Capítulo XIV
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Artigo 310 do CP
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa
Aqui, estamos diante de uma legislação penal em branco, devendo o intérprete conhecer o seu complemento, onde se encontram as proibições destinadas aos estrangeiros, a fim de que ela possa ser entendida e aplicada. Pois é.
Neste caso, o agente funciona como um “laranja”, um “testa de ferro”, como temos visto por aí, com o fim de burlar as proibições constantes no nosso ordenamento jurídico.
Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo, pois qualquer pessoa brasileira pode ser sujeito ativo. Já o sujeito passivo é o estado ou a pessoa prejudicada com a ação delitiva. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública e o objeto material é a ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, dos quais o agente simula ser proprietário ou possuidor.
Momento consumativo
O crime se consuma quando se dá a efetiva substituição de verdadeiro possuidor (quando o laranja se passa por dono).
Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.
Autor: Eudes Borges
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