domingo, 2 de outubro de 2011

Direito Penal - Continuação


Capítulo XI
Falsa identidade
Artigo 307 do CP

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Pois bem.

Por identidade, deve-se entender o conjunto de caracteres próprios de uma pessoa que permite identificá-la e distingui-la das demais.

Neste tipo penal, a lei proíbe e pune a auto-atribuirão falsa ou a atribuição falsa de terceiro, ou seja, do agente que se identifica incorretamente com os dados que não lhes são próprios, ou atua da mesma forma, atribuindo esses falsos dados a terceira pessoa.

Ex: o cara se faz passar por pastor, padre, sem o ser, mas com a intenção de obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou até mesmo para causar dano a outrem.

Logicamente deve ser observado se a conduta do agente é voltada a obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou até mesmo para causar dano a outrem. E essa vantagem não deve ser de cunho econômico. Porque se assim for, o agente não responderá por esse crime, mas pelo crime de estelionato. Preste atenção nessa condição.

Este crime é um crime subsidiário, ou seja, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, ou seja, se o agente se faz passar por um falso médico ginecologista e realiza um exame de toque vaginal na vítima, sem ser médico, responderá ele pelo crime previsto no Artigo 215 do CP (Posse sexual mediante fraude).

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, devendo ser destacado que neste caso, não há o objeto material.

Momento consumativo
Por se tratar de um crime formal, este se consuma já a partir do momento em que o agente atribui-se ou atribui a outrem identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Vale destacar, que não pratica o crime de falsa identidade, o agente que silencia quando lhe é imputada uma identidade que não coincide com a do mesmo, pois a elementar objetiva do tipo penal do Artigo 307, exige uma conduta positiva (atribuir-se). Se atribuíram a ele e ele silenciou, ele não tem culpa.

Autor: Eudes Borges

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