quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Peculiaridades do Mandado de Segurança

CAPÍTULO I
DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é um instrumento processual, pelo qual se busca a revogação de ato abusivo, ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo da pessoa.

Na verdade, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada no Artigo 5º, Inciso LXIX, que tem o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

Atualmente o mandado de segurança, é regulamentado pela lei 12.016/2009.

As partes figurantes do mandado de segurança são:

Impetrante: que é a pessoa física ou jurídica, que for vítima de ato abusivo ou ilegal, praticado por autoridade, contra direito líquido e certo.

Impetrado: é a autoridade que praticou o suposto ato abusivo ou ilegal.

O mandado de segurança pode ser interposto perante o juízo do primeiro grau ou perante o tribunal, dependendo do foro privilegiado ou não da autoridade que praticou o ato abusivo ou ilegal (neste caso, devem-se observar os regimentos internos dos tribunais, que disporão sempre dessas regrinhas básicas).

O prazo para a interposição do mandado de segurança é fatal, ou seja, é de até 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do Artigo 23 da referida lei.

Passou esse prazo, o direito decai. Não pode mais ingressar com o referido instrumento processual.

Como se trata de um instrumento processual, a petição inicial deve preencher os requisitos constantes nos Artigos 282 e 283 do CPC, além de ser fatal, demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado (artigo 1º da lei).

Cabe ainda pedido liminar na ação civil de mandado de segurança.

Se o juiz indeferir a petição inicial, cabe apelação ao tribunal, nos termos do Artigo 10, § 1º da lei acima citada e se o indeferimento da inicial for proferido pelo tribunal, cabe agravo regimental contra esta decisão.

Ao receber o mandado de segurança, o magistrado deverá se pronunciar sobre o pedido liminar e em seguida determinar a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada. Veja que não cabe citação, mas sim, notificação.

Assim, por não caber citação, mas notificação, a parte impetrada terá o prazo de 10 dias, para prestar as informações necessárias ao magistrado, nos termos do Artigo 7º da lei.

Da decisão de juiz singular que indeferir a liminar, cabe a interposição de agravo de instrumento e se a liminar for indeferida por desembargador, cabe agravo regimental (§ 1º do art. 7º).

O mandado de segurança é regido por lei especial, por isso, nos termos da citada lei, impossível é a realização de dilação probatória, ou seja, a parte impetrante, deverá juntar, no momento da impetração, todos os documentos necessários e comprobatórios, que possam comprovar a violação do direito liquido e certo.

Não tem designação de audiência, por isso, não cabe mais dilação probatória. Exceto as hipóteses previstas no § 1º do Artigo 6º da mencionada lei.

É importante registrar, que a grande novidade da Lei nº 12.016/2009 foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação da Constituição Federal de 1988, o MS carecia de regulamentação. Na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.
            
O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito do mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclusive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

É importante registrar, que 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de decisão judicial transitada em julgado.

A decisão final do mandado de segurança (mérito) é: pela concessão da segurança ou pela denegação da segurança.

Autor: Eudes Borges

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