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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O Direito Penal e o Uso de Documento Falso - Continuação


Capítulo VIII
Uso de Documento Falso
Artigo 304 do CP

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

Para verificar as aplicação deste artigo, é necessário que o amigo leitor retorne aos artigos 297 ao 302 do CP acima estudado, para aferir a tipicidade da conduta praticada pelo agente.

Pois bem.

Fazer uso, significa efetivamente utilizar o documento falsificado, seja ele público ou particular.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Sujeitos do delito
Ativo: Qualquer pessoa pode ser, por conseguinte, crime comum.
Sujeito passivo: o Estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com o comportamento ilícito praticado pelo agente.

O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é qualquer dos papéis falsificados que se referem os artigos 297 a 302.

Momento consumativo
Quando o agente efetivamente utiliza qualquer dos papeis falsificados elencados nos artigos 297 ao 302. Utilizou, dançou, já está consumado.

Elementar subjetiva é o dolo, pois este tipo de crime não admite a modalidade culposa.

É importante destacar, que se o agente não faz uso do documento falso, não pode ser enquadrado nessa tipificação penal.

Por exemplo: se o agente vai andando pela rua e de repente é admoestado pela polícia, sendo acometido por uma revista policial e no bolso deste é encontrado o documento falsificado, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo crime de uso de documento falos, por que há necessidade de que o agente faça uso do documento falso. Logicamente se o agente não foi o autor do crime de falsificação material ou ideológica. Porque se foi, responderá pelo outro crime de falsificação e não pelode uso.

Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente

Há divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

Uma parte afirma, que se o documento falso encontrado em poder do agente foi falsificado por ele, não pode haver o concurso de crimes, devendo este responder pelo crime fim, que é o de uso de documento.

Já há entendimentos contrários de que realmente há concurso de crime.

Ouso me filiar a corrente que assegura não há o concurso de crimes, pois o crime fim absorve realmente o crime meio neste caso, respondendo agente, pelo crime de uso de documento, falso tão somente.

Uso de documento falso e estelionato
Reafirmo a mesma posição enfrentada anteriormente acima. Neste caso, pode-se enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados, pois se o agente utilizou o documento falso com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes. Pau nele.

                      Autor: Eudes Borges

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