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terça-feira, 10 de agosto de 2010

O Direito do Trabalho e os sujeitos da relação trabalhista


A partir de então, iremos abordar, de forma sucinta, dentro do campo do Direito do Trabalho, um assunto relacionado aos sujeitos da relação contratual trabalhista.

Iremos demonstrar os diversos tipos de empregado, assim como os casos tidos como especiais, que são regulamentados por leis especificas.

Ao final, faremos um breve resumo do que foi explanado, elencando algumas diferenciações e características dessas relações trabalhistas.

CAPÍTULO 01
OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com o Direito do Trabalho, assim como nos termos do Artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado e o empregador, onde:

Empregador:
É a pessoa física ou jurídica pública ou privada que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, na forma do Artigo 2º da CLT. E;

Empregado:
É uma pessoa física, que presta serviços ao empregador, de natureza não eventual, ou seja, de forma contínua, o que caracteriza o vínculo, sob a dependência deste e mediante recebimento de salário.

Vale salientar, que não pode ser considerado empregado a pessoa jurídica, pois não há vínculos empregatícios entre tais, mas somente com pessoas físicas.

Desse modo, fazendo um aprofundamento no conceito firmado no Artigo 3º da CLT, podemos apresentar, em resumo, as seguintes características do EMPREGADO:

a) Só pode ser pessoa física, pois não há vínculos empregatícios entre empresas, sejam públicas ou privadas.

b) Presta serviços. Nessa relação trabalhista, a pessoa física presta serviços, de forma pessoal, ao empregador (intuito personae), ou seja, não pode se fazer substituir por outra, tem que ser a pessoa mesma que foi contratada, não posso mandar meu irmão. Em resumo: a parte dela é prestar serviços de forma contínua.

c) Continuidade: A característica da continuidade da prestação de serviço, é que esta se prolonga no tempo, não sendo necessariamente trabalhar todos os dias. Deve-se observar a existência do vínculo.

d) Característica do vínculo empregatício: O vínculo do empregado é com o empregador, que por sua vez, gera uma dependência com este.

e) Característica da dependência ao empregador: O empregado está subordinado ao empregador, gerando assim, uma dependência hierárquica, com os seguintes efeitos:

1) O empregador tem poder de direção, por existir uma hierarquia entre os dois.

2) Poder de direção do empregador, que está contido em três momentos:

a) Organização (é o poder que o empregador tem de dizer como quer o serviço)

b) Controle (é o poder que o empregador tem de fiscalizar o serviço do empregado, dentro dos limites legais);

c) Disciplina (é o poder que o empregador tem de punir o empregado quando ele não cumprir as regras da relação trabalhista, com advertência, suspensão e demissão, inclusive por justa causa.

CAPÍTULO 02
DIFERENCIAÇÕES EXISTENTES:

Após analisarmos o conceito e as características do empregado. É certo afirmar, que existem diversas categorias de empregados. Por isso, é necessário observarmos o aspecto do vínculo empregatício, para que possamos distinguir as diferenças existentes entre o empregado com vínculo e o empregado sem vínculo, conforme iremos transcorrer abaixo:

a) PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
Não é empregado porque trabalha por conta própria. Ex. Profissional liberal. Este não tem vínculo.

b) EVENTUAL:
Não tem vínculo porque o trabalho deste não tem continuidade. É o exemplo do foguista, alguém que substitui outrem no seu trabalho, etc. Assim sendo, é eventual quando o serviço é prestado sem a característica de continuidade e permanência, mas em virtude de uma circunstância acidental.

c) AVULSO:
É o que presta serviços com a intermediação da entidade de classe, que tem o seu pagamento feito sob a forma de rateio. Aquele que presta serviços a vários tomadores e que executa serviços de curta duração. É o tipo do trabalho do portuário. É regulamentado pela Lei 8.630/93, no seu art. 18. No porto existem servidores e trabalhadores avulsos. O trabalhador Avulso não tem vínculo, mas tem alguns direitos que os trabalhadores urbanos tem, tais como aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

d) TEMPORÁRIO:
Não tem vínculo, pois é terceirizado e é regulado pela Lei 6.019/74.
Refere-se a uma forma de terceirização de atividade fim, lícita. Na fórmula da Súmula 331, Inciso I do TST, a terceirização de atividade fim é ilegal, salvo no caso de trabalho temporário, nos termos do Artigo 2º da referida lei.

Esse tipo de trabalho se dá da seguinte forma: uma empresa de terceirização contrata o empregado e manda que este vá prestar serviços com o tomador de serviços e este por sua vez, tem vínculo empregatício com o empregador e não com o tomador de serviço.

Esse tipo de contrato deve preencher alguns requisitos, quais sejam:
O trabalho temporário deve ter a finalidade de substituir pessoal efetivo;
O trabalho temporário, poderá, como segunda opção, ter a finalidade de prestação de serviços, haja vista uma demanda extraordinária.

Sendo assim, deve obrigatoriamente haver a justificativa do trabalho temporário, pautada em uma das opções citadas acima.

Ainda de acordo com o Artigo 10 da referida lei, esse tipo de contrato não pode ultrapassar 03 meses, salvo, se houver autorização do Ministério do Trabalho.

Ainda de acordo com a Lei 6.019/74, são direitos do trabalhador temporário:
- salário equivalente ao empregado efetivo na função;
- jornada de trabalho de 8 horas;
- adicional de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, com acréscimo de no mínimo 50%;
- férias proporcionais;
- repouso semanal remunerado;

e) VOLUNTÁRIO:
É aquele que presta serviços sem remuneração à entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não gera vínculo empregatício.

Está regulamentado pela Lei 9.608/98. Não tem vínculo, porque como já vimos, vínculo empregatício é oneroso e se o trabalho é voluntário não tem onerosidade.

De acordo com a legislação acima, esse tipo de trabalho tem que ser no âmbito da beneficência. Ex: trabalhar como voluntário para uma creche, um lar de idoso, etc.

f) MÉDICO RESIDENTE
É um estudante de medicina que exerce as aulas práticas em um hospital, na mesma área em que ele estuda. Ele não é empregado e não tem vínculo, porque ele está fazendo uma espécie de pós-graduação.
Por isso o trabalho que ele pratica no hospital, configura aula prática e não um vínculo empregatício.

g) ESTAGIÁRIO
É o estudante de nível médio ou superior que realiza atividades em empresa pública ou privada, visando à aquisição de experiência profissional, devidamente supervisionado, recebendo uma bolsa de estudos como contrapartida pelo esforço praticado.

Vale registrar, que para não se configurar o desvirtuamento do estágio em relação de emprego, ele deve se dar nas seguintes condições: horário do estágio compatível com o horário escolar e desenvolvimento de atividade relacionadas com o currículo do curso no qual o estagiário está matriculado. Se isto for violado, caracteriza vínculo empregatício.

O estágio antes era regulado pela Lei 6.494/77 e agora é pela nova Lei 11.788/2008, que trouxe as seguintes alterações:
a) Distinguiu o estágio curricular do não curricular;
b) Para cada ano de estágio, o estagiário tem direito a um mês de recesso (recesso e não férias);
c) Remuneração para o estágio não curricular;
d) Jornada de trabalho máxima de 06 horas;
e) Seguro contra acidente;

Mesmo com essas mudanças, ainda restou a lacuna com relação ao vínculo com o INSS, para que seja contado o tempo de serviço do estágio. Essa nova lei não falou nada sobre isso.

CAPÍTULO 03
OS TIPOS ESPECIAIS:

Os tipos especiais, são aqueles regulamentados por leis específicas ou de forma especial na própria CLT. Vamos a alguns deles:

a) EMPREGADO DOMÉSTICO:
Está assegurado pelo Parágrafo Único do Art. 7º da Constituição da República. Ali é a base de todo o direito do doméstico, assim como de toda pessoa. É regido ainda pela Lei infraconstitucional nº 5.859/72 (esse art. da const. abarcou esta lei, que vigorava antes da CR).

De acordo com o Artigo 1º da referida lei, Empregado Doméstico é todo aquele que presta serviço em âmbito residencial, de forma contínua, para pessoa ou família, em atividade não lucrativa. Observe: Atividade não lucrativa, entendeu?

Para gerar oficialmente o vínculo empregatício, deve fazer a inscrição do referido doméstico na CTPS (Carteira de Trabalho)

O empregado doméstico tem os mesmos direitos da estabilidade, referente à licença maternidade, nos temos do Artigo 10 da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), desde que comunique ao empregador. Após o parto, ela adquire estabilidade por 05 meses e não pode ser demitida nesse período.

As férias do empregado doméstico passou a ser de 30 dias também, pois antes de 2006, era de apenas 22 dias.

Em 2001 o FGTS do doméstico passou a ser facultativo. O empregador deposita se quiser. Mas se fizer o primeiro depósito é obrigado a fazer os demais, até a demissão do mesmo.

b) EMPREGADO RURAL
É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade, a empregador rural, mediante dependência e salário. É regido pela Lei 5.889/73.

É bom salientar, que o Empregado Rural presta serviço a empregador rural que objetiva lucro. Hoje os trabalhadores rurais têm os mesmos direitos dos urbanos, nos termos do Artigo 7º da CR.

A jornada de trabalho do trabalhador rural é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais e o regime de prorrogação da jornada é o mesmo aplicado ao trabalhador urbano.

A hora noturna do trabalhador rural é de 60 minutos, sendo o acréscimo de 25% sobre a hora diurna (parágro único do Art. 7º).

Ainda de Acordo com o Artigo 7º da referida lei, considera-se trabalho noturno:
Lavoura: 21h. às 5h.
Pecuária: 20h. às 4h.

Nos termos do Artigo 9º da citada legislação, pode ser descontado do trabalhador rural, atté o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da moradia, assim como até o limite de 25% do salário mínimo regional pelo fornecimento da alimentação.

c) CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Nos termos do Artigo 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Este tipo de contrato só terá validade se o empregador fizer o registro na Carteira Profissional do aprendiz e obtiver o comprovante de frequência escolar do mesmo, nos termos do §1º, do Artigo 428 da CLT.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos (§ 3º do Art. 428 da CLT). A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, nos termos do Artigo 432 da CLT.

Registro, que se essas regras forem violadas, o contrato do menor poderá ser extinto pelo seu responsável, na forma do Artigo 408 da CLT.

CONTRATO DE EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA
O exercente de cargo de confiança, apesar de ser também um empregado, a rigor não se confunde com um subordinado comum, em face de posição hierarquicamente superior, de colaboração e até exercício do poder diretivo na empresa além da confiança que nele é depositada pelo empregador, que não se confunde com uma confiança normal e inerente a toda a relação de emprego, mas um elemento objetivo da relação, expressão do cargo ocupado.

Cabe salientar, que não basta o rótulo de gerente ou diretor, sendo o contrato de trabalho um contrato onde na realidade irá prevalecer o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito a controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.

Desse modo, os exercentes de cargo de confiança não têm fixação de jornada de trabalho e não recebe hora extra. Além disso, o salário deste deve ter um adicional de 40% a mais do seu salário efetivo e não pode ser inferior ao salário dos seus subordinados.

CONTRATO DE TRABALHO EM DOMICÍLIO
É o trabalho realizado no domicílio do empregado, executado sem subordinação jurídica, em situação de dependência econômica do dador de trabalho. Não há fixação de jornada de trabalho e nem a percepção de horas extras.

Observa-se, que esse tipo de trabalho não tem nada a ver com o contrato de trabalho doméstico, pois este é realizado no domicílio do empregado, com atividade lucrativa para o dador de serviço e o outro é realizado no domílicio do empregador, ou seja, na casa de família, sem fins lucrativos para o empegador (financeiramente falado, é claro).

CONTRATO DE TRABALHO DO ACIONISTA
É um mero investidor.

DIRETOR DE SOCIEDADE
O Diretor de Sociedade tem o seu contrato de trabalho suspenso durante o período em que o mesmo exerce a função de diretor, ou seja, enquanto durar o seu mandato. Quando este acabar, ele volta novamente a exercer as suas funções normais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim sendo, e diante do que vimos acima, podemos afirmar, que as características do trabalhador Avulso são:

Estes trabalham em um sistema de autogestão, através dos OGMOS (ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO-DE-OBRA), que é uma entidade organizada e administrada pelo sindicato patronal dos operadores portuários, para gerir o fornecimento de mão de obra avulsa no trabalho portuário.

Este órgão (OGMO), mantém o registro e cadastro de trabalhadores avulsos (estivador, conferente, consertador, bloco, vigia e arrumador), alocando-os segundo a requisição feita pelo operador portuário. E estes têm os mesmos direitos dos demais tipos de empregados, nos termos do Artigo 7º da CR, com algumas exceções.

Destarte, podemos apresentar também, algumas distinções entre o empregado doméstico e o empregado em domicílio, quais sejam:
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72 e é praticado na residência do contratante, ou seja, em casa de família, de forma contínua, com jornada de trabalho e sem fim lucrativo do empregador, enquanto que o empregado em domicílio é realizado na residência deste, sem jornada de trabalho prefixada e sem percepção de hora extra e este tem obrigatoriamente fim lucrativo.

Ainda de acordo como que discorremos acima, pode-se afirmar, outrossim, que as características do Contrato de Trabalho Rural são:

Realizado por pessoa física, em propriedade rural ou prédio rústico. Presta serviço a empregador rural que objetiva lucro.

A jornada do trabalhador rural é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais e o regime de prorrogação da jornada é o mesmo aplicado ao trabalhador urbano.

A hora noturna do trabalhador rural é de 60 minutos, sendo o acréscimo de 25% sobre a hora diurna.

O Art. 7º da Lei 5.889/73 considera trabalho noturno:
Lavoura: 21h. às 5h.
Pecuária: 20h. às 4h.

Por fim, em síntese, podemos demonstrar ainda, algumas distinções existentes entre o empregado e o trabalhador autônomo, quais sejam:

O Empregado só pode ser uma pessoa física, que presta serviços, de forma contínua ao empregador, gerando, por conseguinte, o vínculo empregatício, sob a dependência deste e mediante recebimento de salário. O empregado está subordinado ao empregador, gerando assim, uma dependência hierárquica.

Já o trabalhador autônomo trabalha por conta própria e não tem vínculo empregatício com o tomador de serviço, pois não há subordinação para com aquele, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.

Diferente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas de trabalho. A principal característica do trabalhador autônomo está em poder fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços. Por exemplo, o pintor que não compareceu ao trabalho por motivo de saúde, mas manda o filho mais velho para adiantar o serviço, enquanto que em relação ao empregado, a prestação do serviço é sempre de caráter pessoal (intuito personae).

Um abraço a todos os amigos e supostos amigos também.

Eudes Borges

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