o mesmo for provocado.
DIREITO DE AÇÃO
É o direito que a pessoa física ou jurídica tem de postular a tutela jurisdicional do Estado. A maioria dos doutrinadores modernos entende que a Ação é autônoma e Abstrata.
É autônoma porque não se confunde com o Direito Material, pois o Direito de Ação é um Direito Subjetivo e Público, ou seja, é uma questão de ordem pública.
OS ELEMENTOS DA AÇÃO
Os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido (objeto) e a causa de pedir.
Partes
Objeto do Pedido ( Imediato – Mediato)
Causa de Pedir (Remota – Próxima)
1) As partes, elementos subjetivos da ação.
São partes, em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos.
São partes em sentido material os sujeitos da relação interpessoal que a sentença irá regular diretamente.
2) O pedido/Objeto.
São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir. Distinguem-se o pedido imediato, que corresponde à natureza do provimento solicitado, e o pedido mediato, correspondente ao teor ou conteúdo do provimento.
3) A causa de pedir.
É dos elementos da ação, o mais difícil de precisar. A ela se refere o CPC, ao exigir que o autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III).
CONDIÇÕES DA AÇÃO
De acordo com o CPC as condições da Ação são três, quais sejam:
1) Possibilidade Jurídica do Pedido:
O pedido dever ser lícito e possível, nos termos da Lei, ou seja, as partes só podem pedir o que é juridicamente possível.
2) Interesse processual ou de agir:
Há uma necessidade de se provar ao Judiciário, quando interpuser a ação, o interesse processual e escolher o tipo de ação correta e adequada, ou seja, a via eleita correta.
3) Legitimidade para a causa:
Diz respeito a legitimidade ativa e passiva da ação, ou seja, quem tem legitimidade para ingressar com uma ação e quem tem a legitimidade para funcionar no pólo passivo da ação (Autor X réu), nos termos do Artigo 6º do CPC.
Mas, é saliente destacarmos, que existem exceções que outras instituições podem atuar no pólo ativo, que é o caso de sindicatos, Ministério Público, OAB, Partidos Políticos, Mesa da Assembléia e do Senado, etc.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
As ações são classificadas como ação de conhecimento, de execução, cautelar e especiais.
1) Ações de Conhecimento:
As Ações de conhecimento, visam provocar uma providência jurisdicional (tutela do Estado), através de um pedido/reclamação, para sua prolação, um processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses, a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie.
As Ações Declaratórias visam uma declaração, através da tutela jurisdicional, quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.
As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais Ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.
As Ações Constitutivas se propõem a verificação e declaração da existência das condições, segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em conseqüência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica.
Nas Ações Executivas, o credor, com fundamento no título extrajudicial ou judicial – art. 583 do CPC, que é a sentença proferida na ação condenatória, pedirá que se realize essa decisão (deve haver um título).
2) Ações de Execução:
São Ações destinadas a cumprimento de sentenças, execução por título extrajudicial.
3) Ações Cautelares:
São as Ações Inominadas. Existem diversos tipos dessas ações, por isso são inominadas.
4) Ações Especiais:
Compreende nove ações – consignação em pagamento, depósito, reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião, desapropriação, embargos de terceiro e ação monitória.
São ações especiais, com procedimentos especiais, que tramitam concomitante com as Leis especiais que também tratam de procedimentos especiais, tais como: o despejo, o mandado de segurança, a ação civil pública, ação popular, etc.
OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).
Como relação jurídica, o processo exige elementos subjetivos e objetivos. Os primeiros dizem respeito aos sujeitos (autor, réu e Juiz); os segundos fazem referência ao fato jurídico e ao objeto. Estes elementos (subjetivos e objetivos) estão relacionados tanto aos pressupostos de existência quanto aos requisitos de validade. Vejamos:
a) Subjetivos:
Estão relacionadosa aos sujeitos do processo (autor, réu e Juiz), diz respeito à capacidade de ser parte na relação jurídica processual e à existência de órgão (Juiz) investido de jurisdição.
A capacidade compreende a possibilidade, a aptidão, da qual são dotados todos que tem a capacidade civil, de figurar, de assumir uma situação jurídica processual como demandante ou como demandado numa dada relação, e a capacidade postulatória, que é a do Advoado, exceto o Jus postulandi.
Para que o ato exista, é necessário ainda que o órgão, a quem é submetida à demanda, esteja investido de jurisdição, que é o poder que detém o Estado para aplicar o Direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da Lei. Assim, considera-se não investido de jurisdição aquele juiz que não tomou posse e o aposentado ou em disponibilidade.
b) Objetivos:
Diz respeito ao ato inicial de introduzir um pedido, uma demanda ao Poder Judiciário, para que seja instaurada a relação processual. Uma vez feito o pedido, existente é o processo, que somente será eficaz contra o réu quando de sua citação. Dividem-se em requisito intrínseco e requisitos extrínsecos ou negativos.
Os Intrisecos
Relaciona-se ao próprio processo, ao formalismo processual, aos vários atos a serem praticados no desenvolver da relação jurídica, aos deveres e faculdades das partes, à coordenação de suas atividades. São exemplos, assim, a petição apta (de acordo com os artigos 282 e 283 do CPC); a comunicação dos atos processuais, como a regularidade da citação (art. 219 do CPC); o respeito ao principio do contraditório, etc.
Os Extrínsecos:
São condições que estão fora do processo, mas que tem o poder de impedir o seu normal prosseguimento, subordinando sua validade e a eficácia da sua constituição, bem como sua extinção. Assim, em principio são vícios insanáveis, que extinguem o processo. São exemplos disso a litispendência (lide pendente), a coisa julgada (trânsito em julgado), a perempção (Perda do Direito de ação. Se o autor abandonar a causa por três vezes consecutivas, perde o direito de ação, é o que se chama de perempção – art. 267, Inc. III do CPC) e a convenção de arbitragem.
RESSUMO:
AÇÃO X JURISDIÇÃO X PROCESSO (A Ação gera a Jurisdição, que por sua vez desencadeia em um processo).
Um abraço a todos os internautas. Deixe o seu comentário.
Eudes Borges.