Sem medo de dizer a verdade

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho


JURISDIÇÃO:
É um poder-dever do Estado de dar solução as causas (conflitos) levados ao crivo da Justiça do Trabalho. Desse modo, a Jurisdição Trabalhista é de ordem Federal, de acordo com o Artigo 22, Inciso I, da Constituição – Competência privativa da União.

COMPETÊNCIA:
Já a competência, é a medida da jurisdição que cada órgão do Judiciário trabalhista tem, de declarar o direito, nos conflitos trabalhistas que surgirem no âmbito de sua jurisdição. Essa competência é verificada e determinada, no momento em que a ação é proposta e está classificada em relativa e absoluta.

COMPETÊNCIA RELATIVA:
É a competência em razão do lugar, ou seja, é a competência territorial. Refere-se a averiguação do lugar onde deve ser impetrada a ação trabalhista. Na regra geral, a competência da jurisdição trabalhista (territorial), se dá onde o empregado prestou o serviço, na forma do Art. 651 da CLT.

Mas, de acordo com os parágrafos seguintes do Art. 651 da CLT, o litígio também poderá ser distribuído na Justiça do Trabalho onde a empresa tiver sede ou filial. Se a empresa não tiver sede nem filial, a competência territorial se dá na Justiça do Trabalho onde o empregado tiver fixado domicílio. Mas se este último não tiver domicilio em nenhum desses locais da sede ou onde ele trabalhou, a competência territorial é no local mais próximo ao domicílio do empregado, na forma do § 1º, do Artigo 651 da CLT.

Vale lembrar também, a seguinte afirmativa: se o empregador contrata o empregado em um lugar, para prestar serviço em outro, o foro competente será o do lugar da contratação ou o do local onde foi prestado o serviço, na forma dos §§ 2º e 3º do Art. 651 da CLT.

OBS: se a parte contrária não arguir a incompetência do Juízo, o vício poderá ser sanado.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Diferentemente da competência relativa, conforme vimos acima, esta é improrrogável, ou seja, é rígida e não pode ser modificada. Diz respeito a uma regra que não pode ser quebrada, pois se esta regra da competência absoluta for violada, gerará, por conseguinte, um vício processual insanável.

Vale registrar, que vício insanável, é aquele eivado de nulidade absoluta e esta nulidade poderá ser arguida a qualquer tempo pelas partes ou pelo próprio Juiz, de ofício. (de ofício não quer dizer com expedição de ofício, mas sim através de ato próprio do magistrado, entendeu?).

COMPETÊNCIA PESSOAL:
Refere-se, no processo do trabalho, a autorização de lei infraconstitucional, para que determinados trabalhadores pleiteiem na Justiça do Trabalho, em face de suas características pessoais, como por exemplo a hiposuficiência do mesmo.

Pois bem.

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência pessoal dizia respeito a uma autorização que o trabalhador sem vínculo empregatício tinha que obter, para pleitear na Justiça do Trabalho, porque esta Justiça só tinha a competência material para processar e julgar os litígios decorrentes da relação de emprego.

Após a referida Emenda Constitucional (45/2004), que modificou o Artigo 114 da Constituição, a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando esta a julgar e processar os litígios decorrentes da relação de trabalho como gênero e não mais da relação de emprego, como era antes.

Desse modo, como não há mais necessidade de o trabalhador sem vinculo empregatício obter essa autorização especial de lei, para pleitear na Justiça do Trabalho, tendo em vista que com a vigência da Emenda 45/2004, todos já foram englobados pela competência material, a competência pessoal foi extinta.

Preste atenção: essa competência pessoal, ou seja, em relação a pessoa, não mais existe atualmente. Qualquer trabalhador pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

COMPETÊNCIA MATERIAL
A competência material está prevista no Artigo 114 da Constituição da República, que foi modificada e ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, conforme dito acima. A competência material da Justiça do Trabalho diz respeito a matéria que pode ser processada e julgada nesta jurisdição.

Conforme dito acima, antes da Emenda 45/2004 a competência material da Justiça do trabalho se restringia apenas a julgar e processar os litígios decorrentes da relação de emprego, mas a partir de então, ou seja, nos termos do Inciso I do Artigo 114, da CR, a competência material da Justiça do Trabalho passou a ser ampla e compete a mesma a processar e julgar os litígios decorrentes da relação de trabalho como gênero.

Mas uma grande polêmica foi trazida ao meio jurídico através da redação deste Inciso I do Art. 114 da CR, pois surgiu uma lacuna acerca da competência para julgar os litígios decorrentes da relação de trabalho oriunda dos servidores públicos estatutários, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em virtude disso, a Associação dos Magistrados Trabalhistas ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3395-6/2005, junto ao STF, com o intuito de conseguir a declaração da não abrangência dos referidos servidores públicos estatutários, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Por conta dessa ADI, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, prevendo e determinando a exclusão da interpretação do Inciso I do Artigo 114 da Constituição, como abrangente da relação trabalhista do Servidor Público Estatutário, conforme requereu a Associação dos Magistrados Trabalhistas.

Assim sendo, por força dessa liminar concedida pelo STF (que é uma decisão provisória), os litígios decorrentes da relação de trabalho do Servidor Público Estatutário, não são da competência da Justiça do Trabalho julgá-los. Até que o mérito da referida ADI seja julgado, permanece a decisão da liminar explicada acima.

Mas, as polêmicas não param por aqui não. Outra lacuna surgiu quanto a definição de trabalho. É que a relação de trabalho e a relação de consumo, na maioria das vezes, se confundem. Sendo que, juridicamente, uma exclui a outra, nos termos do § 2º, do Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Para dirimir este problema, concernente a definição do que danado significa relação de trabalho e relação de consumo, a Jurisprudência vem entendendo da seguinte forma:

Quando na prestação de serviço, a parte for HIPOSUFICIENTE (mais fraca), a relação será sempre de trabalho e esta é regulada pela CLT.

Mas quando a parte que presta serviço é HIPERSUFICIENTE (mais forte, rica, etc), a relação será sempre de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a relação de trabalho não pode ser confundida com a relação de consumo, tendo em vista a observância desses fatores citados acima.

Outra grande novidade trazida pelo Artigo 114 da CR, mais precisamente no seu Inciso II, é que a Justiça Trabalhista também passou a ser competente para julgar e processar as ações que envolvem o direito de greve, tendo em vista que este é um direito fundamental do trabalhador, assegurado pelo Artigo 9º da Constituição.

Desse modo, a Justiça do trabalho também é competente para apreciar as ações que envolvam o direito de greve. Observe que esta é mais uma competência material da Justiça do Trabalho (matéria de greve).

Por outro lado, a Justiça do Trabalho também tem competência para julgar e processar as ações sobre representação sindical, ou seja, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, na forma do Inciso III, do Artigo 114 da CR.

Esta competência material foi dada a Justiça do Trabalho, porque os sindicatos são órgãos de representação de interesses de categorias de trabalho, por isso a competência também é da Justiça do Trabalho.

De acordo com o Inciso IV do referido Artigo, a Justiça do trabalho também é competente para processar e julgar as AÇÕES MANDAMENTAIS (Mandados de Segurança), seja coletivo ou individual, assim como Habeas Corpus, Habeas Data, quando o ato questionado nessas ações forem concernentes à matéria da Jurisdição da Justiça do Trabalho.

Ainda de acordo com o Inciso V, do mesmo artigo constitucional, a Justiça do Trabalho também é competente para julgar os conflitos de competência oriundos da própria Justiça do Trabalho, na seguinte forma:

Quando o conflito for entre varas, a competência para julgar o conflito é do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), mas quando o conflito for entre os próprios Tribunais, a competência para julgar o conflito é do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e quando o conflito ocorrer entre os órgãos do próprio TST, a competência para julgar o conflito é do Supremo Tribunal Federal, que é a Corte Suprema do país.

Vale salientar, que a Justiça do Trabalho também é competente para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Neste caso, só quando o dano for causado pelo empregador, nos termos do Inciso VI, do At. 114 da CR.

Polêmica:

Mas, como nem tudo nesse mundo são flores, este Inciso VI do Art. 114 da CR, trouxe uma grande polêmica, no que envolve o julgamento das ações do acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho seria competente para julgar as ações dos danos causados pelo acidente de trabalho?

Entendeu-se parcialmente que sim. Mas somente as ações que envolvem o danos de acidentes no trabalho da responsabilidade do Empregador, sendo que as ações incidentárias que envolvem matéria previdenciária, é de competência da Justiça Comum apreciá-las.

Esse posicionamento foi dado em 2005 pelo STF, que dividiu a competência material dessas ações, ou seja, nas ações de acidente de trabalho, cuja responsabilidade é do Empregador, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar e processar essas ações, mas nas ações incidentárias que envolvem matéria previdenciária, a Justiça Comum é competente para apreciar esse tipo de ação.

Polêmica resolvida pelo STF, vamos agora explorar o Inciso VII, do Art. 114 da CR:

Inciso VII: Este Inciso Constitucional diz, que toda vez que os órgãos fiscalizadores efetuarem multas ao empregador, cabe a Justiça do Trabalho apreciar e julgar esse tipo de ação.

Mas, registro, que um aviso deve ser dado: A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as ações, se a multa for aplicada ao tomador de serviço, pois o vínculo empregatício do empregado, é com o empregador e não com o tomador de serviços, entendeu?

Compete ainda a Justiça do Trabalho, processar as ações de execução, das contribuições previdenciárias, decorrentes do contrato de trabalho, na forma do Inciso VIII, do Artigo 114 da Constituição e nos termos dos Artigos 876 e 878 da CLT.

Ainda de acordo com o Inciso IX do Art. 114 da CR, outros litígios decorrentes da relação de trabalho, também poderão ser apreciados pela Justiça do Trabalho.

Por fim, é bom registrar também, que após serem frustradas as negociações entre empregado e empregador, as partes podem optar pela mediação e arbitragem, na forma do § 1º do Art. 114 da CR.

Mesmo assim, se não houver acordo na mediação e arbitragem, ou até mesmo ainda na fase da negociação entre empregado e empregador, as partes podem, de comum acordo, requerer dissídio coletivo, na forma do § 2º, do Art. 114 da CR. Existem dois tipos de dissídios coletivos: o de natureza econômica e o de natureza jurídica, vamos tentar explicar os dois:

1) DISSÍDIO COLETIVO DE CARÁTER ECONÔMICO:
O Dissídio é, portanto, um dos meios de composição dos conflitos coletivos. O interesse no dissídio coletivo é transindividual e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional. Envolve as condições de trabalho e só pode ser pleiteado se as partes estiverem de comum acordo, na forma do § 2º, do Artigo 114 da CR. Isso é uma condição para impetração desta ação, observe isso.

2) DISSÍDIO COLETIVO DE CARÁTER JURÍDICO:
Esse tipo de Dissídio, envolve a interpretação normativa. Aqui a Justiça do Trabalho irá ser acionada para interpretar a discussão jurídica, através da interpretação normativa em questão. Ex: Alguma parte requer que a Justiça do Trabalho decrete a greve ilegal, etc.

Em caso de greve, o Dissídio pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, pois este adota procedimento mais célere e visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto a melhoria nas condições de trabalho e principalmente quando houver a possibilidade de ocorrer lesão ao interesse público, na forma do § 3º, do Artigo 114 da CR, assim como nos termos dos Artigos 856 e 857 da CLT.

Assim sendo, quando o que se pretende é a criação de normas e condições de trabalho, o dissídio terá caráter econômico. De outro modo, quando os conflitos são fundados em normas preexistentes em torno da qual divergem as partes, quer na sua aplicação, quer na sua interpretação, estaremos diante de dissídio de caráter jurídico.

Eudes Borges.

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