quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entendendo melhor o recurso no processo civil

INTRODUÇÃO

No pequeno e presente estudo, irei discorrer acerca de alguns dos instrumentos processuais civis, que são necessários para a garantia do devido processo legal, cuja finalidade é assegurar o direito do cidadão, mediante a aplicação da justiça, perante o poder judiciário.

No capítulo primeiro, irei discorrer, de forma sucinta, sobre as peculiaridades do mandado de segurança, assim como os pontos fundamentais desse instrumento processual civil, que é regulado pela lei 12.016/2009.

No capítulo segundo, tratarei também de forma abreviada, do recurso de embargos de declaração, esclarecendo pontos como conceito, procedimentos para a interposição, além dos efeitos proferidos na sua decisão.

No terceiro capítulo, abordarei os aspectos do agravo de instrumento tipificado no Artigo 544 do CPC, que é utilizado para destrancamento de recurso especial e de recurso extraordinário.

Já no quarto capítulo, versarei sobre a ação rescisória e suas peculiaridades, assim como do prazo para sua interposição, dos mecanismos e procedimentos.

No quinto capítulo, abordarei a temática do recurso especial e sua aplicabilidade junto ao superior tribunal de justiça.

No sexto capítulo, arrazoarei sobre o último dos últimos dos recursos, que é denominado recurso extraordinário, momento de interposição, preceitos sobre a admissibilidade, além da necessidade da demonstração da repercussão geral.

CAPÍTULO I
DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é um instrumento processual, pelo qual se busca a revogação de ato abusivo, ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo da pessoa.

Na verdade, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada no Artigo 5º, Inciso LXIX, que tem o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

Atualmente o mandado de segurança é regulamentado pela lei 12.016/2009 e as partes figurantes dessa ação processual civil são:

Impetrante: que é a pessoa física ou jurídica, que for vítima de ato abusivo ou ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo.

Impetrado: é a autoridade que praticou o suposto ato abusivo ou ilegal.

O mandado de segurança pode ser interposto perante o juízo do primeiro grau ou perante o tribunal, dependendo do foro privilegiado ou não, da autoridade que praticou o ato abusivo ou ilegal (neste caso, devem-se observar os regimentos internos dos tribunais, que disporão sempre acerca dessas regrinhas básicas).

O prazo para a interposição do mandado de segurança é fatal, ou seja, é de até 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Artigo 23 da referida lei. Passou esse prazo, o direito decai. Não pode mais ingressar com o referido instrumento processual.

Como se trata de um instrumento processual civil, a petição inicial deve preencher os requisitos constantes nos Artigos 282 e 283 do CPC, além de ser fatal (necessário), demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado (artigo 1º da lei).

Cabe ainda pedido liminar na ação civil de mandado de segurança.

Se o juiz indeferir a petição inicial, cabe apelação ao tribunal, nos termos do Artigo 10, § 1º da lei acima citada e se o indeferimento da inicial for proferido pelo tribunal, cabe agravo regimental contra esta decisão.

Ao receber o mandado de segurança, o magistrado deverá se pronunciar sobre o pedido liminar e em seguida determinar a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada. Veja que não cabe citação, mas sim, notificação.

Assim, por não caber citação, mas notificação, a parte impetrada terá o prazo de 10 dias, para prestar as informações necessárias ao magistrado, nos termos do Artigo 7º da lei. (não é contestação, mas sim, informações que a autoridade presta), observe isso.

Da decisão de juiz singular que indeferir a liminar, cabe a interposição de agravo de instrumento e se a liminar for indeferida por desembargador, cabe agravo regimental (§ 1º do art. 7º).

O mandado de segurança é regido por lei especial, por isso, nos termos da citada lei, impossível é a realização de dilação probatória, ou seja, a parte impetrante, deverá juntar, no momento da impetração, todos os documentos necessários e comprobatórios, que possam confirmar a violação do direito liquido e certo.

Não tem designação de audiência, por isso, não cabe mais dilação probatória. Exceto as hipóteses previstas no § 1º do Artigo 6º da mencionada lei.

É importante registrar, que a grande novidade da Lei nº 12.016/2009, foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação esta trazida pela constituição da república de 1988, o mandado de segurança coletivo carecia de regulamentação, porque na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.
            
Assim, o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito do mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclusive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

É importante registrar, que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, além de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de decisão judicial transitada em julgado.

A decisão final proferida no mandado de segurança (mérito) é: pela concessão da segurança ou pela denegação da segurança.

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de declaração é um tipo de recurso que tem a finalidade de corrigir uma sentença ou um acórdão proferido pelo juiz singular e por um órgão colegiado, respectivamente, assim como integrá-lo ao mesmo (acórdão ou sentença), para que o Magistrado esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso nela existentes.

Está regulado no Código de Processo Civil nos Artigos 535 ao 538.

O referido recurso de embargo de declaração só é cabível, quando há na sentença ou no acórdão, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

Assim, através deste instrumento processual, o embargante tem a oportunidade de formular o seu recurso junto ao mesmo Juiz que prolatou a sentença ou ao Des. relator que proferiu o acórdão, para que este corrija o ponto obscuro, omisso ou contraditório da referida sentença ou do indigitado acórdão, conforme dito acima.

DO PROCEDIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS

Com a intimação da sentença ou do acórdão, o advogado da parte tem o prazo de 05 dias, para ingressar no mesmo juízo processante, com o recurso de Embargo de Declaração, devidamente fundamentado e indicando quais são os pontos obscuros existentes na decisão embargada.

Em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de obscuridade apontada no embargo, seu saneamento importa apenas o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado.

Se existir OMISSÃO no acórdão ou na sentença, da mesma forma o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo quais são os pontos omissos existentes na decisão embargada.

Da mesma forma, em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de omissão apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da omissão significa mero esclarecimento do julgado.

Caso a decisão embargada seja contraditória, o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo, quais são os pontos contraditórios existentes na decisão embargada e ao final, o Magistrado também corrigirá a contradição existente, podendo esta ter efeito modificativo ou não (sobre isto falaremos mais adiante).

Vale registrar, que com a interposição do referido embargo de declaração, o prazo para interposição de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.

DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS

Sobre os efeitos aclaratórios e integrativos:
Após julgar procedente (pelo Juiz) ou provido (pelo órgão colegiado), a decisão que irá sanar a obscuridade e a omissão, deverá integrar a sentença ou acórdão, esclarecendo, assim,  as omissões existentes anterior ou a obscuridade apontada pelo embargante.

Daí a nomenclatura efeitos aclaratórios e integrativos, pois estes esclarecerão a decisão embargada e integrarão à mesma, caso seja provido ou procedente.

Sobre os efeitos modificativos ou infringentes:
Este efeito pode decorrer da circunstância de que, por exemplo, ao julgar procedente ou provido o embargo de declaração, o Juiz ou o Des. for suprir uma contradição existente na referida decisão, faça com que o resto da decisão não possa ser aproveitado.

O exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que, tendo fundamentado no bojo de sua sentença, na posição de que o autor tenha razão e ao final julga improcedente a inicial, porque não restou comprovado a culpabilidade do réu. Veja que neste caso realmente houve contradição. Ele construiu toda a sua sentença no entendimento de que o autor tinha razão e ao final julgou improcedente a ação absolvendo o réu.

Neste caso, o autor ingressa com embargo de declaração para que o Magistrado corrija a contradição existente na decisão ora embargada, e em sendo corrigida, logicamente que a decisão final será outra, ou seja, condenará o réu na sua conclusão da sentença. Esse é um exemplo clássico de embargo de declaração com efeito modificativo ou infringente.

Cabe registrar ainda, que o embargo de declaração, pode ser interposto também, para pré-questionar matéria sujeita a recurso especial ou extraordinário ou outro recurso cabível. É o chamado embargo prequestionador.

É utilizado para pré-questionar matéria de ordem constitucional imbuída na inicial, que não foi apreciada pelo juiz ou órgão colegiado, quando da emissão de sua decisão embargada. É o caso de omissão também.

Geralmente não existem contrarrazões a serem apresentadas no embargo de declaração, exceto quando forem de efeitos infringentes ou modificativos. Aí sim, o Magistrado intimará a outra parte, denominada de embargada, para que esta apresente, em querendo, as contrarrazões, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, ao apreciar o embargo de declaração, de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Só nesta hipótese se abre vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Pois é uma exceção à regra. Só e somente só neste caso.

Merece registro, que de acordo com o entendimento jurisprudencial, também é cabível, embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.

Assim, em consonância com a interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição". (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)

Cabe minutar ainda, que o embargo de declaração não está sujeito a preparo, ou seja, é isento de custas processuais.

Registro, por fim, que nos termos do Parágrafo Único do Artigo 538 do CPC, se o embargo de declaração for considerado protelatório, o embargante será multado em até 1% sobre o valor da causa, ou até em 10%, caso haja reiteração de embargo de declaração com o fim de protelar a ação.

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 DO CPC

O Agravo de Instrumento referido no Artigo 544 do CPC serve para destrancamento do recurso especial ou recurso extraordinário.

Pois bem.

O Agravo de Instrumento para destrancamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544 e o Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, são utilizados tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário.

Diferente dos demais agravos mencionados no Artigo 522 do CPC, estes (do art. 544), são interpostos no próprio Tribunal de Justiça (presidência ou vice-presidência, dependendo do que disser o regimento interno de cada TJ), que por sua vez, determinará que os mesmos subam ao STJ ou ao STF, dependendo do caso.

O prazo para a interposição do referido recurso processual, é de até 10 dias (art. 544).

 É importante destacar, que este tipo de agravo de instrumento, não necessita de preparo e deverá ser encaminhado ao STJ ou ao STF, dependendo do caso, onde será recepcionado na forma REGIMENTAL, nos termos do § 2º do Artigo 544 do CPC.

Ao ser recebido no STJ ou no STF, será processado na forma regimental, conforme dito acima, podendo o relator:

Não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ou, conhecer do agravo para:

Negar-lhe provimento, se a decisão que inadmitiu o recurso estiver completamente correta;

Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do STJ ou STF, dependo do caso;

Dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do STJ ou STF, dependo do caso. Tudo isso, nos termos do § 4º, do Artigo 544 do CPC, que foi modificado pela Lei 12.322/2010.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória é mais um instrumento processual assegurado ao cidadão que busca rescindir a sentença de mérito transitada em julgado, proferida pelo juiz singular.

Está regulada pelos Artigos 485 ao 495 do Código de Processo Civil e somente pode ser interposta perante os tribunais de justiças, em face de sentença transitada em julgado em que se verificar:
A)    Que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

B)    Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

C)    Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

D)    Ofender a coisa julgada;

E)     Violar literal disposição de lei;

F)     Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

G)    Ou até mesmo, se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ou houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

H)    E por fim, se a sentença transitada em julgado foi fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Como se trata de uma ação, a petição inicial deve preencher os requisitos formais do Artigo 282, devendo o autor ainda efetuar o depósito de 5% sobre o valor da causa, à título de multa, caso o tribunal, por unanimidade de votos declare inadmissível ou improcedente a ação rescisória, nos termos do Inciso II, do Artigo 488 do CPC.

Isento deste pagamento estão os autores: a UNIÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ESTADO E O MUNICÍPIO (parágrafo único do art. 488).

O código de processo civil dispõe de maneira quanto à legitimação de parte para propositura da ação rescisória, são elas:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Publico, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.

                             A parte do processo em que se deu a sentença tanto pode ser o autor como o réu a ainda o assistente.

Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relação jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também é legitimado a propor a rescisória. Há uma particularidade com relação à sentença, baseada em confissão viciada por erro, dolo, ou coação. Nesse caso especial, a legitimação é apenas do próprio confidente e só se transfere para herdeiros se o falecimento ocorrer após a propositura da ação.

O terceiro só será legitimado quando tiver interesse jurídico. Não é suficiente um simples interesse de fato.

O Ministério Publico, pode propor a cão sempre que tiver sido parte no processo em que se proferiu a sentença. Poderá, ainda, manejar a ação, mesmo não tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipóteses do art. 485 inciso III.

É importante salientar, que o ajuizamento da ação rescisória, não impede o cumprimento da sentença, exceto haja deferimento de medida cautelar na própria ação rescisória. É o que diz o Artigo 489 do CPC.

Uma vez interposta a ação rescisória, o relator determinará a citação pessoal do réu, para que este, no prazo de 15 dias, possa apresentar contestação. Este prazo poderá chegar até 30 dias. É o que diz o Artigo 490 do CPC.

Vale registrar, que o direito de propor a ação rescisória é de até 02 anos da data do trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do Artigo 495 do CPC. Depois desse prazo, decai-se o direito do autor. É fatal.

Em sendo julgada procedente, o tribunal rescindirá a sentença de mérito prolatada pelo juízo da primeira instância, proferindo novo julgamento (decisão), determinando ainda a devolução do valor dos 5% depositados na inicial.

Mas, se a ação for julgada improcedente ou inadmissível, a importância dos 5% depositados na inicial, será convertida em favor do réu. É a interpretação do Artigo 494 do CPC.

Não cabe ação rescisória contra acórdão de tribunais, até porque a previsão legal instituída pelo Artigo 485, é contra SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. Preste atenção nisso. Se a sentença também não for de mérito, não cabe ação rescisória do mesmo jeito.

Assim considerando, conclui-se, que a ação rescisória não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata, portanto, não supõe sentença nula, mas ao contrário, sentença valida, que tenha produzido a coisa julgada. Rescindir, não é decretar nulidade, nem anular; é partir, partir até em baixo, cindir. Vale dizer: é desconstituir o ato então válido e eficaz.

CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL

Trata-se de preceito constitucional, ou seja, o Recurso Especial é um remédio constitucional, cuja competência para processar e julgar é do Superior Tribunal de Justiça, que tem a finalidade de manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c" da referida carta magma.

Está regulamentado pelos Artigos 541 em diante do CPC.

De acordo com a súmula 07 do STJ, não cabe interposição de recurso especial para simples reexame de prova.

São pressupostos de admissão do Recurso Especial:
a)      a existência de uma causa decidida em única ou última instância;

b)      que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
c)       que o acórdão verse sobre questão federal.

Aí você me pergunta: quais são as questões de ordem federal? A resposta está nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, quais sejam:

1 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.

2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal.

3 – der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.

A interposição do recurso especial é feita perante o presidente ou vice-presidente dos Tribunais (de acordo com o regimento interno de cada um), que terão de verificar os requisitos de admissibilidade.

É importante salientar, que da decisão do presidente do TJ ou do vice que negar inadmitir o recurso especial, cabe a interposição de agravo de instrumento previsto no Artigo 544, já estudado acima.

Deixo registrado, que o Recurso Especial não produz efeito suspensivo, mas apenas, será recebido no efeito devolutivo. É o que diz o artigo 542 § 2º do CPC.

Da mesma forma, a interposição do citado Recurso especial não suspende a execução da sentença (artigo 497 do CPC).

CAPÍTULO VI
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Como o Supremo Tribunal Federal não se trata de uma quarta instância, mas sim de uma corte suprema, cuja competência é zelar pela constituição da república, poucos são os recursos que tendem a chegar até aquela corte.

Assim, logicamente, que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário seria e é do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da constituição. É o que diz o Artigo 102, Inciso III, da carta magma.

Desse modo, diz o referido artigo, que cabe a interposição do recurso extraordinário, em causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da constituição.

Ficou claro que só cabe a interposição do referido recurso, quando for violado algum dos artigos da constituição da república.

É importante salientar, que para o autor poder chegar até o supremo tribunal federal com a interposição do citado instrumento processual, deverá enriquecer na petição inicial, lá da ação principal, que o réu violou claramente preceitos de ordem constitucional.

De acordo com o artigo 541, incisos I, II, III do CPC, o Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o presidente do Tribunal de cujo acórdão se está recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida.

Uma vez protocolada, a secretária do tribunal, intimará o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. É o que diz o artigo 542 do CPC.

Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal ou o vice, no prazo de 15 dias se manifeste, admitindo-o ou inadmitindo-o, deixando claro, mais uma vez, que da decisão do presidente do TJ ou do vice que inadmitir o recurso extraordinário, cabe a interposição de agravo de instrumento previsto no Artigo 544, já estudado acima.

Deixo registrado também, que o Recurso Extraordinário, assim como o especial, não produz efeito suspensivo, mas apenas, será recebido no efeito devolutivo. É o que diz o artigo 542 § 2º do CPC.

Uma celeuma de grande impacto figura na interposição do recurso extraordinário. É a questão da repercussão geral.

Pois é. Conforme dito acima, o legislador tem feito de tudo para tentar impedir que as ações cheguem até a suprema corte, até porque, conforme narrado anteriormente, não se trata de uma quarta instância, mas sim de uma corte que tem a finalidade de zelar pela constituição da república.

Assim, deverá o autor, demonstrar, em sede de preliminar, a existência clara da repercussão geral (§ 2º do Art. 543-A), sob pena de inadmissão do recurso, cuja decisão de inadmissibilidade é irrecorrível, nos termos do Artigo 543-A do CPC.

Deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral, que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas.

Dessa forma, pelo que diz a doutrina, sabe-se que a repercussão geral é algo que deve transcender os limites subjetivos da causa, sendo um assunto de relevância extrema e que repercuta para muitas pessoas ou para diversos segmentos da sociedade, devendo ser analisado em cada caso concreto, já que cada situação é diferente da outra.

De acordo com o § 1º e 3º do Artigo 543-A, são causas de repercussão geral: a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

De acordo com a súmula 279 do STF, não cabe interposição de recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Autor: Eudes Borges
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