quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Direito penal e você - Continuação


Capítulo XIV
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Artigo 310 do CP

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

Aqui, estamos diante de uma legislação penal em branco, devendo o intérprete conhecer o seu complemento, onde se encontram as proibições destinadas aos estrangeiros, a fim de que ela possa ser entendida e aplicada.  Pois é.

 Neste caso, o agente funciona como um “laranja”, um “testa de ferro”, como temos visto por aí, com o fim de burlar as proibições constantes no nosso ordenamento jurídico.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo, pois qualquer pessoa brasileira pode ser sujeito ativo. Já o sujeito passivo é o estado ou a pessoa prejudicada com a ação delitiva. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública e o objeto material é a ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, dos quais o agente simula ser proprietário ou possuidor.

Momento consumativo
O crime se consuma quando se dá a efetiva substituição de verdadeiro possuidor (quando o laranja se passa por dono).

Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

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