sábado, 1 de outubro de 2011

O Direito Penal e o crime de falsificação - Continuação


Capítulo X
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – Artigo 306 do CP

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é a marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária.

Momento consumativo
O crime se consuma com a falsificação, seja por fabricação ou alteração da marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária ou com o uso efetivo dessa natureza, falsificado por outrem.

Admite-se também a forma tentada.

Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Modalidade privilegiada:
Nos termos do Parágrafo Único do referido artigo, onde diz que “Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal, a Pena é de reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa”.

                           Autor: Eudes Borges

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