terça-feira, 4 de outubro de 2011

Direito penal na prática - Continuação


Capítulo XIII
Fraude de Lei sobre estrangeiro
Artigo 309 do CP

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

É importante esclarecer de início, que não é a simples utilização do nome falso pelo estrangeiro, que caracteriza o crime em estudo. Não! Na verdade, deverá o estrangeiro atuar com uma finalidade específica de entrar ou permanecer no país.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo na primeira elementar do Caput do artigo e comum, no que diz respeito ao parágrafo único, pois que qualquer pessoa pode atribuir a estrangeiro a falsa qualidade. Com relação ao sujeito passivo é o estado. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e neste caso, não há o objeto material.

Momento consumativo
O crime se consuma, quando o estrangeiro utiliza o nome falso para permanecer ou sair do país.

Com relação a segunda parte (parágrafo único), o crime se consuma quando o agente atribui ao estrangeiro falso nome, mesmo sem este obter o resultado de permanecer ou sair do país.

Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

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