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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Da Falsificação no Código Penal - Continuação


Capítulo VI
Falsidade de atestado médico
Artigo 302 do CP

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Para que ocorra este tipo de delito, o médico deve fornecer um atestado que diga respeito ao exercício da sua profissão (médico particular), seja ou não especializado em determinado segmento da medicina, sobre o qual foi atestado.

Assim, o médico especialista em cardiologia pode fornecer um atestado falso, informando sobre dados que dizem respeito a ginecologia, por exemplo.

Neste caso, a falsidade deve versar sobre existência ou não existência de alguma enfermidade do indivíduo a que se destina o atestado.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum, com relação ao sujeito passivo. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma vinculada, pois só poderá ser praticado pelo médico que estiver no exercício de sua profissão.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o atestado falso fornecido pelo médico, no exercício de sua profissão.

Momento consumativo
O crime se consuma com a entrega do atestado falso pelo médico, independentemente se o agente utilizá-lo.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porém, se o médico emite um atestado, confiando na palavra do paciente de que está sentindo os sintomas falsos e sem fazer o exame necessário pela sua negligência, atesta a doença falsa, não responderá pela desídia, pois não houve dolo neste caso.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano.

Importante lembrete:
Caso o médico seja funcionário público, se por ventura vier a atestar falsamente, incorrerá nas penas previstas no Artigo 301 do CP, e não nas sanções previstas neste artigo. Preste atenção nisso.

                         Autor: Eudes Borges

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