Capítulo XIII
Fraude de Lei sobre estrangeiro
Artigo 309 do CP
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É importante esclarecer de início, que não é a simples utilização do nome falso pelo estrangeiro, que caracteriza o crime em estudo. Não ! Na verdade, deverá o estrangeiro atuar com uma finalidade específica de entrar ou permanecer no país.
Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo na primeira elementar do Caput do artigo e comum, no que diz respeito ao parágrafo único, pois que qualquer pessoa pode atribuir a estrangeiro a falsa qualidade. Com relação ao sujeito passivo é o estado. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e neste caso, não há o objeto material.
Momento consumativo
O crime se consuma, quando o estrangeiro utiliza o nome falso para permanecer ou sair do país.
Com relação a segunda parte (parágrafo único), o crime se consuma quando o agente atribui ao estrangeiro falso nome, mesmo sem este obter o resultado de permanecer ou sair do país.
Elemento subjetivo
Conforme dito acima, o dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.
Autor: Eudes Borges
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