sábado, 19 de novembro de 2011

Dos Crimes Contra a Administração Pública

O primeiro tipo penal descrito dos crimes contra a administração pública, crime este praticado por servidor público contra a administração pública é o denominado de Peculato

Pois bem.

Tipificado no Artigo 312 do Código Penal, o crime de peculato é um crime próprio com relação ao sujeito, pois só e somente só poderá ser cometido por funcionário público, que tem a posse do bem ou do dinheiro em função do cargo.

Para os fins penais, considera-se servidor público, quem embora em embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública, nos termos do Artigo 327 do CP.

É importante salientar, que os crimes previstos neste artigo são denominados de funcionais próprios (caput do artigo) e funcionais impróprios (§ 1º do artigo), uma vez que são crimes praticados por funcionários públicos no exercício de sua função.

Assim, o crime funcional próprio requer como elemento normativo a qualidade de funcionário público e na ausência desta elementar, o ato se torna atípico.

Por outro lado, o crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, com a participação do funcionário público, neste caso (§ 1º do Artigo 312).

Dessa forma, o delito de peculato acima mencionado, pode ser definido, segundo a doutrina, como apropriação, desvio ou subtração da coisa móvel pública ou particular, praticado por funcionário público em razão do cargo ou valendo-se dessa qualidade.

O bem jurídico protegido neste tipo penal é o patrimônio público com a finalidade de preservar também a probidade administrativa. No primeiro objetiva-se zelar pelo normal funcionamento da administração pública e o segundo, procura-se proteger os bens móveis de propriedade do erário e o dever do funcionário em velar pelo patrimônio público.
                               
O sujeito ativo do delito é o funcionário público ou o agente a ele equiparado (§ 1º do art. 327), sendo, portanto, um crime próprio, conforme dito acima. Aqui pode haver a comunicação elencada no art. 30 do CP, ao particular que participe como coautor ou partícipe do delito (desde que, ao praticá-lo, tivesse ciência da condição de funcionário público do agente).

O sujeito passivo é o estado, ou seja, a administração pública. Podendo ser sujeito passivo secundário, o particular a que pertence o bem, dinheiro.

Tipicidade objetiva:
O núcleo do tipo é representado pelos verbos, apropriar e desviar. No primeiro, há o assenhoramento da coisa que se encontra na posse do agente, que passa a agir como se sue fosse.

Já o ato de desviar ocorre quando o agente ao invés de direcionar o bem ao seu destino comum promove o seu desencaminhamento dando-lhe destinação diversa, visando o seu próprio interesse ou de uma terceira pessoa. Podendo ser qualquer vantagem material ou moral.

Verifica-se que o objeto material da referida norma é o dinheiro, valor (qualquer documento conversível em dinheiro ou mercadoria) ou qualquer outro bem móvel.

Assim, se o funcionário público tem sob a sua responsabilidade dinheiro ou bem móvel pertencentes a administração pública, não pode deles se utilizar, ainda que por um breve momento,, sob pena de praticar o crime de peculato.

É importante salientar, que no peculato, exige como pressuposto material que o agente (funcionário) detenha a posse (direta ou indireta) da coisa a qual recai conduta delitiva.

Vale ressaltar ainda, que como a elementar normativa do tipo penal é clara, não basta apenas que o funcionário público seja simples funcionário público, é imprescindível que este receba o bem em face da atribuição legal que o cargo deste requer. Porque se este for um simples funcionário público e apropriar-se de dinheiro ou bem móvel que não seja atribuído ao cargo que este exerça, incorrerá nas penas do crime de apropriação indébita.

A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do agente de iniciar a conduta e querer o resultado do injusto.

Momento consumativo:
O crime resta consumado no momento em que o funcionário público dá ao bem, destinação diversa da determinada.

Vale ainda dizer, que o peculato é um crime funcional e é muito amplo, podendo ser subdividido em cinco modalidades, como aduz o nosso Código Penal:

Peculato-apropriação - Configura tal conduta delituosa quando o funcionário público se apropria, se apossa, toma para si o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo;

 Peculato-desvio – Nesta modalidade, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
Essas duas categorias supracitadas são também conhecidas como “Peculato próprio”.

Peculato-furto – Neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Peculato-culposo – Se configurará essa modalidade quando algum funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção, descuido.

Se houver sido providenciado o ressarcimento, tanto pelo acusado, quanto por um terceiro, haverá a extinção da punibilidade penal, podendo o infrator sofrer ainda, eventualmente, alguma sanção administrativa. É o que diz o § 3º do Artigo 312.

Mas se o funcionário público condenado pelo crime de peculato-culposo repare o dano em momento posterior à sentença irrecorrível, sua pena se reduzirá à metade. É o que também consta no § 3º do Artigo 312.

É importante ressaltar também que o crime de peculato independe do processo administrativo instaurado contra o servidor.

A pena prevista para o crime de peculato, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo.

              Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte Final

CAPÍTULO 6
DO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR

Não se sujeitam ao regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei, quais sejam: os pagamentos de  pequeno valor, nos termos do Artigo 100, § 3º da Constituição da República.

A Lei  10.259/2001 (art. 17, § 1º, c/c art. 3º), definiu as obrigações de pequeno valor como sendo aquelas que se inserem na competência do Juizado Especial Federal Civil, ou seja, aquelas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, regra esta a ser aplicada para as execuções contra a fazenda federal, até porque os municípios não tem o mesmo cacife que a União.

Já com relação a fazenda pública estadual ou distrital, este pequeno valor se dá em até 40 salários mínimos, nos termos do Inciso I, do Artigo 87 da ADCT.

Enquanto que com referencia a fazenda pública municipal, este pequeno valor é de até 30 salários mínimos, nos termos do Inciso II, do Artigo 87 da ADCT.

É importante esclarecer, que vários estados e municípios já editaram leis fixando os créditos de pequeno valor para os fins dessa regra.

Esses créditos são saldados diretamente pela entidade devedora – fazenda pública federal, estadual ou municipal (ou deveriam ser), sem a necessidade de expedição de precatório, mas com a simples expedição de ofício requisitório, pelo juízo da condenação, logo após o trânsito em julgado da condenação.

Após ser expedido o ofício de requisição, a fazenda pública terá o prazo de 60 dias para efetuar o pagamento de menor valor, mediante depósito na Caixa Econômica ou Banco do Brasil, à disposição do Juízo, mas se não efetuar, deverá o juiz determinar o sequestro da quantia suficiente a saldar o crédito devido, nos termos do Artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001 (contra a fazenda pública federal, que é até 60 salários mínimos) e aplicável por analogia as demais fazendas públicas, não o valor, mas o procedimento de sequestro.

Por fim, vale registrar, que tanto a Constituição da República em seu Artigo 100, § 8º, parágrafo único do artigo 87 da ADCT, assim como o Artigo 17, § 3º da Lei 10.259/2001, proíbem o fracionamento do valor executado, portanto, quando o valor da execução for superior ao montante estabelecido como pequeno valor, ou a parte renuncia ao montante que exceder, para se livrar do regime precatório, ou então aguardará dezenas de anos, para ter seus créditos percebidos mediante o lastimável  precatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do que foi exposto neste trabalho, conclui-se que a execução contra a fazenda pública é constituída de peculiaridades, que sem sombra de dúvida difere totalmente da execução contra particulares e da própria fazenda contra particulares.

           Verifica-se que o particular, para receber o crédito da fazenda pública, ao qual tem direito pleiteado em juízo, terá que estar pronto para suportar toda essa espera, uma vez que se o mesmo tiver direito ao crédito, cuja quantia supere o montante estabelecido na ordem de pequeno valor, ficará refém de uma fila quilométrica denominada de precatório, para assim receber tais créditos, em face da inalienabilidade dos bens públicos.

           Mas se este preencher os requisitos da quantia de pequeno valor estabelecido pela legislação invocada no presente trabalho, terá menos embaraço e possivelmente receberá tais créditos com maior celeridade.  

           Vimos como mais um empecilho colocado pelo legislador, com o fito de corroborar com a demora do pagamento, a imposição legal do Artigo 475 do CPC, que impõe o duplo grau de jurisdição (reexame necessário), quando essas sentenças forem prolatadas contra a fazenda pública, fazendo com que o credor, fique ainda mais à espera do retorno dos autos do tribunal, que, diga-se de passagem, demora e muito para julgar suas respectivas ações.

         Observamos por fim, que realmente a intenção do estado é procrastinar o pagamento dos seus débitos, quando de uma vez por todas, promulgou a emenda constitucional nº 30/2000, acrescentando os parágrafos do Artigo 100 da Constituição, permitindo, assim o parcelamento dos precatórios, caracterizando, assim, como um verdadeiro calote aos credores.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 05

CAPÍTULO 5
DO REGIME DE PRECATÓRIO COMUM E DE NATUREZA ALIMENTÍCIA

Conforme vimos acima, a partir de então, o juiz encaminhará requisição de precatório ao presidente do tribunal, que é quem tem a competência legal para requisitar à pessoa jurídica de direito público que inclua em seu orçamento, o valor suficiente para fazer frente à condenação que lhe foi imposta, realizando-se o pagamento na medida da disponibilidade financeira para os exercícios seguintes, ou seja, incluir as dívidas da execução no precatório, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República, c/c art. Inciso II, do Artigo 730 do Código de Processo Civil.

O precatório, ao chegar no tribunal, recebe uma numeração sequenciada e é encaminhado ao chefe do poder executivo para cumprimento e pagamento do débito, em obediência a ordem cronológica de expedição.

Mas, antes de expedir o precatório, o presidente do TJ intimará a fazenda pública para que no prazo de 30 dias informe se possui créditos contra o credor originário do precatório que possam ser compensados, nos termos do § 10 do Artigo 100 da Constituição da República.

Se o credor possuir débitos com a fazenda pública, será descontado do precatório, nos termo do § 9º do Artigo 100 da Constituição. Essa é a regra da compensação. (Segundo a doutrina, essa regra da compensação seria inconstitucional, pois fere a própria garantia constitucional do devido processo legal, pois o credor do precatório, poderá ter seu crédito descontado, em face de débitos com a fazenda, sem o devido processo legal).

As dívidas serão incluídas no precatório, conforme dito acima, que  por sua vez serão incluídas obrigatoriamente no débito do seu orçamento futuro, sendo apresentados até 1º de julho, data que serão devidamente corrigidos, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do § 1º do Artigo 100 da Constituição da República (se for apresentado até o dia 1º de julho).

É importante salientar, que esta obrigatoriedade é limitada pela disponibilidade orçamentária do ente condenado, até porque na prática, temos visto que existem precatórios que passam longos anos para serem pagos, em face dessa “indisponibilidade de recurso”, apresentada pelo ente condenado (a fila é longa)

As verbas incluídas no orçamento são repassadas ao tribunal de justiça, mediante consignação, que por sua vez determina o pagamento das dívidas, segundo as possibilidade dos depósitos, na ordem sequencial de apresentação dos precatórios.

Ocorre que, se o presidente do tribunal, por ato omissivo ou comissivo retardar, ou tentar frustrar o pagamento dos precatórios, poderá incorrer em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. É o que diz o § 7º do Artigo 100 da Constituição da República.

Conforme dito acima, os precatórios, ao chegarem no tribunal, recebem uma ordem numérica sequencial, que ficarão na fila aguardando cumprimento de pagamento. Uma ordem de sequencia para pagamento de créditos alimentícios e uma de sequencia para pagamentos de natureza diversas.

Pois bem.

Os precatórios de natureza alimentícia (oriundos de indenização de natureza de acidente de trabalho, prestação de alimentos, verbas relativas a vencimentos), têm preferência de pagamento em detrimento aos demais precatórios de natureza diversa. É o que diz o § 1º do Artigo 100 da Constituição e a Súmula 655[1] do STF.

Trata-se de créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave. Essa parcela de crédito entrará em uma ordem de pagamento própria, preferencial.

Assim sendo, há três ordens distintas: 1ª) créditos alimentares de titulares de titulares com mais de sessenta anos de idade ou com doenças graves, conforme acima narrado. 2ª) Créditos alimentares em geral. 3ª) demais créditos.

5.1 - Do sequestro
Cuida ainda salientar, que se o credor for preterido no seu direito de preferência (se for burlado no pagamento da ordem dos precatórios, ou seja, se a fazenda pular a ordem e pagar a outra pessoa mais distante da lista, antes do credor que aguardava a sua vez), este poderá requer ao presidente do tribunal que ordene o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito, nos termos do Artigo 731 do CPC.

É importante salientar, que o sequestro da quantia é feito contra a pessoa que recebeu indevidamente o valor, ou seja, contra a pessoa que foi beneficiada com o fura-fila. (a pessoa que furou a fila dos precatórios e recebeu antes da outra que deveria receber).

Cuida dizer, que o sequestro também cabe quando a fazenda pública deixar de proceder à alocação orçamentária no valor necessário à satisfação do débito, nos termos do § 6º, do Artigo 100 da Constituição da República.

Esta regra não se aplica aos pagamentos de pequeno valor. Assim, se a fazenda pública efetuar o pagamento ao credor que se enquadre na regra do pequeno valor atribuído pelo § 3º do Artigo 100 da Constituição da República, antes mesmo daqueles que se encontram esperando o pagamento dos precatórios, não poderá este credor ter a quantia sequestrada, uma vez que esta regra não se aplica in casu, mas só ao regime de precatórios.

5.2 - Do parcelamento dos precatórios
Com se sabe, o estado vem procurando formas de burlar o sistema de pagamento, quando este é o devedor. Por isso, foi aprovada, a Emenda Constitucional nº 30/2000, que deu origem ao Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trazendo como uma espécie de moratória clara dos créditos pecuniários decorrentes de imposição judicial oriundas dos precatórios.

Pois é. Esta emenda constitucional, estabeleceu o parcelamento com prazo de até 10 anos dos precatórios relativos as ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, inclusive os pendentes. Veja que absurdo e que imoralidade, por isso tal dispositivo está pendente no Supremo Tribunal Federal ao exame da sua constitucionalidade.

5.3 - Cabe intervenção caso o gestor não cumpra com o pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal?

Depende. Como a intervenção é um ato de caráter excepcional, extremo (última ratio). Se o chefe do executivo não efetuar o pagamento por dois anos consecutivos porque não quis, cabe intervenção sim, nos termos dos Artigos 34, Inciso V, alínea “a’, e 35, Inciso IV, ambos da Constituição da República. Pelo descumprimento de decisão judicial.

Mas, se o pagamento dos precatórios não foi efetivado por insuficiência de fundos, não cabe intervenção de forma alguma, porque os entes da federação têm obrigações imprescindíveis mais importantes para realizar, em favor da coletividade.

Pois é. O Supremo já se posicionou no sentido de que se o pagamento do precatório não foi feito por insuficiência de fundos dos cofres públicos, não cabe intervenção, uma vez que os entes públicos tem outros compromissos mais importantes a serem enfrentados, não podendo destinar todos os seus recursos para satisfação das decisões judiciais (IF 2737/SP, relator Min. Gilmar Mendes, publicado em 22/08/2003. IF 2900/SP da mesma lavra).

Autor: Eudes Borges


[1] Súmula 655 do STF: A exceção prevista no Artigo 100, caput,  da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 04

CAPÍTULO 4
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA E SUA NATUREZA JURÍDICA

4.1 - Das peculiaridades dos embargos:

Uma vez citada, a fazenda pública terá o prazo de até 30 dias para opor embargos, querendo. (No Código de processo Civil – art. 730 constam 10 dias, mas de acordo com o Art. 1º - B, da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este prazo passou a ser de 30 dias).

O prazo de 30 dias começa a contar, da data da juntada aos autos do mandado de citação ou intimação cumprido positivamente, nos termos do Artigo 241, Inciso II, do CPC.

É importante salientar, que aqui não se aplica a regra do Artigo 188 do CPC, que dá a fazenda pública o prazo em dobro ou em quádruplo, até porque não se trata e contestação ou apelação, mas de oposição de embargos, ou seja, ação autônoma e incidental.

Uma vez interpostos, serão os mesmos pleiteados em petição própria, sendo distribuído por dependência ao processo de execução principal, com o fito de contrariar a execução, em razão de nulidades ou  questões de direito material oponíveis à pretensão do credor, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (art. 741 do CPC), ou seja, a fazenda pública só poderá alegar em seu favor, nos embargos, as matérias elencadas no Artigo 741 do CPC.

Vale dizer, que a interposição dos embargos, em regra não suspende automaticamente a execução (art. 739-A), mas o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos se estes tiverem fundamento relevante e houver risco de danos graves e de reparação difícil ou incerta, nos termos do Artigo 739-A, § 1º do CPC.

4.2 - Natureza Jurídica dos embargos:
De início, é importante esclarecer, que o caráter jurídico dos embargos do  devedor é de uma ação constitutiva, pois se forma uma nova relação processual, na qual  o devedor (embargante/fazenda) agora se comporta no pólo ativo e o credor (embargado) no pólo passivo (réu).

Por isso, ao analisar os embargos, ao final, o juiz proferirá uma das decisões:

1) Sentença acolhendo os embargos, caso a fazenda pública consiga demonstrar em sua petição dos embargos que houve alguma ocorrência das hipóteses previstas no Artigo 741 do CPC. Neste caso poderá será extinta a execução nos termos do Artigo 795 também do CPC.

2) ou proferir sentença rejeitando os embargos, determinado a requisição do pagamento, nos termos do Artigo 730, Inciso I, do CPC, ou seja, o juiz requisitará  o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, fazendo-se o pagamento,  na ordem da apresentação do precatório.

Neste caso, não há reexame necessário no julgamento dos embargos de execução (assim já se posicionou o STJ no julgamento do REsp 197455/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 04/12/2006 no DOU). A matéria é controvertida, pois existem doutrinadores que insistem em querer aplicar o disposto no artigo 475, inciso I do CPC.

Desse modo, ou seja, com o julgamento dos embargos a peleja ainda não chegou ao fim, porque a partir de então, passará o credor, mais uma vez por outra batalha temporal, para obter a satisfação do crédito que move  na execução contra a fazenda pública, aguardando o pagamento  mediante precatório, conforme veremos a seguir.

Autor: Eudes Borges

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 03

CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO

Desse modo, passemos de forma prática a apresentar o procedimento do processo de execução judicial, na forma que segue:

DO PROCEDIMENTO

As partes da ação de execução são:

Exequente: que é o credor (autor)

Executado: que é o devedor (fazenda)

O exequente interporá a execução, com petição própria, dirigida ao magistrado da causa principal, requerendo a citação da parte devedora (fazenda pública), para que esta, em querendo, oponha embargos à execução, e na sua omissão, seja efetuado o pagamento do crédito, seja por precatório, seja por pagamento direto, que sobre isso também iremos discorrer mais adiante.

Esta petição deverá obedecer os ditames previsto no Artigo 614 do CPC, assim, deverá estar farta dos documentos ali elencados, a exemplo da cópia da sentença, da certidão do trânsito em julgado  e do cálculo atualizado.

Nos termos do Artigo 730 do CPC, quando interposta a ação de execução por quantia certa contra a fazenda pública, o magistrado determinará a citação da mesma, para em querendo, opor embargos no prazo de 30 dias, conforme acima transcrito.

Como já vimos anteriormente, os bens públicos são inalienáveis e, por isso  mesmo, impenhoráveis (CPC, art. 648; Código Civil,  art. 100). Daí que a execução por quantia  certa contra a fazenda pública apresenta peculiaridade.

A citação é um dos procedimentos mais formais de nosso sistema, pois é o meio de chamar o réu, no caso o devedor, a se defender. Suprimir ou realizá-la de modo incorreto, não prescrito em lei, induz à declaração de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa.

Nesse sentido, o Recurso Especial n. 57.798-5-SP, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 4.9.95:
"Processo Civil. Liquidação de sentença e execução contra a Fazenda Pública. Citação para opor embargos. Imprescindibilidade. Expedição sem provocação da parte. Princípio da ação. Liquidação por cálculo do contador. Reexame necessário. Descabimento. Precedentes."

Portanto, nos termos do que preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da fazenda pública para opor embargos à execução, não se cogitando jamais em regra de pagamento ou de penhora, pois os bens públicos são impenhoráveis, conforme já relatamos acima.

Autor: Eudes Borges

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 02

CAPÍTULO 2



DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES E O PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Pois é. De posse dessa sentença, que agora transformou-se em um título executivo judicial, demandará o credor, com a execução forçada, em se tratando de valor superior aos estabelecidos na lei e na ADCT, que discorreremos mais adiante.

É basicamente aqui que adentramos na temática do trabalho, onde analisaremos passo a passo esse processo, tentando demonstrar as suas peculiaridades e procedimentos da execução judicial, motivo pelo qual não discorreremos acerca das particularidades da execução extrajudicial, uma vez que o STJ já editou uma Súmula 279 , também admitindo execução fundada em titulo extrajudicial contra a fazenda.

Pois bem.

O processo de execução contra a fazenda pública é totalmente diferente do processo de execução de um particular contra um outro particular ou até mesmo da própria fazenda contra o particular.

Nos dois últimos, o procedimento e a técnica são de forma livres, ou seja, a execução forçada pode envolver uma obrigação de fazer, não fazer, entregar a coisa, por quantia certa, podendo ainda serem penhorados os bens do devedor, para assim se obter a satisfação do crédito assegurado na sentença.

Já com relação a execução contra a fazenda pública, só poderá ser possível a execução por quantia certa, uma vez que os bens da União, dos Estados e dos Municípios são impenhoráveis e inalienáveis nos termos do Artigo 100 do Código Civil.

Portanto, não se submetendo à expropriação por execução forçada, os bens públicos são impenhoráveis, já que a finalidade da constrição seria a alienação em juízo para pagamento da execução, nos termos do Artigo 730 do CPC.

Assim, de acordo com o Artigo 167, Inciso II da Constituição da República, os débitos da fazenda pública só poderão ser saldados se o montante devido para tanto estiver previamente incluído no orçamento do respectivo órgão, e sobre isso falaremos mais adiante.

Autor: Eudes Borges

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Execução contra a Fazenda Pública - Parte 01

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DA COISA JULGADA

Antes de adentrarmos na temática do presente trabalho, gostaríamos fazer um breve comentário, acerca da sentença condenatória proferida no processo civil.

O processo de execução contra a fazenda pública, na sua maioria das vezes, nasce de uma sentença condenatória prolatada no processo civil, oriunda de uma ação ordinária de cobrança, o que caracteriza coisa julgada, não necessitando que basicamente tenha se concretizado em coisa julgada material. Basta apenas que esse título executivo, que é a própria sentença formal, não seja dotado de efeito suspensivo, o que acarretará em execução provisória, nos termos do § 1º do Artigo 475-I, do Código de Processo Civil (mas com relação a fazenda é praticamente inaplicável).

Ocorre que, quando esta sentença for proferida contra a fazenda pública, necessariamente estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória, conforme aduz o Artigo 475 do mesmo diploma legal adjetivo (trata-se de sucedâneo e não de recurso).

Neste caso, fará somente coisa julgada formal, sendo passível, no entanto, de todas as espécies de recursos previsto em lei.

Mas, depois de transcorrer todos os procedimentos legais, e em transitando em julgado esta sentença (tornado-se coisa julgada material), a parte autora terá simplesmente o seu direito declarado pelo judiciário, até então.

A lógica seria a parte perdedora, que neste caso é a fazenda pública, realizar o pagamento do débito ao qual foi condenada, de forma espontânea e imediata, mas não é isso que ocorre na prática.

Dessa forma, terá o credor (que teve a causa ganha com a sentença), mais uma vez que invocar a tutela jurisdicional para obter êxito na sua pretensão inicial, ou seja, para poder receber o seu crédito, através de uma execução forçada contra a fazenda pública.

Autor: Eudes Borges

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Relembrando a história de Demas e Alexande, o latoeiro

Conforme discorremos anteriormente, acerca de quem teria sido Demas e Alexandre, o latoeiro, republico a presente dissertação, uma vez que fatos novos surgiram.

Pois bem.

Se você é uma pessoa que quando lê a Palavra de Deus, não somente a lê, mas medita cuidadosamente, não deve ter tido dificuldades para entender que, Demas e Alexandre, o latoeiro foram obreiros do Apostolo Paulo, por volta do ano 60 do Século 01. Nessa época, Demas teria sido um obreiro de valor, pois se dedicava à obra de Deus, tendo sido até elogiado pelo Apóstolo Paulo  (veja em Colossenses cap. 4, vers. 14 e em Filemon cap. 1, vers. 24).

Da mesma forma, conforme se verifica em Atos dos Apóstolos cap. 19, vers. 33, Alexandre também fazia a obra com Paulo, tendo chegado até a ser quase linchado pelo povo que se fazia agitado naquela ocasião, quando ele tentou dar uma palavra, juntamente com o Apóstolo Paulo.

Mas, conforme todos nós sabemos, as perseguições para quem é da fé são muitas e não foi diferente com os obreiros Demas e Alexandre.

 Após se passarem aproximadamente 06 ou 07 anos de Ministério, Demas caiu fora da Obra e abandonou o seu Ministério. A história relata que, durante o governo do Imperador Nero, as perseguições foram enormes contra os cristãos e por isso, Demas e Alexandre, o latoeiro, desanimaram e saíram da Obra.

Observe que, na segunda epístola que Paulo escreveu à Timóteo, já por volta dos anos 66 ou 67 (ver tabela cronológica na bíblia), ele relatou que Demas o abandonou e saiu da Obra (2ª Timóteo cap. 4, vers. 10).

Já Alexandre, o latoeiro, foi pior que Demas! Apesar de também ter saído da Obra, ele se associou com um outro cidadão chamado Himineu, e passou a pregar contra os ensinamentos de Cristo.

Pois é. A nova doutrina pregada por Alexandre, quando caiu na fé, foi no sentido de que a moralidade cristã pregada por Paulo não era necessária, ou seja, totalmente fora do espírito, esse rapaz pregava queTheir heresy consisted in saying that the resurrection was past already, and it had been so far successful, that it had overthrown the faith of some. a ressurreição era coisa do passado e que a salvação subsistia apenas na libertação da alma de todo o contato físico com um mundo material e um corpo material (tese defendida pelas testemunhas de jeová atualmente).

Por conta dessa heresia, ou seja, por ter deixado a Obra do Senhor para professar uma fé contrária ao que ele havia aprendido, houve uma intriga total entre o Apóstolo Paulo e esse ex-obreiro Alexandre, a ponto de o próprio Apóstolo Paulo perder a paciência e ter orado a Deus para que esse desviado endemoniado fosse entregue a satanás para deixar de falar tanta besteira. Confira em 1ª Timóteo, cap. 1, do versículo 18 ao 20.

Por conta disso, esse ex-obreiro tornou-se um inimigo perigoso e passou a perseguir o Apóstolo Paulo, chegando a ponto de interferir na sua sentença em Roma, causando-lhe muitos males ( veja em 2ª Timóteo, cap. 4, vers. 14). Mesmo assim, Paulo orou por ele e entregou o caso nas Mãos de Deus, pedindo justiça.

Nesse período, o Apóstolo Paulo se encontrava preso e sendo julgado em Roma e foi severamente prejudicado por esse ex-obreiro chamado Alexandre. Tinha esse apelido de latoeiro, porque como é do conhecimento de todos, latoeiro é uma espécie de artesão, que trabalha com metais, cobres, etc.

Observe que os dois eram obreiros de Paulo e se desviaram do verdadeiro evangelho, para a perdição. Um caiu (Demas) e foi tragado pela vida, já o outro (Alexandre) também caiu na fé, mas deu muito trabalho para a continuação do ministério de Paulo.

Quantos obreiros ou evangelistas que conhecemos e que hoje estão parados, sem forças e sem ânimo e na maioria das vezes, fracassados espiritualmente, sem interesse de até mesmo ler a bíblia para tentar responder a um assunto espiritual como esse desafio bíblico, por exemplo?

Por isso, demos vigiar (agir, ter atitude) e orar, para que Deus nos dê forças, a fim de que continuemos firmes neste Ministério ao qual fomos chamados e escolhidos e jamais nos desviar dele.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A oferta e o ofertante

Narra Bíblia  o seguinte: “Assentado diante do gazofilácio, Jesus observava como o povo lançava ali o dinheiro.” Marcos cap. 12, vers.41.

Pois bem.

Jesus não estava sentado diante do altar como mero espectador. Seu grande interesse era saber como o povo ofertava.

Dinheiro é papel. Seu valor nominal pode ser enorme, ainda assim, é papel. Sua importância e representação pode ser ainda maior, inclusive de bom servo. Mas não deixa de ser papel.

A oferta também é papel.
Fé de que Deus não ficará em débito com o ofertante, e, de acordo com Suas Promessas, há de recompensá-lo muito mais.

O peso da oferta está na certeza de que Deus existe e Se torna Galardoador dos que O buscam. (leia Hebreus cap. 11, vers.6).

Subitamente, entre os ofertantes, surgiu uma viúva pobre. Não era para ela estar ali. A Lei religiosa não permitia que uma mulher entrasse no Templo, além do Pátio das Mulheres.

Por tal motivo, é provável que ela tenha se aproximado do gazofilácio com sentimento de culpa. Além do que, suas moedas insignificantes não atendiam à determinação sacerdotal de valor mínimo exigido na oferta.

Portanto, a viúva tinha tudo para continuar sendo excluída, só e miserável. Era viúva, pobre, não podia estar diante do gazofilácio, sua oferta era desprezível, enfim, perante sua comunidade, nada havia nela digno de consideração.

Mas Quem estava ali, sentado junto ao gazofilácio, para pesar o coração dos ofertantes?

O Senhor Jesus Cristo, o Deus-Filho do Altíssimo.

Sabe por quê? Ele estava ali por causa dela.

Ele continua sentado diante dos gazofilácios. Ninguém O vê. Mas Ele vê a todos. Porém, honra somente os desprezados, injustiçados, excluídos e sofridos que vêm a Ele de todo o coração, com todas as forças e de todo entendimento.

Chamando Seus discípulos, disse-lhes:
“...Em verdade vos digo que esta viúva pobre depositou no gazofilácio mais do que o fizeram todos os ofertantes. Porque todos eles (os ricos) ofertaram do que lhes sobrava; ela, porém, da sua pobreza deu tudo quanto possuía, todo o seu sustento.” Marcos cap. 12, versículos 43 e44.

Assim sendo, nunca fique com pena com relação ao que você vai ofertar para Deus, pois saiba de uma coisa: Da mesma maneira como você o vê, Ele o verá também. O que você plantar no altar de Deus, com certeza, Ele retribuirá na sua vida cem vezes mais.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Cuidado com os "irmaus" da vida

A história e a Bíblia dizem, que os primeiros filhos de Adão e Eva nasceram com talentos e índoles diferentes. Caim era lavrador e invejoso; Abel era pastor de ovelhas e desprendido.

É provável que o bom caráter de Abel tenha suscitado o mau caráter de Caim.

Na prática, não havia qualquer razão para o lavrador ter inveja do pastor de ovelhas. Afinal de contas, toda a terra estava à disposição de ambos. Podiam escolher, à vontade, onde desenvolver suas habilidades.

Mas, o "santo" de Caim não combinava com o de Abel.

É sempre assim. O mau caráter dos “irmaus” dá origem às suas más obras.

Deus rejeitou a oferta de sacrifício de Caim, da mesma forma como rejeita a oferta de todos os de mau caráter. Mesmo que se faça passar por irmão.

O hipócrita pode enganar sinceros e puros de coração. Mas nunca o próprio Deus.

O mau caráter do “irmau” Caim foi suportando seu irmão até o dia da apresentação do seu sacrifício. Talvez quisesse provar para Abel sua espiritualidade por meio de sua "oferta de sacrifício".

Os maus sempre querem disputar com os bons quem é melhor.

Caim se deu mal, porque, além de ser rejeitado, o Senhor manifestou prazer na oferta de seu irmão.  Foi a gota d'água.

Movido pelo espírito da inveja Caim não resistiu. Na primeira oportunidade, matou o irmão.

Mas a morte de Abel não conseguiu calar seu clamor. Pelo contrário, da terra, seu sangue gritou mais alto e forte, conforme disse o Senhor:

“Que fizeste? A voz do sangue de teu irmão clama da terra a Mim.” Gênesis 4, versículo 10.

Caim perdeu. Foi amaldiçoado pelo resto da vida. Abel ganhou. Foi justo diante de Deus, salvo e ainda fala.

“Pela fé, Abel ofereceu a Deus mais excelente sacrifício do que Caim; pelo qual obteve testemunho de ser justo, tendo a aprovação de Deus quanto às suas ofertas. Por meio dela, também mesmo depois de morto, ainda fala.” Hebreus 11, versículo 4.

Por isso, devemos ter muito cuidado ao lidar com os “irmaus”, porque tais, são mais perigosos do que os incrédulos assumidos.

Como sepulcros caiados, eles esperam com paciência para tragar os sinceros e puros na fé.

Cuidado, cuidado e cuidado com os tais “irmaus”, que estão disfarçados de irmãos por aí.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges