Sem medo de dizer a verdade

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

O Ato Interventivo Federal e Estadual na visão da Constituição


Conforme consta na Constituição da República, que é a Lei Máxima da nação, a República Federativa do Brasil adota o regime de Governo democrático, e o federalismo como forma de Estado, que são autônomos e harmônicos entre si.

Assim, emergem da Lei maior da nação, alguns princípios que dão sustentação ao regime democrático existente no país, onde podemos destacar, de acordo com a matéria a ser estudada nessa dissertação, o princípio e a regra geral da não-intervenção, que, conforme dissemos acima, tem a finalidade de assegurar o regime democrático de direito e a autonomia dos entes federados.

Vale dizer, que a organização político administrativa da República Federativa do Brasil está elencada no Artigo 18 da Constituição, e é formada pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, todos dotados de autonomia, mas submissos à Lei maior da Federação.

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, são entes jurídicos de direito público interno, e possuem capacidades de auto-organização, auto-governo, auto-administração, auto-legislação, autonomia financeira, administrativa e política.

Mas, quando alguns desses entes da federação praticarem atos, através de seus representantes legal, que possam interferir na ordem social ou que possam colocar em risco a segurança jurídica e o regime democrático, esses, poderão ser penalizados, através de uma medida extrema denominada de intervenção, tanto na ordem Federal, assim como na ordem Estadual.

Desse modo, pode-se afirmar, que a intervenção tanto Federal quanto a Estadual, são medidas de caráter excepcional e temporário, que tem o intuito de afastar, de maneira temporária, a autonomia dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, dependendo do tipo de ato interventivo.

A intervenção é exceção à regra e só deverá ocorrer nos casos e limites estabelecidos pelos Artigos 34 ao 36 da Constituição brasileira, ou seja, a União poderá intervir nos Estados, assim como o Estados poderão intervir nos Municípios, de forma excepcional, quando ocorrem os fatos elencados nos referidos artigos.

Nessa esteira, podemos destacar, de acordo com a Constituição, que a intervenção Federal pode ser ESPONTÂNEA ou PROVOCADA, por solicitação ou requisição.

Ela é espontânea para a defesa da unidade nacional, defesa da ordem pública, defesa das finanças públicas e provocada por solicitação, para a defesa dos poderes executivos e legislativos locais; provocada por requisição no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, execução de lei federal e ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

O ato excepcional da intervenção na autonomia política dos Estados-Membros e Distrito Federal, somente poderá ser consubstanciado por DECRETO do Presidente da República, e no caso de intervenção municipal, pelo Governador do Estado. A constituição prevê um controle político sobre o ato interventivo, que deve ser realizado pelos representantes do povo, a fim de garantir a excepcionalidade do ato interventivo, submetendo-se o decreto à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas, que deverá rejeitá-la ou, mediante decreto legislativo, aprovar a intervenção. Caso o congresso não aprove a decretação da intervenção, o presidente deverá cessar a intervenção imediatamente sob pena de crime de responsabilidade.

Na forma do Artigo 34 da Constituição da República Federativa do Brasil, a União poderá intervir nos Estados com o fito de:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Da mesma maneira, de acordo com o Artigo 35 da Constituição Federal, o Estado poderá intervir no Município, quando o mesmo:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Pois bem.

Vale ressaltar, que as partes legitimadas para ingressar com a representação interventiva (ADI interventiva), são: o Procurador Geral da República, na forma do Artigo 36, Inciso III, quando o ato interventivo for da União e pelo Procurador Geral do Estado, na forma do Artigo 129, Inciso IV, quando o ato interventivo for da competência do Estado junto ao Município, todos da Constituição da República.

Por conseguinte, a competência para julgar e processar o requerimento interventivo (ADI Interventiva) é do Supremo Tribunal Federal quando o ato interventivo for da União, e dos Tribunais de Justiça dos Estados, quando o ato interventivo for dos Estados junto aos Municípios, conforme assegura os Artigos 36, Inciso III, 102, Inc. I, alínea “a” e Art. 35, Inciso IV, todos da Constituição da República, respectivamente.

Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República ou ao Governador, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida.

Por sua vez, o decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa em 24 horas, conforme dispõe o Artigo 36, § 1º da Constituição da República.

Decretada a intervenção, seja ela Federal ou Estadual, o Governador ou o Prefeito é afastado de suas funções, por um certo período, onde é nomeado um Interventor, que terá como objetivo trazer de volta a normalidade do referido ente federado, sendo esse, o efeito jurídico do ato interventivo.

Passado o período da intervenção, o interventor é destituído e o Governador ou o Prefeito retornam aos seus respectivos cargos, exceto quando houver impedimento legal.

Desse modo, podemos concluir, que a intervenção é um ato político e discricionário, carregado de forte excepcionalidade, já que, no Estado Federal, o regime democrático de direito deve prevalecer, devendo ser respeitado, sobretudo, a autonomia, como regra geral, dos componentes do pacto federativo, nos termos do Artigo 2º da Constituição da República, assim como o princípio da não intervenção.

É o que tenho a dizer,

Eudes Borges.

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