Capítulo IX
Supressão de documentos
Artigo 305 do CP
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Pois bem.
Neste tipo de crime, que é comum, não importa se o documento tenha sido confiado ao agente ou que ele tenha se apoderado ilicitamente, com o fim de praticar qualquer um dos comportamentos previstos no tipo penal.
O fundamental é que o documento que tenha sido destruído, suprimido ou ocultado, possa, de alguma forma, trazer benefício ao agente ou a terceiro, ou causar prejuízo a outrem.
Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor o agente.
Momento consumativo
O crime se consuma quando o agente pratica qualquer uma das elementares objetivas do tipo. Destruiu, suprimiu ou ocultou, já era, consumou.
Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porque a conduta do agente deve ser dirigida no sentido de trazer benefício para ele ou pra terceiro, ou até causar prejuízo a outrem. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.
Autor: Eudes Borges
Nenhum comentário:
Postar um comentário