segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direito Penal - Continuação


Capítulo XII
Uso de identidade alheia
Artigo 308 do CP

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Neste tipo de infração penal, incorre nas mesmas elementares, tanto quem usa o documento alheio, quanto quem empresta o documento, sabendo que o outro sujeito utilizará o documento fazendo-se passar por este. Preste atenção nisso.

É necessário que o agente utilize o documento de outrem, ou que o outro empreste.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
              
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é passaporte, o título de eleitor, a caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia.

Momento consumativo
Na primeira elementar, o crime só se consuma quando o agente faz uso do documento alheio. Se ele é pego em uma blitz policial com o documento alheio no bolso e não faz uso deste na hora, não pode incorrer na pena, pela atipicidade da conduta. O simples ato de trazer consigo não caracteriza o crime em comento.

Já na segunda elementar, o crime se consuma quando o agente cede o documento, sabendo que este será utilizado pelo terceiro como se fosse a sua pessoa.

Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Este também é crime subsidiário, ou seja, se o fato não constitui elemento de crime mais grave; se o agente utiliza o documento alheio com a finalidade praticar um crime mais grave, responderá este, nas penas do artigo mais grave.

Autor: Eudes Borges

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