No Direito Penal existem peculiaridades que intrigam as
pessoas. Certas condutas humanas, que sopesadas, confundem a mente da população.
Com o crescimento da criminalidade, a descrença no
Poder Judiciário vem aumentando, o que ao meu ver, tornam as instituições
fragilizadas. Mas, aonde existe a sociedade, o Direito deve estar presente para
resolver os conflitos interpessoais. Diante disso, hoje irei discorrer um pouco
sobre a coação moral irresistível.
Para entender o instituto da coação moral irresistível, é
necessário primeiro explicar a teoria do crime. Diz o Artigo 1º do Código Penal
Brasileiro: "Não há crime sem lei anterior que o defina..." (Princípio
da legalidade)
Pois bem. De acordo com a teoria do crime adotada no
Brasil, o crime é FATO TÍPICO (que significa que a ação ou
omissão praticada pelo ser humano deve ser tipificada, ou seja, descrita em lei
como delito); ANTIJURÍDICO (que significa que a conduta
positiva ou negativa, além de ser típica, deve ser antijurídica, ou seja,
contrária ao direito.) e CULPÁVEL (que
é o elemento subjetivo do autor do crime, ou
seja, é a reprovabilidade da conduta).
Em outras palavras, o crime é composto por uma ação ou
omissão humana que provoca um resultado contrário ao direito. É a teoria
tripartida adotada no nosso ordenamento jurídico.
Partindo desse princípio, posso adentrar, desde então, de
forma sucinta, na temática deste estudo que é a teoria da coação moral
irresistível, elencada no Artigo 22 do Código Penal.
Pois bem. Coação moral é uso de grave ameaça para que
alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa contrária a lei. A coação atua na
vontade do sujeito. Quando alguém comete o fato típico e antijurídico sob
coação moral irresistível, não há o terceiro elemento do crime, que é a
culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa (que é o caso onde
não se pode exigir conduta diferente).
Verdade. Neste caso, a culpabilidade desloca-se da
figura do coato para a do coator, deixando de existir o crime, em face da
ausência do terceiro elemento, qual seja, a culpabilidade. Em fim, para a
caracterização da coação moral irresistível, são necessários os seguintes
elementos: A existência de um coator, que responderá pelo crime; a
irresistência do coato e a proporcionalidade entre os bens jurídicos.
Como visto, a coação moral mantém a conduta, mas afasta a
liberdade na tomada da decisão do agente. Se irresistível, é tão grande a influência
na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de
reprovabilidade. É o caso do gerente de banco que é sequestrado e é coagido
pelos sequestradores para abrir o cofre, sob a ameaçada de que se não praticar
essa conduta, sua família morrerá.
Note que neste caso, o gerente não tinha a livre
vontade de praticar o fato típico de roubar o banco, mas praticou. O ato de
roubar é descrito na lei como crime (Artigo 157 do CP), ou seja, é
antijurídico, mas o terceiro elemento não se caracteriza, pois não teve culpa,
já que foi coagido. Responderão pelo crime os coatores (sequestradores), nos
termos da parte final do Artigo 22 do Código Penal. Ele podia agir de forma
diferente? Lógico que não, por isso a coação moral foi irresistível.
Diante do exposto, tem-se que a coação moral irresistível
afasta a o terceiro elemento do crime, qual seja, a culpabilidade. Em outras
palavras: a coação moral irresistível é o constrangimento de uma pessoa a
outra, a fim de influir em seu ânimo para que ela faça, deixe de fazer, ou
tolere alguma coisa a que não está obrigada em face da lei.
Por outro lado, se o autor do fato puder resistir,
caracterizará a coação moral resistível e neste caso o crime estará consumado,
não havendo que se falar em exclusão da culpabilidade e incidirá em seu favor,
a atenuante prevista no Artigo 65, Inciso III, alínea “c”, primeira parte do
mesmo dispositivo legal.
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