OBREIRO OFICIAL

07/10/2011

Finalizando com o assunto de Direito Penal

Capítulo XV
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Artigo 311 do CP

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

A conduta do agente neste tipo de crime visa não permitir a identificação original do veículo automotor.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo. Já o sujeito passivo é o estado ou a pessoa prejudicada com a ação delitiva. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública e o objeto material é o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Consumação
O delito se consuma quando agente efetivamente faz a adulteração do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Admite-se a tentativa, quando ele inicia a ação delitiva, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue obter o resultado (finalizar a adulteração).

Causa especial de aumento de pena
É a hipótese do § 1º, que diz que se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

Já a hipótese prevista no § 2º, traz uma hipótese de crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público: § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

Neste caso, a conduta do funcionário público não é a de adulterar ou remarcar o chassi do veículo, mas apenas contribuir para que o agente tenha sucesso na adulteração perante o órgão de trânsito, quando este for fazer o pedido de licenciamento no Detran, por exemplo.

Aqui o funcionário público sabe que o veículo é adulterado, mas mesmo assim, no uso de suas atribuições, licencia o veículo, tornando-o legalizado.

Autor: Eudes Borges

06/10/2011

Cortando a raiz pelo poder da fé sobrenatual

Confomre você já deve sabeer, nenhuma raiz nasce sem uma semente. E nenhuma semente brota sem ser aceita e mantida em boa terra. A semente tem que ser plantada e recebida na terra. Daí é que vem a raiz.

Portanto, há uma fonte e um receptor. A fonte é a semente. O receptor é a terra. O resultado é a raiz, que dá luz à árvore e seus frutos.

Sem fonte emissora e sem um receptor, nada acontece.

A luz do sol só ilumina os planetas e estrelas, mas o espaço em si é escuro.

Por quê? Porque nele não há corpo receptor da luz do sol. Não quer dizer que não há luz no espaço. Na verdade, a luz do sol alcança toda a galáxia, mas só é vista quando refletida em algum corpo receptor.

O mesmo se dá com a eletricidade, as ondas de rádio, a Internet, o telefone, o vento, e todas as fontes de energia e comunicação que existem. Para que elas funcionem, é necessário um receptor.

Agora mesmo, você só lê esse texto porque o papel ou a tela do computador lhe fornece uma imagem com letras, e os seus olhos a transmitem ao seu cérebro — o qual é o receptor da mensagem e lhe dá o entendimento.

Se eu falo, você só me ouve, porque das minhas cordas vocais é emitido um som; seus ouvidos o ouvem e transmitem ao seu cérebro — o qual é o receptor da minha voz e que lhe dá o entendimento do que ela significa.

Quer dizer, a energia existe o tempo todo e em todo lugar, mas só produz efeito quando há uma conexão entre emissor e receptor.

No mundo espiritual não é diferente.

E o diabo sabe disso. Infelizmente, ele sabe bem como semear a sua semente má nos corações humanos — os quais, diga-se de passagem, são ótimos e fáceis receptores de tudo o que é mal, mas normalmente resistem ao que é bom.

Por isso, o diabo tem emitido todo tipo de energia negativa em direção ao ser humano. Ele faz isso o tempo todo com você, comigo, com todos.

Só quem aprende a “desligar o receptor” da negatividade, e não receber a energia negativa do mal, não é atingido por ela.

Mas se por um lado o mal emite suas ondas negativas, esperando que alguém as aceite, o Bem também tem difundido sua energia positiva.

E a fé é o receptor da energia de Deus transmitida por meio da Sua Palavra. Quando Sua Palavra é falada, quem nela crê (a recebe) é abençoado.

Veja que exemplo maravilhoso:

Os apóstolos pediram ao Senhor: Aumente a nossa fé.
E Ele respondeu: Se a fé que vocês têm fosse do tamanho de uma semente de mostarda, vocês poderiam dizer a esta figueira brava: “Arranque-se pelas raízes e vá se plantar no mar!” E ela obedeceria.
Lucas 17.5,6

Normalmente, se pensa que quando uma benção não vem, quando a oração não é respondida, é porque a fé foi pequena. Isso é engano. O tamanho da fé não afeta em nada. O que afeta é se essa fé aceita a Palavra de Deus 100% ou não!

Essa fé sem dúvida, 100% receptora da Palavra de Deus, nos dá a autoridade de dizer a qualquer problema: “Seja arrancado pela raiz e vá se plantar lá no inferno!” — e ele vai!

Portanto, toda e qualquer raiz má que existe na sua vida pode ser cortada por meio dessa fé. É essa energia de Deus que penetra onde o psicólogo não consegue, o remédio não alcança e a inteligência humana é insuficiente. Ela é capaz de tudo, pois tudo é possível ao que crê, ao que recebe a Palavra de Deus, sem dúvida!

Agora mesmo, aí onde você está, corte o mal pela raiz e receba essa energia positiva que
eu estou lhe passando através desta mensagem de fé.

         É o que tem a dizer,

Eudes Borges

05/10/2011

Direito penal e você - Continuação


Capítulo XIV
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Artigo 310 do CP

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

Aqui, estamos diante de uma legislação penal em branco, devendo o intérprete conhecer o seu complemento, onde se encontram as proibições destinadas aos estrangeiros, a fim de que ela possa ser entendida e aplicada.  Pois é.

 Neste caso, o agente funciona como um “laranja”, um “testa de ferro”, como temos visto por aí, com o fim de burlar as proibições constantes no nosso ordenamento jurídico.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo, pois qualquer pessoa brasileira pode ser sujeito ativo. Já o sujeito passivo é o estado ou a pessoa prejudicada com a ação delitiva. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública e o objeto material é a ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, dos quais o agente simula ser proprietário ou possuidor.

Momento consumativo
O crime se consuma quando se dá a efetiva substituição de verdadeiro possuidor (quando o laranja se passa por dono).

Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

04/10/2011

Direito penal na prática - Continuação


Capítulo XIII
Fraude de Lei sobre estrangeiro
Artigo 309 do CP

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

É importante esclarecer de início, que não é a simples utilização do nome falso pelo estrangeiro, que caracteriza o crime em estudo. Não! Na verdade, deverá o estrangeiro atuar com uma finalidade específica de entrar ou permanecer no país.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo na primeira elementar do Caput do artigo e comum, no que diz respeito ao parágrafo único, pois que qualquer pessoa pode atribuir a estrangeiro a falsa qualidade. Com relação ao sujeito passivo é o estado. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e neste caso, não há o objeto material.

Momento consumativo
O crime se consuma, quando o estrangeiro utiliza o nome falso para permanecer ou sair do país.

Com relação a segunda parte (parágrafo único), o crime se consuma quando o agente atribui ao estrangeiro falso nome, mesmo sem este obter o resultado de permanecer ou sair do país.

Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

03/10/2011

Direito Penal - Continuação


Capítulo XII
Uso de identidade alheia
Artigo 308 do CP

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Neste tipo de infração penal, incorre nas mesmas elementares, tanto quem usa o documento alheio, quanto quem empresta o documento, sabendo que o outro sujeito utilizará o documento fazendo-se passar por este. Preste atenção nisso.

É necessário que o agente utilize o documento de outrem, ou que o outro empreste.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é passaporte, o título de eleitor, a caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia.

Momento consumativo
Na primeira elementar, o crime só se consuma quando o agente faz uso do documento alheio. Se ele é pego em uma blitz policial com o documento alheio no bolso e não faz uso deste na hora, não pode incorrer na pena, pela atipicidade da conduta. O simples ato de trazer consigo não caracteriza o crime em comento.

Já na segunda elementar, o crime se consuma quando o agente cede o documento, sabendo que este será utilizado pelo terceiro como se fosse a sua pessoa.

Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Este também é crime subsidiário, ou seja, se o fato não constitui elemento de crime mais grave; se o agente utiliza o documento alheio com a finalidade praticar um crime mais grave, responderá este, nas penas do artigo mais grave.

Autor: Eudes Borges

02/10/2011

Direito Penal - Continuação


Capítulo XI
Falsa identidade
Artigo 307 do CP

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Pois bem.

Por identidade, deve-se entender o conjunto de caracteres próprios de uma pessoa que permite identificá-la e distingui-la das demais.

Neste tipo penal, a lei proíbe e pune a auto-atribuirão falsa ou a atribuição falsa de terceiro, ou seja, do agente que se identifica incorretamente com os dados que não lhes são próprios, ou atua da mesma forma, atribuindo esses falsos dados a terceira pessoa.

Ex: o cara se faz passar por pastor, padre, sem o ser, mas com a intenção de obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou até mesmo para causar dano a outrem.

Logicamente deve ser observado se a conduta do agente é voltada a obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou até mesmo para causar dano a outrem. E essa vantagem não deve ser de cunho econômico. Porque se assim for, o agente não responderá por esse crime, mas pelo crime de estelionato. Preste atenção nessa condição.

Este crime é um crime subsidiário, ou seja, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, ou seja, se o agente se faz passar por um falso médico ginecologista e realiza um exame de toque vaginal na vítima, sem ser médico, responderá ele pelo crime previsto no Artigo 215 do CP (Posse sexual mediante fraude).

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, devendo ser destacado que neste caso, não há o objeto material.

Momento consumativo
Por se tratar de um crime formal, este se consuma já a partir do momento em que o agente atribui-se ou atribui a outrem identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Vale destacar, que não pratica o crime de falsa identidade, o agente que silencia quando lhe é imputada uma identidade que não coincide com a do mesmo, pois a elementar objetiva do tipo penal do Artigo 307, exige uma conduta positiva (atribuir-se). Se atribuíram a ele e ele silenciou, ele não tem culpa.

Autor: Eudes Borges

01/10/2011

O Direito Penal e o crime de falsificação - Continuação


Capítulo X
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – Artigo 306 do CP

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é a marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária.

Momento consumativo
O crime se consuma com a falsificação, seja por fabricação ou alteração da marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária ou com o uso efetivo dessa natureza, falsificado por outrem.

Admite-se também a forma tentada.

Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Modalidade privilegiada:
Nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, onde diz que “Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal, a Pena é de reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa”.

                           Autor: Eudes Borges

30/09/2011

Dando continuidade ao assunto de Direito Penal


Capítulo IX
Supressão de documentos
Artigo 305 do CP

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Pois bem.

Neste tipo de crime, que é comum, não importa se o documento tenha sido confiado ao agente ou que ele tenha se apoderado ilicitamente, com o fim de praticar qualquer um dos comportamentos previstos no tipo penal.

O fundamental é que o documento que tenha sido destruído, suprimido ou ocultado, possa, de alguma forma, trazer benefício ao agente ou a terceiro, ou causar prejuízo a outrem.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor o agente.

Momento consumativo
O crime se consuma quando o agente pratica qualquer uma das elementares objetivas do tipo. Destruiu, suprimiu ou ocultou, já era, consumou.

Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porque a conduta do agente deve ser dirigida no sentido de trazer benefício para ele ou pra terceiro, ou até causar prejuízo a outrem. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

29/09/2011

O Direito Penal e o Uso de Documento Falso - Continuação


Capítulo VIII
Uso de Documento Falso
Artigo 304 do CP

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

Para verificar as aplicação deste artigo, é necessário que o amigo leitor retorne aos artigos 297 ao 302 do CP acima estudado, para aferir a tipicidade da conduta praticada pelo agente.

Pois bem.

Fazer uso, significa efetivamente utilizar o documento falsificado, seja ele público ou particular.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Sujeitos do delito
Ativo: Qualquer pessoa pode ser, por conseguinte, crime comum.
Sujeito passivo: o Estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com o comportamento ilícito praticado pelo agente.

O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é qualquer dos papéis falsificados que se referem os artigos 297 a 302.

Momento consumativo
Quando o agente efetivamente utiliza qualquer dos papeis falsificados elencados nos artigos 297 ao 302. Utilizou, dançou, já está consumado.

Elementar subjetiva é o dolo, pois este tipo de crime não admite a modalidade culposa.

É importante destacar, que se o agente não faz uso do documento falso, não pode ser enquadrado nessa tipificação penal.

Por exemplo: se o agente vai andando pela rua e de repente é admoestado pela polícia, sendo acometido por uma revista policial e no bolso deste é encontrado o documento falsificado, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo crime de uso de documento falos, por que há necessidade de que o agente faça uso do documento falso. Logicamente se o agente não foi o autor do crime de falsificação material ou ideológica. Porque se foi, responderá pelo outro crime de falsificação e não pelode uso.

Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente

Há divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

Uma parte afirma, que se o documento falso encontrado em poder do agente foi falsificado por ele, não pode haver o concurso de crimes, devendo este responder pelo crime fim, que é o de uso de documento.

Já há entendimentos contrários de que realmente há concurso de crime.

Ouso me filiar a corrente que assegura não há o concurso de crimes, pois o crime fim absorve realmente o crime meio neste caso, respondendo agente, pelo crime de uso de documento, falso tão somente.

Uso de documento falso e estelionato
Reafirmo a mesma posição enfrentada anteriormente acima. Neste caso, pode-se enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados, pois se o agente utilizou o documento falso com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes. Pau nele.

                      Autor: Eudes Borges

28/09/2011

Da Falsificação no Código Penal - Continuação


Capítulo VI
Falsidade de atestado médico
Artigo 302 do CP

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Para que ocorra este tipo de delito, o médico deve fornecer um atestado que diga respeito ao exercício da sua profissão (médico particular), seja ou não especializado em determinado segmento da medicina, sobre o qual foi atestado.

Assim, o médico especialista em cardiologia pode fornecer um atestado falso, informando sobre dados que dizem respeito a ginecologia, por exemplo.

Neste caso, a falsidade deve versar sobre existência ou não existência de alguma enfermidade do indivíduo a que se destina o atestado.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum, com relação ao sujeito passivo. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma vinculada, pois só poderá ser praticado pelo médico que estiver no exercício de sua profissão.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o atestado falso fornecido pelo médico, no exercício de sua profissão.

Momento consumativo
O crime se consuma com a entrega do atestado falso pelo médico, independentemente se o agente utilizá-lo.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porém, se o médico emite um atestado, confiando na palavra do paciente de que está sentindo os sintomas falsos e sem fazer o exame necessário pela sua negligência, atesta a doença falsa, não responderá pela desídia, pois não houve dolo neste caso.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano.

Importante lembrete:
Caso o médico seja funcionário público, se por ventura vier a atestar falsamente, incorrerá nas penas previstas no Artigo 301 do CP, e não nas sanções previstas neste artigo. Preste atenção nisso.

                         Autor: Eudes Borges