Sem medo de dizer a verdade

terça-feira, 8 de junho de 2010

Reflexão para os habitantes da terra

MEDITANDO NO EVANGELHO DE JOÃO, CAPÍTULO 14, VERSÍCULO 6

“Respondeu-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida; ninguém vem ao Pai senão por mim”.

Nessa ocasião, o Senhor Jesus estava reunido, separadamente com os seus discípulos, e estava lhes explicando que ira morrer e ressuscitar ao terceiro dia, com o intuito de preparar o nosso lugar no céu, diante do Pai.

Foi quando o Apóstolo Tomé havia lhe perguntado qual seria o caminho que Ele iria seguir ou preparar; momento em o Senhor Jesus lhe disse que Ele mesmo era o caminho, a verdade e a vida e que ninguém poderia chegar diante do Pai, que é Deus, a não ser através Dele, Senhor Jesus.

É bom frizar, que todos os apóstolos de Cristo andaram com o mesmo durante três anos e meio, e mesmo andando lado-a-lado com o Senhor Jesus, até aquela ocasião, ainda não tinham enxergado que estavam andando do lado do Messias, ou seja, do Salvador da humanidade.

A mesma coisa acontece hoje em dia. Muitas pessoas seguem caminhos estranhos, diferentes do que o Pai nos ensinou. Pessoas que resolvem seguir o seu próprio caminho, fazendo as suas próprias vontades, desprezando o sacrifício que o Senhor Jesus fez em favor de toda a humanidade, ao derramar o seu sangue, por todos nós pecadores.

Quais são os caminhos que o mundo nos oferece? Ora, todos nós sabemos que existem vários caminhos que podem levar a pessoa à destruição, tais como: religiões, facções, seitas, etc., mas que ao final, só levam o ser humano a se afastar cada vez mais da presença de Deus.

Por isso, temos visto pessoas sofrerem por causa das suas próprias escolhas. Muitos preferem seguir o caminho da criminalidade; já outros seguem o caminho das drogas, outros o caminho da bruxaria, outros do adultério, outros da mentira, do engano, da ganância, da fraude, da religião, etc. Quando ainda não pararam para meditar e enxergar que só há um caminho que pode levar o homem até Deus, esse caminho chama-se SENHOR JESUS.

Não estou falando desse Jesus que você conhece através das imagens apresentadas pelas religiões; estou me referindo ao Senhor Jesus que está apresentado na Bíblia Sagrada. Esse sim, é que nos guia no caminho certo, ou seja, no caminho da salvação da nossa alma e que nos faz chegar diante do Pai, que é o nosso Deus.

Reflita bem e veja se você está trilhando no caminho certo; veja se você está realmente seguindo o Jesus da Bíblia ou o das diversas religiões existentes no mundo.

Deus abençoe a todos

Deixe o seu comentário!!!!!!

Eudes Borges.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O Direito do Processo Civil sobre a Competência e o Direito de Ação

JURISDIÇÃO:
A jurisdição, é entendida como uma das atividades soberanamente exercidas pelo Estado na composição de litígios entre as pessoas, onde o mesmo revela regras, princípios e garantias constitucionais, responsáveis pela manutenção da ordem jurídica.

Em outras palavras:
Jurisdição é a forma de hetero-composição através da qual o Estado (Poder Judiciário), faz uma declaração de Direito, com base na Lei, enquanto no exercício do Poder soberano, com a finalidade de dirimir os conflitos.

COMPETÊNCIA:
Já a competência, é a medida da jurisdição que cada órgão do Judiciário tem, de declarar o direito, nos conflitos interpessoais que surgirem no âmbito de sua jurisdição. Essa competência é verificada e determinada, no momento em que a Ação é proposta.

1) COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Está definida nos Artigos 88 a 90 do CPC.
Dentro do Estado democrático de Direito, deve o Estado, antes de transferir o poder jurisdicional aos órgãos que irão exercê-lo, defini-lo em seus contornos, conteúdo e extensão, em confronto com o de outros Estados que compõem a comunidade internacional.

A legislação brasileira reconhece valor às decisões estrangeiras que as envolvam, isto é, as sentenças proferidas por juiz ou tribunal estrangeiro produzirão, desde que previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, h), também efeitos no Brasil.

De acordo com os artigos do CPC citados acima, existem a competência concorrente e a competência exclusiva (88, 89 e 90), mas sobre todas, prevalece a jurisdição nacional.

2) COMPETÊNCIA INTERNA
A competência dos órgãos judiciários brasileiros é sempre interna. (Competência absoluta e relativa). Partindo-se da idéia de que a competência legitima o exercício, pelos órgãos judiciários, do poder jurisdicional a eles conferidos, dever-se-á apurar, à luz de cada caso concreto, a legitimidade da atuação de cada um desses órgãos, eis que a sua competência representa requisito de validade do processo.

Por isso, antes de perpetrar a ação, deve o autor verificar algumas etapas que definirão a competência no âmbito interno entre os órgãos do Judiciário que irá ser considerado competente para processar e julgar a Ação interposta, são elas:

a) Saber a competência da Justiça que se vai ingressar com a ação;
b) Qual a competência originária que se deve ingressar com a Ação, ou seja, qual instância judicial é competente para apreciar a minha causa, se é na 1ª, 2ª ou 3ª (Vara, TJ, STJ, ou STF).
c) Qual a competência do Foro, ou seja, do lugar, onde vai se iniciar a Ação.
d) Qual a competência do Juízo que vai julgar a causa, se cível, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.
e) Competência interna entre os Juízos. Aqui a competência é entre os Juízos que irá cumprir uma determinada diligência, emanada por um outro Juízo que iniciou a causa, mas que sua jurisdição não atua na outra jurisdição. É quando um Juízo é competente para cumprir uma carta de ordem, uma carta precatória, uma carta executória de sentença, etc.

Após realizarmos esse preâmbulo, iremos agora discorrer sobre os tipos de competência interna, quais sejam a Competência Absoluta e a Competência Relativa. Quais os critérios que determinam a competência interna (Objetivos e Subjetivos).

Existem três tipos de competência interna: material, pessoal (em razão da função), e territorial. As competências material e pessoal, são de natureza absoluta e sua não observação ensejará a nulidade absoluta.

3) COMPETÊNCIA ABSOLUTA (Critérios Objetivos):
Aqui a norma é rígida e não pode ser modificada. A competência absoluta, é fixada em razão da matéria, com relação à qualidade das partes e pelo critério funcional.

a) Competência absoluta em razão da matéria
A competência ratione materiae (em razão da matéria) é aquela que se refere à natureza da causa, podendo ser vista sob duas vertentes: A primeira, versa sobre a determinação da justiça competente, ou seja, se federal, do trabalho, militar, estadual ou eleitoral. A segunda estabelece, após a descoberta da justiça competente, o juiz ou o tribunal que tenha sido conferida a competência para a demanda.

Deste último critério, infere-se o surgimento dos denominados juízos privativos, estabelecidos pela organização judiciária, como, por exemplo, varas de família, varas de acidentes do trabalho, varas de acidentes de trânsito, etc.

b) Competência absoluta com relação à qualidade das partes (competência pessoal):
Para determinar tal competência, devem-se considerar objetivamente os sujeitos da relação processual. Assim é que acontece, por exemplo, com a fixação da competência da justiça federal em causas em que intervenha a União Federal, seja autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I da CF).

Esse tipo de competência, tem a ver com a qualidade da pessoa, pois tem pessoas que gozam da prerrogativa do Foro Privilegiado, tendo em vista o cargo que ela exerce. Se Governador, Desembargador, Juiz, etc.

c) Competência funcional:
Está regulada pelo Artigo 93 do CPC. Dispõe sobre o funcionamento de cada tribunal, pois cada Estado tem o poder legislar sobre a organização dos seus respectivos órgãos judiciário, através de seus regimentos internos, que disporão sobre o funcionamento dos seus órgãos (juízo de conhecimento, Câmaras criminais e cíveis, corte especial, tribunal pleno).

A competência funcional leva em conta três critérios, quais sejam: ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo.

Fase do processo: Diz respeito às fases do processo, funcionalmente competente para prolatar a sentença será o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento (art. 132)

Grau de Jurisdição: Diz respeito à competência originária e recursal dos tribunais;

Objeto do Juízo: compete ao juízo da condenação a execução de seu julgado, nos termos do artigo 575, inciso II do CPC.

À título exemplificativo, a competência será dos tribunais para o julgamento de apelação contra sentença de juiz singular e, ainda, a competência do juízo da ação de conhecimento para a execução da sentença (art. 575, II do CPC).

4) COMPETÊNCIA RELATIVA (Critérios subjetivos):
É a competência que pode ser modificada. Está tipificada no Artigo 95 do CPC. A competência é relativa, quando, dentre muitos juízes com iguais atribuições, um deles é competente para conhecer da causa na hipótese dada. Esta pertence ao domínio do processo e pode ser prorrogada, isto é, atribuída a outro juiz, que a princípio não era o competente.

Desse modo, a competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente. A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial.

a) Competência territorial:
Está estabelecia no Artigo 94 do CPC, e obedece a duas regras:

Geral: Que é em função em domicílio do réu

Absoluta: Que se dá no Foro da situação do imóvel.

Competência do valor da causa.

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA (Artigo 105 do CPC).

CONEXÃO:
O CPC estabelece que a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão, reputando-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Em outras palavras: A Conexão se dá quando existem duas ou mais ações semelhantes no objeto e na causa de pedir ou com as mesmas partes ou não, que estejam tramitando na mesma jurisdição ou em jurisdição distinta.

Nesse caso, o Juiz determina que essas ações sejam reunidas para que não haja decisões conflitantes.

Quando ocorrer conexão em que a ações estejam tramitando na mesma jurisdição, gera-se, por conseguinte, uma prevenção de julgar essas ações conexas ao Juiz que tiver proferido o primeiro despacho em qualquer uma dessas ações. (O Juiz que despachou primeiro é o prevento para julgar todas), na forma do Artigo 106 do CPC.

Quando as ações estiverem tramitando em jurisdições distintas, e ocorrer a conexão, a prevenção se dá aonde ocorrer primeiro a citação válida, na forma do Artigo 219 do CPC. Nesse caso o Juiz prevento é onde ocorrer a primeira citação válida. (Onde o réu for citado primeiro).

CONTINÊNCIA:
Está prevista no Artigo 104 do CPC. A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda.

Em outras palavras:
A Continência pressupõe que haja ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir, porém com pedidos diferentes, sendo que um dos pedidos é menor que o outro, porém por ser menor, ele está logicamente inserido no segundo. (Ex: a pessoa entra com uma ação pedindo a rescisão de um contrato e entra com outra ação pedindo as perdas e danos decorrentes desse contrato, ou seja, para se decretar as perdas e danos devem-se automaticamente decretar a rescisão antes). Logo um pedido está contido dentro de outro, por isso há continência.

AÇÕES ACESSÓRIAS
São ações que se desencadeiam da ação principal. São os embargos, agravos, etc. Todos esses se derivam da ação principal e a competência para processá-los e julgá-los é do Juiz que julgou a ação principal. As hipóteses leais estão previstas nos Artigos 108 e 109 do CPC.

FORO DE ELEIÇÃO:
É o foro acordado entre as partes em um contrato. Ali as partes escolhem, a seu bel prazer, o foro (local), para o ajuizamento da ação, por isso são denominadas de hipóteses voluntárias.

AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO
Só ocorre quando a competência é relativa. Acontece quando a parte, sabendo que poderia arguir a incompetência do Juízo, em razão do lugar, impedimento do Juiz, não o faz. Em não fazendo, o Juízo que recebeu a ação passa a ser competente para processar e julgar o litígio, o que se denomina de prorrogação da competência, porque esta é relativa.

Nesse caso, é facultado ao réu arguir a incompetência do Juízo, pelos motivos elencados do Artigo 112 ao 114 do CPC e quando ele não faz, o Juízo continua processando e julgando a ação (só no caso de competência relativa).

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Relativa e Absoluta)

NA RELATIVA:
Quem tem legitimidade para arguir:
As partes, o Ministério Público (e o Juiz, na hipótese de contrato de adesão – Parágrafo único do Artigo 112 do CPC).

O meio para se arguir a incompetência do Juízo é chamada de Exceção de incompetência de foro. É bom lembrar, que decorrido o prazo de 15 dias da citação, o réu não arguindo a exceção de incompetência do Juízo, ocorre, por conseguinte, a preclusão, pois este não apresentou em prazo hábil o recurso que tinha direito.

NA ABSOLUTA:
Quem tem legitimidade para arguir:
As partes, o Ministério Público e o Juiz, de ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, ele (Juiz) é obrigado a declarar de ofício, enquanto que na relativa, o Magistrado só pode agir se for provocado pelas partes.

Meios para se arguir:
Através de preliminar na contestação (quando o réu for citado para apresentar), ou após, através de petição ou oralmente na audiência. Se ninguém, de boa fé, não perceber a incompetência do Juízo até a sentença, após a prolação desta, poderão ainda as partes requerer, no recurso da apelação.

OBS: Nesse caso (na absoluta), não há preclusão, pois a arguição de incompetência poderá ser arguida a qualquer momento, desde que seja de boa fé, na forma do Artigo 113 do CPC.

Uma vez declarada a incompetência do Juízo, os atos são aproveitáveis pelo outro Juízo, com exceção da sentença, na forma do § 2º do Artigo 113 do CPC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ocorre quando dois ou mais Juízes se declaram competentes ou incompetentes para conhecer, processar e julgar uma determinada ação. Está previsto na forma do Artigo 115 e seguintes do CPC.

Existem dois tipos de conflitos de competência, são eles:

1) POSITIVO:
Ocorre quando dois ou mais Juízes se declaram competentes para procesar e julgar o feito (Inciso I, do Art. 115 do CPC).

2) NEGATIVO:
Ocorre quando dois ou mais Juízes se declaram incompetentes para processar e julgar o litígio (Inciso II, do Art. 115 do CPC).

O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes (através de petição), pelo Ministério Público (através de requerimento) e pelo Juiz (de ofício), na forma do Artigo 116 do CPC.

OBS: Em todos os casos o Ministério Púbico deverá ser ouvido, exceto quando este for o autor do pedido.

ESTUDO DA AÇÃO
Como se sabe, o Estado é detentor do monopólio da administração da Justiça, ou seja, o Estado tem o dever/obrigação de prestar a tutela jurisdicional, quando o mesmo for provocado.

DIREITO DE AÇÃO
É o direito que a pessoa física ou jurídica tem de postular a tutela jurisdicional do Estado. A maioria dos doutrinadores modernos entende que a Ação é autônoma e Abstrata.

É autônoma porque não se confunde com o Direito Material, pois o Direito de Ação é um Direito Subjetivo e Público, ou seja, é uma questão de ordem pública.

OS ELEMENTOS DA AÇÃO
Os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido (objeto) e a causa de pedir.

Partes



Objeto do Pedido ( Imediato – Mediato)


Causa de Pedir (Remota – Próxima)

1) As partes, elementos subjetivos da ação.
São partes, em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos.

São partes em sentido material os sujeitos da relação interpessoal que a sentença irá regular diretamente.

2) O pedido/Objeto.
São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir. Distinguem-se o pedido imediato, que corresponde à natureza do provimento solicitado, e o pedido mediato, correspondente ao teor ou conteúdo do provimento.

3) A causa de pedir.
É dos elementos da ação, o mais difícil de precisar. A ela se refere o CPC, ao exigir que o autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III).

CONDIÇÕES DA AÇÃO
De acordo com o CPC as condições da Ação são três, quais sejam:

1) Possibilidade Jurídica do Pedido:
O pedido dever ser lícito e possível, nos termos da Lei, ou seja, as partes só podem pedir o que é juridicamente possível.

2) Interesse processual ou de agir:
Há uma necessidade de se provar ao Judiciário, quando interpuser a ação, o interesse processual e escolher o tipo de ação correta e adequada, ou seja, a via eleita correta.

3) Legitimidade para a causa:
Diz respeito a legitimidade ativa e passiva da ação, ou seja, quem tem legitimidade para ingressar com uma ação e quem tem a legitimidade para funcionar no pólo passivo da ação (Autor X réu), nos termos do Artigo 6º do CPC.

Mas, é saliente destacarmos, que existem exceções que outras instituições podem atuar no pólo ativo, que é o caso de sindicatos, Ministério Público, OAB, Partidos Políticos, Mesa da Assembléia e do Senado, etc.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
As ações são classificadas como ação de conhecimento, de execução, cautelar e especiais.

1) Ações de Conhecimento:
As Ações de conhecimento, visam provocar uma providência jurisdicional (tutela do Estado), através de um pedido/reclamação, para sua prolação, um processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses, a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie.

As Ações Declaratórias visam uma declaração, através da tutela jurisdicional, quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.

As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais Ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.

As Ações Constitutivas se propõem a verificação e declaração da existência das condições, segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em conseqüência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

Nas Ações Executivas, o credor, com fundamento no título extrajudicial ou judicial – art. 583 do CPC, que é a sentença proferida na ação condenatória, pedirá que se realize essa decisão (deve haver um título).
2) Ações de Execução:
São Ações destinadas a cumprimento de sentenças, execução por título extrajudicial.

3) Ações Cautelares:
São as Ações Inominadas. Existem diversos tipos dessas ações, por isso são inominadas.

4) Ações Especiais:
Compreende nove ações – consignação em pagamento, depósito, reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião, desapropriação, embargos de terceiro e ação monitória.

São ações especiais, com procedimentos especiais, que tramitam concomitante com as Leis especiais que também tratam de procedimentos especiais, tais como: o despejo, o mandado de segurança, a ação civil pública, ação popular, etc.

OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).

Como relação jurídica, o processo exige elementos subjetivos e objetivos. Os primeiros dizem respeito aos sujeitos (autor, réu e Juiz); os segundos fazem referência ao fato jurídico e ao objeto. Estes elementos (subjetivos e objetivos) estão relacionados tanto aos pressupostos de existência quanto aos requisitos de validade. Vejamos:

a) Subjetivos:
Estão relacionadosa aos sujeitos do processo (autor, réu e Juiz), diz respeito à capacidade de ser parte na relação jurídica processual e à existência de órgão (Juiz) investido de jurisdição.

A capacidade compreende a possibilidade, a aptidão, da qual são dotados todos que tem a capacidade civil, de figurar, de assumir uma situação jurídica processual como demandante ou como demandado numa dada relação, e a capacidade postulatória, que é a do Advoado, exceto o Jus postulandi.

Para que o ato exista, é necessário ainda que o órgão, a quem é submetida à demanda, esteja investido de jurisdição, que é o poder que detém o Estado para aplicar o Direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da Lei. Assim, considera-se não investido de jurisdição aquele juiz que não tomou posse e o aposentado ou em disponibilidade.

b) Objetivos:
Diz respeito ao ato inicial de introduzir um pedido, uma demanda ao Poder Judiciário, para que seja instaurada a relação processual. Uma vez feito o pedido, existente é o processo, que somente será eficaz contra o réu quando de sua citação. Dividem-se em requisito intrínseco e requisitos extrínsecos ou negativos.

Os Intrisecos
Relaciona-se ao próprio processo, ao formalismo processual, aos vários atos a serem praticados no desenvolver da relação jurídica, aos deveres e faculdades das partes, à coordenação de suas atividades. São exemplos, assim, a petição apta (de acordo com os artigos 282 e 283 do CPC); a comunicação dos atos processuais, como a regularidade da citação (art. 219 do CPC); o respeito ao principio do contraditório, etc.

Os Extrínsecos:
São condições que estão fora do processo, mas que tem o poder de impedir o seu normal prosseguimento, subordinando sua validade e a eficácia da sua constituição, bem como sua extinção. Assim, em principio são vícios insanáveis, que extinguem o processo. São exemplos disso a litispendência (lide pendente), a coisa julgada (trânsito em julgado), a perempção (Perda do Direito de ação. Se o autor abandonar a causa por três vezes consecutivas, perde o direito de ação, é o que se chama de perempção – art. 267, Inc. III do CPC) e a convenção de arbitragem.

RESSUMO:

AÇÃO X JURISDIÇÃO X PROCESSO (A Ação gera a Jurisdição, que por sua vez desencadeia em um processo).
Um abraço a todos os internautas. Deixe o seu comentário.
Eudes Borges.

sábado, 5 de junho de 2010

O DIREITO CIVIL E OS DIVERSOS TIPOS DE CONTRATOS

Relembrando:

DEFINIÇÃO DE CONTRATO
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – art. 104 do C.C).

Condições de Validade dos Contratos:
A validade do contrato exige, precipuamente, acordo de vontades e também:

1) Requisitos subjetivos: Agente capaz: aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil excluem certas pessoas desta capacidade, considerando-os absolutamente incapazes e relativamente incapazes.

2) Requisitos objetivos: Objeto lícito, determinado e possível: o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei, possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato.

3) Requisitos formais: Forma prescrita ou não defesa em lei: há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, as partes devem agir sempre de boa fé, em conformidade com a lei.

DOS TIPOS DE CONTRATOS (aqui começou a II Unidade):

CONTRATOS DE DOAÇÃO (ARTIGO 538 DO CC):
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens
para o de outra, que os aceita.

Nesse tipo de contrato, é necessário haver o aceite expresso, tácito ou presumido, por parte da outra pessoa que recebe a doação.

Tipos de doação:
Doação Pura ou simples:
É feita por mera liberalidade, sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução. É aquela que é feita sem interesse, ou seja, a pessoa não quer nada em troca.

Doação remuneratória:
É aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem
que haja recebido dele.

Doação com encargo:
É aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício
, em proveito de terceiro ou do interesse geral. A doação só se efetivará quando a outra parte cumprir o encargo (Ex: o pai que diz ao filho: se você passar de ano na escola eu lhe dou um carro de presente. Ele só ganha depois que passar de ano).

Promessa de doação:
Tem como característica a de dar a coisa certa.

Invalidação e Revogação da doação:
Invalidar-se-á a doação se ocorrer casos de nulidade comuns aos contratos em geral, se se apresentarem os vícios que lhe são peculiares, ou se houver a presença de vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a coação, e de vícios sociais, como a simulação e a fraude contra credores, que a tornam anulável.
Enquanto que a revogação de um direito é a possibilidade de que um direito subjetivo, em dadas circunstâncias, por força de uma causa contemporânea à sua aquisição, possa ou deva retornar ao seu precedente titular; o doador não poderá revogar unilateralmente, no todo ou em parte, se já houve aceitação pelo donatário, salvo se ocorrerem às hipóteses previstas na lei.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA:
É um contrato bilateral, oneroso, comutativo ou aleatório, consensual ou solene e translativo do domínio (não no sentido de operar sua transferência, mas de servir como titulus adquirendi, isto é, de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento datradição
ou da transcrição). O contrato de compra e venda vem a ser um título hábil à aquisição do domínio, que só se dá com a tradição e a transcrição, conforme a coisa adquirida seja móvel ou imóvel.

Com relação aos elementos constitutivos, a compra e venda estará perfeita e acabada quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento; bastará o acordo de vontades sobre a coisa e o preço; a coisa deverá ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individuada, ser disponível ou estar in comércio e ter a possibilidade de ser transferida ao comprador; o preço, que deverá apresentar pecuniariedade, por constituir um soma em dinheiro, seriedade e certeza; o consentimento dos contratantes sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, pressupõe o poder de disposição do vendedor, sendo necessário que ele tenha capacidade de alienar, bastando ao adquirente à capacidade de obrigar-se.

Em outras palavras:
O contrato de compra e Venda se dá através de três requisitos:
1) A existência do objeto, ou seja, de algo que se vende.
2) A individuação da coisa, ou seja, a coisa (o objeto) deve ser identificada, qualificada.
3) O objeto do contrato deve estar livre e desembaraçado de qualquer problema.

O contrato de Compra e Venda tem os seguintes efeitos jurídicos:
a) a obrigação do vendedor entregar a coisa e do comprador de pagar o preço;
b) obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contras os vícios redibitórios e a evicção;c) responsabilidade pelos riscos e despesas;
d) direito aos cômodos antes da tradição;
e) responsabilidade do alienante por defeito oculto nas vendas de coisas conjuntas;
f) direito do comprador de recusar a coisa vendida sob amostra;

Características de um contrato de compra e venda:
Bilateralidade, consensualidade, onerosidade, pois esse tipo de contrato cria as relações jurídicas de direitos e de obrigações, conforme dito acima.

Responsabilidade pelos riscos:
Se a coisa se perder por culpa do vendedor, a responsabilidade é do mesmo, mas se vier a se perder por conta do comprador, a responsabilidade passa a ser deste e se vier a se perder por culpa de ambos, a responsabilidade recai sobre os dois.
OBS: Até a entrega da coisa, o risco é por contra do vendedor.

CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
Através da compra e venda com reserva de domínio, não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati dominii. O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

Estes contratos são aqueles celebrados a prazo, no qual o preço é devido em prestações. Esta cláusula possibilita segurança ao vendedor, visto que este pode retomar a coisa que está na posse do comprador ou de terceiros caso haja inadimplemento do contrato; é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço. Este contrato é semelhante aos contratos de alienação fiduciária, porém este último possui natureza jurídica diversa do primeiro porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria.

COMPRA E VENDA DE PROTÓTIPO:
É aquele contrato que se refere à compra do que estava descrito no projeto, ou seja, nas mesmas características descritas no protótipo (Ex: aquelas marketings de edifício têm que ser igual ao do projeto).

COMPRA E VENDA DE AMOSTRAGEM:
Ocorre geralmente com a venda dos medicamentos, que são expostos como amostra grátis, com as características do produto.

VENDA POR DEGUSTAÇÃO:
São aquelas vendas feitas após realizarmos uma degustação do produto que nos são apresentados nos supermercados, por exemplo. Nós provamos e depois compramos o produto.

CONTRATO DE VENDA SOBRE DOCUMENTOS:
São aqueles contratos realizados geralmente quando compramos um eletrodoméstico na Eletro Shopping e não levamos a coisa na hora, por exemplo. Compramos uma geladeira, o vendedor nos entrega toda a documentação referente ao objeto ajustado e se compromete a entregar a coisa no prazo ajustado.

São responsabilidades do vendedor nesse tipo de contrato:
Cumprir o prazo de entrega dos documentos e da coisa vendida;
Firmar um seguro sobre a cosia vendida, para não ter prejuízo com alguns imprevistos até a hora da entrega;
Responder pelas questões tributárias até a entrega da coisa ao comprador.

São responsabilidades do comprador:
Pagar o preço ajustado pelo objeto.
Responsabilidade pelo recebimento da coisa.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS MÓVEIS:
É regulado pelo código civil. Na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, filmes cinematográficos, telefones, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo.

É imprescindível o preço ou valor do aluguel (remuneração) a ser paga pelo locatário, pois não existindo a cobrança de um preço, não será contrato de locação, e sim de comodato, hipótese em que haveria o gozo ou uso da coisa gratuitamente. O preço normalmente é fixado pelas partes, podendo ainda ser definido por arbitramento ou por ato governamental. O valor da locação deve ser real e não simbólico, determinado ou determinável, cujo pagamento, regra geral, é feio em dinheiro, podendo, entretanto, ser efetivado de forma mista, sendo parte em dinheiro e parte em obra

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIL NÃO RESIDENCIAL:
São locações realizadas com o intuito de não residencial e nem tampouco comercial.
São exemplos desse tipo de contrato, as locações realizadas para se estabelecer um consultório odontológico, um escritório de advocacia.
O prazo de locação é de 30 meses.

Antes de finalizar o prazo contratual, o locador deverá comunicar ao locatário, em até 30 dias antes do prazo final, que não tem mais interesse em renovar o contrato.

Características do contrato não residencial:
Uso e gozo do inquilino até o término do contrato;
O inquilino se responsabiliza pelo imóvel como se seu fosse;
O inquilino não poderá modificar as características do imóvel sem a autorização expressa do locador;
O inquilino deverá pagar em dia o valor do aluguel e as demais despesas ajustadas no contrato;
O inquilino não poderá sublocar o imóvel;
O inquilino deverá entregar o imóvel, ao final do contrato, com as mesmas características encontradas no início do contrato.

CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TEMPORADA
É considerada locação para temporada aquela destinada a residência provisória do Locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras situações em que a locação decorra, tão-somente, de determinado tempo. O contrato, nesse caso, não poderá ser superior a noventa dias.

Em se tratando de imóvel para temporada, o Locador poderá receber antecipadamente o valor total dos aluguéis e encargos, bem como, e exclusivamente nesse caso, ainda exigir uma das modalidades legais de garantia, para atender às demais obrigações do contrato.

Também na locação para temporada, se o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado.

A conseqüência imediata é que não poderá mais o Locador receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a retomada só poderá ocorrer depois de trinta meses da locação ou, então, nas situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a Lei enumera.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
É regulado pela Lei 8.245/91 e pela Lei 12.112/2009.
É o contrato realizado com a finalidade de comércio. Ali o locatário irá estabelecer o seu ponto comercial, quando ele instalar o comércio no local.
Observa-se que o ponto comercial, assim como o fundo de comércio, pertence ao locatário, que poderá vendê-los ou repassá-los ao locador, se quiser, quando o mesmo encerrar a suas atividades no local.

O prazo máximo desse tipo de locação é de até 60 meses, ou seja, 05 anos, podendo ser feito por um prazo menor, ficando a critério das partes, já que o contrato é um acordo de vontade entre as partes e faz lei entre ambas (pacta sunt servanda).

Antes de finalizar o prazo do contrato, o locador e o locatário deverão se comunicar, por escrito, até 06 meses antes da data final do contrato, se desejam ou não renovar o contrato.

Se o locador não renovar o contrato ao final, este não poderá abrir no local, um comércio com o mesmo ramo em que estava sendo realizado pelo locatário anterior.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Sempre que as partes não tenham acordado num certo resultado, mas numa atividade a ser desenvolvida de forma regular e periódica, qualquer uma delas pode livremente fazer cessar o contrato quando não tenham estabelecido uma duração, ainda que indireta, para o mesmo.

Em alguns casos este tipo de contrato goza de parte da proteção que encontramos no contrato de trabalho. Esse é o caso da regulamentação do trabalho no domicílio.
Genericamente, a prestação de serviços pode ser assegurada sob diversas formas, tais como profissional liberal, sociedade comercial e comerciante em nome individual. Estas formas estão sujeitas a diferentes regimes legais e tributários.
Os profissionais liberais estão submetidos, em algumas situações, ao regime dosacidentes de trabalho.


Características desse tipo de trabalho:
Subordinação hierárquica;
Cumprimento de horário;
Dependência financeira
De acordo com o Artigo 598 do Código Civil, o prazo máximo de duração de tal contrato é de até 04 anos.

CONTRATO DE COMODATO
Tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro e empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo. O comodato e o empréstimo gratuito das coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Sendo comodante que sede a coisa e comodatário que recebe a coisa.

Sendo três suas características essenciais:
Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.
A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso. A infungibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mutuo. Porém o Comodato pode ser móvel ou imóvel.

Por aperfeiçoar-se com a tradição ele é unilateral. O empréstimo é para uso temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Por não ser exigida forma especial, podendo até ser verbal ele é contrato não solene.

Obrigações do Comodatário:
a) Conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse, evitando desgastá-la, não podendo alugá-la, nem emprestá-la. Responde pelas despesas de conservação, não podendo recobrar do comodante as comuns, como alimentação do animal emprestado, por exemplo. Como possuidor de boa fé, tem direito a indenização das benfeitorias e a retenção da coisa.

Desse modo, o comodatário só pode usar a coisa de forma adequada, se fugir do acordado contratual ou da natureza dela, responde por perdas e danos. Podendo também dar ensejo a causa de resolução do contrato.

b) A restituição da coisa deve ser feita no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Ex. empréstimo de trator para colheita, pressume-se que findo o prazo com o fim desta. Todo comodatário que negar-se a restituir a coisa, praticará esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção, quais sejam:

Responderá pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel durante o tempo do atraso. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa, mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, mesmo decorrentes de caso fortuito.

EXTINÇÃO DO COMODATO
Extingue-se o Comodato:
a) Pelo advento do termo convencionado, ou havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.
b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.
c) Por sentença a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente.
d) Pela morte do comodatário se o contrato for celebrado intuito personae, caso que as vantagens dele decorrentes.

Um abraço a todos os internautas,

Eudes Borges.


sexta-feira, 4 de junho de 2010

SERÁ QUE EXISTE O VERDADEIRO PERDÃO?

Muitas pessoas não aceitam e até questionam a qualidade ou a validade do perdão de Deus. Já ouvi várias pessoas discordar e até mesmo criticar, quando alguém, que no passado vivia uma vida totalmente errada, quer seja, no mundo do crime, na marginalidade, no adultério, na mentira, no engano, no homossexualismo, na prostituição, etc. e um dia se arrependeu de verdade e, por conseguinte, resolveu abandonar o erro e passou a viver uma vida de acordo com que a Palavra de Deus requer.

Ora, ao discordarmos dessa tese e achar que isso não pode acontecer, estaremos afirmando, que todo o ensinamento deixado na Bíblia Sagrada pelo Senhor Jesus, é totalmente mentiroso. O Próprio Senhor Jesus pregou acerca do arrependimento e do perdão (Mateus, cap. 18, versículos 21 e 22).

O que muitas pessoas não sabem ou não querem entender, é que todo o ser humano, independente do crédulo religioso, condição financeira, cor, altura, posição social, ou seja lá o que for, todos são pecadores e necessitam do perdão de Deus; mas, a grande maioria, não aceita essa palavra como sendo verdadeira e nem tampouco reconhecem que são pecadores (Romanos, cap. 3, versículos 9 ao 18). Por isso, fica difícil tal compreensão e aceitação pela humanidade atual, pois, como é que a pessoa vai reconhecer uma coisa que ela mesma desconsidera e não aceita?

A Bíblia afirma, que todos nós somos pecadores e necessitamos da misericórdia de Deus e do seu perdão (Romanos, cap. 3, versículos 21 ao 26). E cabe a cada um de nós tomarmos as decisões corretas e reconhecer que dependemos de Deus na nossa vida. Ninguém é melhor que ninguém; diante de Deus todos nós somos iguais, porque senão fosse assim, estaríamos perdidos e condenados a morte eterna. Graças a Deus que temos a oportunidade de receber o perdão Dele em nossa vida; basta apenas querermos.

Como funciona esse processo?
Da seguinte maneira: Em primeiro lugar, a pessoa deve reconhecer que é pecadora, não importando o tipo de pecado que ela tenha cometido durante toda a sua vida; em seguida, é necessário ter a plena consciência de que existe um Deus que pode perdoá-la de todos os erros que a mesma vinha cometendo; logo a seguir, é fundamental que ela confesse os seus pecados a Deus (somente a Ele e a mais ninguém); o quarto passo é se arrepender sinceramente de todo o coração, tomando nojo do pecado, e a partir de então, imediatamente, o Senhor Jesus libera o Seu perdão e desse momento em diante, a pessoa passa a viver em novidade de vida, abandonando completamente as coisas erradas de antes, passando a viver de acordo com a Palavra de Deus (1ª epístola do Apóstolo João, cap. 1, versículo 9 e cap. 2, versículos 1 e 2).

Apesar de tudo isso, muitos não aceitam o fato de a pessoa ter feito tudo de errado no passado e agora ela se diz convertida e transformada. Muitos não acreditam que pode haver uma mudança completa na vida daquele que realmente se arrepender de seus pecados e entregar a sua vida para o Senhor Jesus. Veja como Deus trata esse tipo de pessoa que não reconhece esse poder que Ele tem (confira na 1ª Epístola do Apóstolo João, capítulo 1, versículo 8 e 10).

É bem verdade que com relação a esse tema, é notório que existem muitas pessoas que tentam se esconder por detrás de uma Bíblia, como se diz no adágio popular, dando uma de cristão dentro da igreja, na frente do pastor, ou do líder espiritual, mas quando sai da igreja, começa a praticar coisas erradas novamente, sem que o pastor ou o líder espiritual saiba, se esquecendo completamente que o pastor e o líder espiritual não são nada, e sim, é Deus quem ver tudo e é Ele quem vai nos julgar um dia.

Isso tem feito com que muitas pessoas não aceitem o fato de Deus perdoar e transformar a vida de um drogado, de um assaltante, de um assassino, de um idólatra, de um feiticeiro, de uma prostituta, de um homossexual, etc. Mas devemos ter o pleno conhecimento de que isso está escrito na Palavra de Deus e é a única garantia certa e concreta que o Próprio Deus deixou para aqueles que de fato e de verdade se arrependerem de seus pecados e aceitarem o Senhor Jesus, como sendo o Único e suficiente salvador de sua alma.

Devemos estar cientes também, que Deus dá a oportunidade a cada um de nós, ainda enquanto estamos vivos aqui nessa terra; cabe a pessoa agarrar com unhas e dentes essa oportunidade, pois quando morrermos, não teremos mais outra chance. É agora ou nunca.

Deus abençoe a todos.

Eudes Borges

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Polêmica com relação a intimidade do casal


Quero trazer à baila, um assunto que tem tirado a paz de muitos homens casados no dia-a-dia. Durante ao longo do tempo, tenho conversados com vários amigos que estão desapontados com suas respectivas esposas espiritualistas.

Segundo eles, quando elas eram incrédulas, sem religião, eram muito mais mulher do que depois de convertidas, pois a suposta conversão fê-las “apagar” sexualmente.

Há até quem reclame que o ato conjugal não tem sido com mais frequência como antigamente. Tenho certeza de que o mal está adorando essa situação, pois nada é mais nocivo ao casamento do que os desencontros num leito imaculado.

Por experiência própria, posso afirmar, que o futuro de um casamento feliz está na cama. O casal pode se dizer evangélico, espiritualista, ou seja lá o que for, mas se não tiver uma vida sexualmente ativa, dificilmente serão fiéis um ao outro, pois o ato conjugal dentro do casamento é como o alimento quotidiano do corpo físico.

E não adianta ninguém querer contrariar essa natureza humana! Porque o apetite sexual é como o apetite alimentar; ambos fazem parte do corpo humano que Deus mesmo criou! Claro, existem certas exceções, como o caso dos eunucos, de Gandhy, Madre Tereza, entre outros tantos, mas em regra geral, não há como omitir ou fingir que não se tem!

Eu sei que principalmente no meio evangélico, há uma tremenda hipocrisia quanto a esse assunto. Muitos colegas de outras denominações têm considerado o ato conjugal como algo carnal e até demoníaco, como se o sexo tivesse sido criado mesmo no inferno. E essa ignorância tem sido divulgada, a tal ponto que, muitos estão deixando de lado suas obrigações para com seus respectivos maridos e respectivas esposas.

Pois bem.

Se o ato conjugal é uma carnalidade ou coisa demoníaca, então eu e minha mulher somos carnais, estamos possuídos pelo mal e necessitamos de libertação! Além do mais, posso confessar, que quanto mais nos relacionamos sexualmente, aí é que mais ficamos agarrados e dependentes um do outro!

A verdade é que a falta do uso da fé racional, aliada com a inteligência, tem feito a maioria dos cristãos, verdadeiros fracassados a partir da sua própria vida familiar.

Certo dia, conversando com um amigo íntimo, o mesmo me confessou o seu dilema, e me disse que estava passando pelo seguinte problema:

“....Eudes, estou casado há 09 anos, gosto da minha esposa e me sinto muito bem com ela em todos os momentos. Ela me é sexualmente muito atraente e não sinto repulsa ou falta de desejo por ela. Porém, confesso que minha vida sexual deixa muito a desejar. Enquanto sinto necessidade de 2 a 3 relacionamentos semanais, minha esposa se dá por satisfeita uma vez mensal!!! Se a solicito acima disso, ela, após uma tonelada das desculpas, que já conhecemos, até me atende, mas com total desinteresse.

Minha esposa é uma pessoa muito espiritualista e acha que sexo é coisa ruim e suja perante o criador. Tenho certeza de que ela não é lésbica, mas esse problema tem tornado nosso relacionamento um verdadeiro desastre, pois eu estou sempre insatisfeito e não consigo esconder isto. Isso me causa um transtorno muito grande, pois quando ela não era tão espiritualista assim, éramos mais felizes no nosso relacionamento matrimonial...”

Pois é! Ao ouvir esse relato, fico imaginando, como deve estar realmente esse relacionamento, pois ela diz que é uma pessoa espiritualista, mas na prática, a falta de informação e de inteligência dessa esposa, tem sido um problema em sua vida sentimental.

A luz da Palavra de Deus, posso afirmar, que o sexo é uma coisa normal, salutar e que deve ser praticado no relacionamento, com bastante frequência, se não vejamos:

O apóstolo Paulo orienta claramente a esse respeito, quando diz: “O marido conceda à esposa o que lhe é devido, e também, semelhantemente, a esposa, ao seu marido. A mulher não tem poder sobre o seu próprio corpo, e sim o marido; e também, semelhantemente, o marido não tem poder sobre o seu próprio corpo, e sim a mulher. Não vos priveis um ao outro, salvo talvez por mútuo consentimento, por algum tempo, para vos aplicardes à oração e, novamente, vos ajuntardes, para que satanás não vos tente por causa da incontinência”. (1ª Coríntios, cap. 7, versículos 3 ao 5).

O Senhor, através de Salomão, ensina o seguinte com respeito ao ato conjugal entre marido e sua mulher:

Depois de exortar ao filho a obedecer Sua Palavra e adverti-lo contra a mulher adúltera, Ele diz: “Bebe a água da tua própria cisterna e das correntes do teu poço. Derramar-se-iam por for a as tuas fontes, e, pelas praças, os ribeiros de águas? Sejam para ti somente e não para os estranhos contigo. Seja bendito o teu manancial, e alegra-te com a mulher da tua mocidade, corça de amores e gazela graciosa. Saciem-te os seus seios em todo o tempo; e embriaga-te sempre com as suas carícias. Por que, filho meu, andarias cego pela estranha e abraçarias o peito de outra? (Provérbios. 5. do versículo15 ao 20).

Note que a água aqui simboliza o ato conjugal; a cisterna e correntes do poço, a esposa. “Sejam para ti somente e não para os estranhos contigo” significa dizer que se ele não der atenção para ela… outro dará!

“Seja bendito o teu manancial…” “Saciem-te os seus seios…” “embriaga-te sempre com as suas carícias”. São termos profundamente fortes na expressão do ato sexual entre os casados.

Seja como for, tenha a pessoa a religião que tiver, ela deve zelar pelo seu relacionamento, pois se a privação sexual se perdurar, com certeza esse relacionamento tenderá ao fracasso, pois não adianta querermos lutar contra à natureza humana. O sexo é bom e deve ser praticado, ao gosto do casal, sem demagogia ideológica ou religiosa.

E o que você meu caro amigo internauta tem a dizer sobre isso? Deixe a sua opinião sobre o caso.

Eudes Borges.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Entendendo o Direito Penal

1) Quais são as distinções entre o concurso material, o formal e o crime continuado?
Resposta: No concurso formal, o agente mediante uma conduta, pratica vários crimes, porém, sua vontade era praticar um único resultado danoso, o impróprio tem as mesmas características exceto a vontade, o dolo, o que o código chama de "desígnios autônomos" que é o desejo do agente de com uma única conduta praticar vários crimes, já no concurso material, trata da conduta do agente, que mediante mais de uma conduta (omissiva ou comissiva) pratica vários crimes, sendo eles homogêneos ou heterogêneos. Para efeitos de aplicação de pena se aplica nesse concurso o princípio do cúmulo material, que é a soma das penas em concreto, simplesmente, de cada crime, totalizando uma pena única. exemplo: roubo + estupro + homicídio = soma-se as penas de cada crime. Enquanto o crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse , aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (homicídio + homicídio + tentativa de homicídio= pena +1/6 a 2/3.).

2) Qual o elemento fundamental para que haja o concurso de pessoas para o crime?
Resposta: O elemento fundamental é a pluralidade de agentes. No concurso de pessoas para o crime, existe unidade de crime e pluralidade dos partícipes.
Mesmo assim, de uma forma mais ampla, é possível extrair pelo menos quatro elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta;
c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
d) identidade de infração penal.

3) A lei penal é ou não sempre retroativa?
Resposta: Não. A lei penal só pode retroagir, quando for para beneficiar o réu, nos termos do Artigo 5º, Inciso XL da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Artigo 2º, Parágrafo Único do Código Penal pátrio.

4) As circunstâncias sempre influem na quantidade da pena?
Resposta: Não. Sem ela o crime pode existir, exceto quando se tratar de circunstância elementar, pois sem ela o crime não existe. Ex: crime de peculato, que só pode ser cometido se o agente for funcionário público; Infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, em estado puerperal.

5) O Diplomata tem imunidade absoluta?
Resposta: Sim, nos termos da Convenção de Viena, que foi devidamente ratificada pela Constituição da República. No âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático da carreira (do embaixador ao 3º secretário), como os membros do quadro administrativo e técnico (administradores, tradutores, contabilistas, etc), desde que oriundos do Estado acreditante e não recrutado in loco - gozam de ampla imunidade de jurisdição penal, civil e tributária.

6) Por exceção, pode haver tentativa de crime culposo?
Resposta: Não. Se houver tentativa, logicamente haverá o dolo. Pois a vontade do agente estará voltada para a conduta ilícita. No crime culposo não há intenção, por conseguinte, não poderá haver tentativa.

7) Havendo casualidade haverá culpabilidade?
Resposta: Geralmente sim, pois a casualidade é pressuposto da culpabilidade. Em todo o crime alguém é o causador/autor do fato, para em seguida ser culpável ou punível. Mas há exceções, por exemplo: quando o doente mental comete crime. Nesse caso há um causador/autor, mas o mesmo torna-se inimputável, nos termos do artigo 28, § 1º do CPB. Outro exemplo é o da legítima defesa, estado de necessidade, etc.

8) Com a morte da vítima, sempre existe um crime contra a vida?
Resposta: Não. De acordo com o CPB só existem quatro tipos de crimes contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ou instigação ao suicídio. Deve-se observar se realmente o agente teve a intenção (vontade) de cometer o crime contra a vida, se não teve, estaremos diante de uma morte por uma causa superveniente. Por isso, em muitas das vezes a morte da vítima não significa dizer que houve um crime contra a vida/ homicídio. Exemplo: Latrocínio, estupro seguido de morte. Nesses casos, a intenção do agente não era de matar (animus necandi), mas sim de roubar, estuprar. A morte foi uma consequência do primeiro crime. A pena deve ser agravada.

9) A extradição é sempre admitida pelo Brasil?
Resposta: Não. De acordo com a Constituição Brasileira, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Da mesma forma, a Lex Matter não admite a extradição se a pena imposta ao infrator, for expressamente interdita por norma constitucional, como é o caso da prisão perpétua.

10) Justificativa e dirimente penal tem os mesmos conceitos?
Resposta: Não. As justificativas penais são as causas de exclusão da antijuridicidade, que ora são legais, porque estão previstas expressamente na lei penal (estado de necessidade - arts. 23, I, e 24, do CP; legítima defesa - arts. 23, II, e 25, do CP; estrito cumprimento de dever legal - art. 23, III, 1ª parte, do CP; e exercício regular de direito - art. 23, III, in fine, do CP). Assim sendo, a justificativa elimina o segundo elemento do crime, que é a antijuricidade, pois é conforme o direito, ou seja, o fato é lícito. Já dirimente é a circunstância que retira a eficácia de um ato jurídico, ou seja, excludente subjetiva da criminalidade. Impede a configuração da culpabilidade, em virtude de o agente não praticar a ação em circunstâncias reprováveis. Distinguem-se das justificativas porque estas excluem a antijuridicidade. No primeiro há a exclusão da ilicitude, no segundo, há a ilicitude, mas há inaplicabilidade da pena, por conta da inimputabilidade do agente, ou seja, elimina a culpabilidade, que é o terceiro elemento do crime, por exemplo (doente mental que comete crime).

11) Em que sentido a omissão é considerada causa de resultado?
Resposta: Quando o omitente não cumpriu com o dever legal ou jurídico, ou seja, não fez o que deveria fazer. Exemplo: o policial que soube que ia acontecer um delito e não fez nada para impedir. Um bombeiro que se omite em salvar uma vítima, etc. Ou seja, a sua função exigia uma conduta legal, mas ele se omitiu e não fez.

12) Distinção entre casualidade e culpabilidade:
Resposta: Causalidade: autor material causador do resultado.
Culpabilidade: Culpável por dolo ou culpável pelo resultado do crime.

13) O que é circunstancia elementar de crime?
Resposta: É o elemento essencial ao tipo penal do crime. Ex: um crime de peculato, que para cometê-lo, o agente tem que ser necessariamente funcionário público. O crime de infanticídio, que exige a autora a mãe em estado puerperal, etc. Sem essa circunstancia elementar, o tipo de crime não existe.

14) O que significa culpa consciente?
Resposta: Ocorre quando o agente tem previsão do resultado, mas confia que não vai ocorrer, e mesmo assim prossegue com sua ação e acabar por cometer o crime. Ele não tinha a intenção de obter o resultado final, mas tinha a consciência de que sua ação poderia causá-lo, mas por confiar nas suas habilidades, não tomou as previdências para parar. Alguns autores a exemplo de Roque de Brito, não considera esse tipo de crime como sendo culpa consciente, pois segundo os mesmos, se há consciência, há a intenção e se há a intenção, há por conseguinte o dolo.

15) Qual a soma aplicável ao crime continuado?
Resposta: Exasperação da pena, ou seja, aplica-se somente uma pena, que em seguida é aumentada de um sexto até dois terços, podendo ser aplicada até o triplo, nos termos do Artigo 71 e parágrafo único do Código Penal
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domingo, 30 de maio de 2010

Direito Administrativo - Resumo - Licitação e outros


Procedimento Administrativo:
é entendido como uma cadeia de ações, sucessão encadeada e organizada de atos e formalidades, diferentes entre si mas relacionados, tendentes à obtenção de um resultado, concretizada numa decisão final.
O procedimento permite, igualmente, dar a conhecer ao interessado, de forma transparente, os contornos da decisão que lhe é dirigida, sendo um verdadeiro meio de garantia. Permite ainda que o particular intervenha antes da decisão final, dando-lhe o direito a pronunciar-se, informar da sua razão, pontos de vista, sobre o fato em questão

Processo Administrativo:
É o “conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. Um conjunto ordenado cronologicamente, unificados, demonstrando o modo como se formou a vontade jurídica da Administração, e que pressupõem uma fácil consulta. Assumindo a forma escrita, através de atas, autos, relatórios, notificações, etc., que se incorporam no processo para que sejam tomados em consideração na decisão final.

Verificam-se as mesmas tipificações de um processo judicial com o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Artigo 41, § 1º, Inciso II, da CR.

O processo administrativo só ocorre quando houver um conflito de interesses.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA OU DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
É próprio do Estado democrático de Direito exercer o controle dos atos de seus entes federados. É a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. Verifica-se ser o controle exercitável em todos e por todos os Poderes de Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário.

No direito privado é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ao passo que no direito público apenas é permitido fazer aquilo que a lei prescreve, mesmo assim, às vezes certos administradores cometem atos que extrapolam o permitido em lei e que precisam ser controlados. Como se sabe, o Estado está sujeito ao Direito e atua através do Direito. Há diversas formas de controles dos atos da administração são eles:

1) Quanto ao momento em que são realizados.
Controle preventivo:
É aquele verificado antes da realização da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.

Controle concomitante:
É efetuado durante a realização da despesa. Considerado o mais eficaz, visto poder o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. É tido como controle indireto. Ex: o controle feito pelo Tribunal de Contas.

Controle subsequente ou corretivo:
É o feito após a realização do ato de despesa. É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor. Terminada sua gestão, torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis.
2) Quanto ao aspecto controlado
Controle da legalidade ou legitimidade:
Decorrente do princípio da legalidade presente no Estado de Direito, objetiva verificar se o ato administrativo está conforme a lei que o regula. Esta modalidade de controle é exercida tanto pela Administração como pelo Legislativo e Judiciário, devendo estes dois últimos, contudo, serem provocados. Esse controle ocorre quando há algum vício de legalidade.

Controle de auto-tutela: é o controle que a administração tem de rever os seus próprios atos.

Controle externo:
É o que se realiza por órgão estranho ao que emanou o ato ou procedimento administrativo, a exemplo daquele realizado pelo Tribunal de Contas, pelo Poder Judiciário e pelo Legislativo.

Controle judiciário:
Encontra respaldo no artigo 5º, XXXV da Lei Fundamental, é exercido pelo Poder Judiciário, observando a legalidade dos atos emanados do Poder Executivo. Vários são os meios postos à disposição do cidadão o exercício deste controle. Dentre eles, encontram-se as seguintes ações constitucionais: mandado de segurança coletivo e individual, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ações de inconstitucionalidade, etc.

Controle administrativo ou executivo:
É o exercido por todos os órgãos sobre as suas respectivas administrações, podendo analisar o mérito do ato, visto que o Judiciário só poderá manifestar-se acerca da legalidade, não adentrando a seara da oportunidade e conveniência. Ele só declara, o Executivo desfaz o ato ilegal mediante a declaração do judiciário.

Controle parlamentar:
É exercido pelo Poder Legislativo diretamente ou com o auxílio de uma Controladoria ou Tribunal de Contas. O controle direto é albergado no artigo 49, X da Lei Maior, enquanto o indireto está previsto no 70, caput do mesmo Estatuto. E através de CPIS (Artigo 49 e 50 da CR)

LICITAÇÃO
É um processo administrativo unilateral destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras, mediante escolha da melhor proposta apresentada. Nele as empresas participam em igualdade de condições, apresentando propostas de preços para a administração pública, em envelopes lacrados, em sessão pública, sendo contratada aquela que apresentar a proposta mais vantajosa. Isso não significa dizer o menor preço, mas sim o que for melhor para a administração pública.

De acordo com o ARTIGO 22, Inciso XXVII da CR, a UNIÃO é quem pode legislar sobre as licitações, podendo os demais entes da federação legislar sobre as normas de procedimento.

PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO PÚBLICA
Princípio da Legalidade:
A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.

Princípio da impessoalidade
Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

Princípio da igualdade
Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. Este princípio proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Princípio da moralidade
No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

Princípio da publicidade
Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for à possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão.

Princípio da competitividade
Significa que quanto mais competição houver, melhor será para a administração pública.

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis. A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação. De outra sorte, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

Princípio do julgamento objetivo
No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.
Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.
Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

FASES DA LICITAÇÃO
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa. Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização.

Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.

Após os procedimentos supra mencionados haverá convocação dos interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas, habilitação, classificação, homologação, adjudicação etc.

II - Apresentação das Propostas:
Depois do edital temos a apresentação das propostas como o seguinte procedimento ou fase do Processo de Licitação. Aqui é que se inicia um liame obrigacional entre as partes, administração e os proponentes ou licitantes.

Com efeito, para que esse processo se dê de forma equânime (princípio da igualdade), necessário se faz que haja sigilo sobres as propostas apresentadas. Tal precaução visa impedir que um licitante leve vantagem sobre os demais, pois se um conhecesse a proposta dos outros poderia, facilmente, traçar estratégias para que suas propostas possam ser mais interessantes à administração pública.

III – Habilitação
Nesta fase, o que deve ser aferido é se os participantes detêm condições de celebrar e executar o futuro contrato. Estas condições tangem-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93.

Necessário se faz que todos os documentos atendam às exigências legais e, aí sim, o licitante será considerado habilitado. Caso contrário, o licitante perderá o direito de participar das fases posteriores, recebendo de volta os envelopes com as propostas.

IV - Classificação (art. 45) e Desclassificação (art. 48):
É o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Nesta fase, será analisada a proposta quanto ao seu conteúdo, a revés da habilitação, que analisa tão-somente os requisitos formais.

A classificação se dará de forma diversa, nos moldes do artigo 45 da Lei de Licitações, conforme varie o tipo de procedimento adotado.

Pode ocorrer, no entretanto, a existência de propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, cujo valor global supere o limite estabelecido para a modalidade ou cujos preços sejam inexeqüíveis, caso em que tais propostas serão desclassificadas. Ainda haverá a desclassificação se houver má-fé por parte do proponente ou se este estiver em falta com os requisitos essenciais presentes no edital.

V - Homologação e adjudicação:
Este momento é o oportuno para que a autoridade competente examine o processo para manifestar-se sobre a legalidade e conveniência do procedimento licitatório. Esta atitude é a homologação.

Já a adjudicação é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de direito à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com outra parte que não o licitante o objeto licitado. Como é de observar-se há uma aceitação e vinculação do vencedor a todos os termos do Edital.

VI - Anulação da Licitação:
Em regra a licitação poderá ser anulada. Essa anulação consiste em desfazer o ato administrativo referente ao procedimento licitatório.

A anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa.
Pode ocorrer, a Licitação, caso se verifique a existência de ilegalidades. Esta anulação poderá ser total ou parcial, cabendo ao Poder Judiciário ou à Administração a promoção da anulação.
A anulação gera efeitos ex tunc e, em regra, não enseja indenizações (art. 49, § 1º), a não ser que ocorra a hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei em estudo. Este artigo regula a indenização do contratado se este não deu razão ao vício que tenha gerado a anulação do contrato.
Vale ressaltar que a anulação pode ocorrer em qualquer fase e a qualquer tempo, mas deve sempre ser motivada e acarretará em nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º da Lei em apreço.

VII - Revogação:
A revogação se assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. É ato privativo da Administração. Seus efeitos são ex nunc (os efeitos não retroagem, são dali em diante). Deve basear-se em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação (Art. 49 da Lei 8.666/93).

Vale lembrar que tanto na anulação quanto na revogação é necessária a existência de motivação do ato, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93).
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante.

A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração.

Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada. É o que denominados de inexigibilidade de licitação.

Diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação:
Dispensa: Aqui eu posso fazer, não faço por circunstâncias alheiras.

Inexigibilidade:
A disputa é inviável, por conta da exclusividade da empresa que fornece tal produto.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO
É uma regra geral e deve ser obedecida por todos.
São elas: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Há uma diferença entre elas, quais sejam (o valor estimado da contratação), São as modalidades de licitação em razão financeira, ou seja, são as chamadas modalidades financeiras, que se diferenciam pelo valor da licitação, nos termos do Artigo 23 da Lei 8.666/93, são elas:

Concorrência:
É a mais importante modalidade de licitação e só pode ocorrer entre quaisquer interessados que possuem os requisitos estabelecidos no edital.
Para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Para compras e serviços: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

Tomada de preços:
Só pode ocorrer entre os interessados cadastrados.
Para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Para compras e serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais.

Convite:
Só pode ocorrer entre os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação.
Para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Para compras e serviços: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Modalidades não financeira:
Concurso e Leilão.
Um abraço a todos.
Eudes Borges



sexta-feira, 28 de maio de 2010

A BOA SEMENTE

Ao lermos o que está escrito em Mateus, capítulo 13, logo encontraremos as seguintes palavras ditas pelo Senhor Jesus: “Naquele mesmo dia, saindo Jesus de casa, assentou-se à beira-mar; e grandes multidões se reuniram perto dele, de modo que entrou num barco e se assentou; e toda a multidão estava em pé na praia; E de muitas coisas lhes falou por parábolas e dizia: Eis que o semeador saiu a semear. E, ao semear, uma parte caiu à beira do caminho, e, vindo às aves, a comeram. Outra parte caiu em solo rochoso, onde a terra era pouca, e logo nasceu, visto não ser profunda a terra. Saindo, porém, o sol, a queimou; e, porque não tinha raiz, secou-se. Outra caiu entre os espinhos, e os espinhos cresceram e a sufocaram. Outra, enfim, caiu em boa terra e deu fruto: a cem, a sessenta e a trinta por um. Quem tem ouvidos [para ouvir], ouça”.

Mais adiante, o Senhor Jesus passou a explicar o significado dessa parábola, e a partir do versículo 18 ele afirmou: “Atendei vós, pois, à parábola do semeador. A todos os que ouvem a palavra do reino e não a compreendem, vem o maligno e arrebata o que lhes foi semeado no coração. Este é o que foi semeado à beira do caminho. O que foi semeado em solo rochoso, esse é o que ouve a palavra e a recebe logo, com alegria; mas não tem raiz em si mesmo, sendo, antes, de pouca duração; em lhe chegando a angústia ou a perseguição por causa da palavra, logo se escandaliza. O que foi semeado entre os espinhos é o que ouve a palavra, porém os cuidados do mundo e a fascinação das riquezas sufocam a palavra, e fica infrutífera. Mas o que foi semeado em boa terra é o que ouve a palavra e a compreende; este frutifica e produz a cem, a sessenta e a trinta por um”.

Atentando a cada palavra dessa parábola, logo compreendemos que existem quatro classes de cristãos no mundo e cada um de nós fazemos parte de um deles:

1) a semente que foi lançada à beira do caminho, significa que são aquelas pessoas que chegam até a igreja, ouvem à palavra de Deus, mas não entendem nada, a Palavra entra por um ouvido e sai pelo outro, e logo vêm as velhas amizades de antes e roubam o que lhe foi semeado no coração, tirando-o da igreja. Esse é o chamado crente papa-léguas.

2) A semente que foi lançada em solo rochoso, representa uma classe muito comum que se tem hoje em dia, são aqueles cristãos que chegaram à igreja, ouviram a palavra de Deus, permaneceram durante um certo período, até colocaram em prática o que se aprendia, mas quando começaram a ser perseguidos por causa da Palavra, quando começaram a enfrentar as dificuldades, os problemas do dia-a-dia, logo acabaram desistindo de Deus e abandonaram a sua fé, porque não tinham raiz em si mesmo, ou seja, não chegaram a nascer de Deus. São muitos os que passam por isso, infelizmente.

3) A semente que foi lançada entre os espinhos, é uma das mais perigosas classes que existem. São aqueles cristãos que até estão dentro da igreja ainda, mas só de corpo e não mais com o espírito, por causa das fascinações do mundo; das coisas materiais. Esse tipo de cristão, um dia se dizia forte, inabalável, batizado com o Espírito Santo e era muito usado por Deus para ajudar o seu semelhante, mas com o passar do tempo, foi esfriando, esfriando, orando cada vez menos, jejuando cada vez menos e agora ele está como se fosse um vivo morto sem poder se levantar, ou seja, até está na igreja ainda, mas com o seu ministério amarrado, infrutífero, totalmente oposto quando o mesmo aceitou servir a Deus. É o chamado crente Raimundo.

4) Já a quarta semente que foi lançada em boa terra, é a raridade que se existe hoje em dia. São aqueles que passaram pelo primeiro, segundo e terceiro estágios acima e venceram, ou seja, permanecem até hoje com a pureza da fé, dando fruto, sendo muito usado por Deus e o seu ministério tem sido abençoado a cada dia. É uma minoria nas igrejas, infelizmente, mas ainda existem e devemos sempre seguir os seus exemplos.

Amigo leitor, essa parábola deixa um grande aprendizado a todos nós. Em que parte você se encaixa? Na primeira semente que foi lançada no caminho, na segunda, que foi lançada no solo rochoso, na terceira, que foi jogada entre os espinhos ou na quarta, que foi deixada em boa terra? Faça uma auto-análise e responda pra si mesmo, como tem sido acolhida em você a semente plantada por Deus.

Deus abençoe a todos.

Eudes Borges.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

ENTENDENDO A NORMA JURÍDICA

Existência, validade, vigência e aplicação da Norma Jurídica Tributária

Esse asunto é de suma importância, pois mexe com a vida do ser humano todos os dias e infelizmente a maioria das pessoas não sabe como funcionam as regras de validade e de incidência das normas existentes e que interferem diretamente na vida do cidadão e principalmente no seu bolso. Baseado nisso, vamos explicar, de forma suscinta, como se dá esse fenômeno no mundo real.

EXISTÊNCIA
Uma norma jurídica para existir, tem que necessariamente ser elaborada e aprovada pelos órgãos competentes (Poder Legislativo), para em seguida ser sancionada pelo Poder Executivo. Quando ela obedece a esse procedimento, que chamamos de formais e materiais, ela conseqüentemente EXISTE TECNICAMENTE, pois obedeceu ao procedimento legal de elaboração e aprovação (sanção).

VALIDADE
Depois de existir, é necessário saber se essa norma possui validade, ou seja, se preenche os pré-requisitos de aplicabilidade que o legislador previu quando a elaborou. Toda norma quando entra no ordenamento jurídico, entra com a validade presumida, ou seja, de logo, presume-se que a norma preenche os pré-requisitos de validade.

Quais são os pré-requisitos de validades de uma norma? São eles:

a) Toda norma para ser válida, a hipótese prevista no antecedente da endonorma tem que ser de fato lícito, possível e determinável;
b) Tem que obedecer aos procedimentos previstos no Artigo 59/69 da Constituição da República.
c) Toda norma tem que ser genérica e deve abranger a todos os cidadãos (no espaço e no tempo).
d) Toda norma tem que conter os mecanismos de aplicabilidade e tem que ser eficiente, com sua eficácia técnica (efeitos de incidência).

VIGÊNCIA
Depois de passar por esses dois procedimentos citados acima, ou seja, depois de existir e ser válida, agora a norma precisa entrar no ordenamento jurídico para ser utilizada e provocar seus efeitos de existência/incidência. É justamente aí que aparece a vigência.

A vigência nada mais é, do que a condição que a norma adquire de ser incidida. A norma jurídica tributária, por exemplo, só entra em vigor, depois de obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição da República, nos termos do Artigo 150, Inciso III, alíneas “b” e “c” (princípio da anterioridade anual e nonagesimal).

Dessa forma, a Constituição assegura, que a norma tributária só entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte após ser publicada no Diário Oficial, ou após noventa dias da data da sua publicação no Diário Oficial (sempre no ano seguinte). Jamais ela poderá entrar em vigor no mesmo ano que foi criada.

OBS: Toda norma tem que ser publicada no Diário Oficial. Quando ela é sancionada e publicada, ela existe no ordenamento jurídico, mas só entra em vigor, quando se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal citados acima. Preste atenção, pois ela pode existir, mais não estar em vigor ainda.

A vigência é isso, é a capacidade que norma tem de incidir sobre um determinado fato jurídico.

APLICABILIDADE
A aplicabilidade é a última fase do nosso assunto. Veja bem: Conforme já vimos, a norma existe, possui validade, está em vigor, agora precisa ser aplicada. Aplicar a norma é dar prosseguimento ao processo de positivação do direito. É aí que entra a ação humana, pois quando ela incidir sobre um determinado fato, precisará de alguém que a aplique, no caso o Juiz ou a parte legitimada.

É o magistrado ou a parte legitimada que vai aplicar a norma ao caso concreto previsto na endonorma e perinorma (Se f deve ser op, se não op, deve ser OS). Veja que existe uma diferença entre incidência e aplicabilidade.

A incidência é automática, ou seja, ela acontece automaticamente, quando ocorre um determinado fato jurídico no mundo ser, que por sua vez está previsto em uma determinada norma jurídica tributária (hipótese prevista na endonorma). Ex: tem uma norma que diz que se alguém é proprietário de veículo automotor, deve ser obrigatório pagar IPVA. Quando alguém comprar um veículo automotor e se tornar o proprietário, automaticamente essa norma incidirá sobre ele. Ninguém vê a norma incindindo, mais ela incide. Para ser aplicada, é necessário a ação humana. Alguém vai ter que fazer concluir esse processo de incidência, emitindo os boletos para se pagar o tributo, no caso do IPVA. A aplicação é isso, é a conclusão do processo de positivação do direito.

Onde: Incidência= NJT = FJT = efeitos do fato da incidência
SF
Onde: Aplicabilidade = Aplicação dessa incidência, ou seja, desse fato jurídico, sobre a vida de alguém, de forma que surjam os efeitos reais previstos na norma.
Tudo o que foi explicado acima está resumido na seguinte equação:
Enunciado da NJT: estrutura endo-perinormativa:
ANTECEDENTE (HIPÓTESE)DESCRITOR (Ht) CONSEQÜENTE PRESCRITOR (Cst) ANTECEDENTE (HIPÓTESE)DESCRITOR CONSEQÜENTEPRESCRITOR
Se F deve ser O p ou Se não p deve ser O s
E N D O N O R M A P E R I N O R M A
Onde:
F = Fato, situação ou fenômeno (mundo do ser) previsto (hipótese) ou situação jurídica
= (conectivo deôntico interproposicional) significa que, ocorrido o fato (F) previsto na Hipótese (H) da endonorma, deve-ser a conseqüência (Op) prevista na endonorma (causalidade jurídica)
O = obrigatório (operador deôntico)
p = significa a conduta lícita devida, exigida pela norma jurídica tributária = pagar tributo
s = sanção (pena, castigo, punição)
SF = suporte fático; significa ocorrência ou realização do fato (F) previsto na Hipótese da endonorma. O SF ocorre no mundo-do-ser ou seja, no tempo e no espaço.
Op = obrigatório pagar tributo (obrigação de dar). Op = Sp (sujeito passivo - devedor) está obrigado a praticar a conduta exigida (p) pelo Sa (sujeito ativo - credor) da relação jurídica obrigacional tributária fundamental.
FJT = Fato Jurídico Tributário
FJT = Op (relação jurídica obrig. tributária fundamental ou simplesmente, obrigação tributária)
Bom entendimento a todos.
Eudes Borges

quarta-feira, 26 de maio de 2010

VOCÊ JÁ TRAIU O SENHOR JESUS?

A Bíblia relata a história de dois homens que andaram com o Senhor Jesus no passado, e que por um motivo fútil, O traiu e O deixou sozinho na hora da perseguição. Esses homens viviam lado-a-lado de Jesus, participando dos ensinamentos e testemunhando grandiosos milagres realizados pelo Messias. Um se chamava Judas Iscariotes e o outro Pedro. Ambos se diziam amigos fiéis de Jesus, a ponto de Judas ter sido nomeado tesoureiro do Ministério e era o único responsável pela sacola das ofertas (João capítulo 13, versículo 29).

Mas, por se tornar avarento, Judas foi seduzido pela ganância satânica e foi molestado pelos sacerdotes da época, que por sua vez, lhe ofereceram 30 moedas de pratas para que ele entregasse o Senhor Jesus (Mateus, capítulo 26, do versículo 14 ao 16).

Assim Judas procedeu e traiu o seu Mestre com um beijo; pois era necessário que ele identificasse Jesus, em vista de naquela época os homens serem muitos parecidos uns com os outros, devido ao costume de se usar cabelos e barba grandes, o que dificultava a identificação imediata. Por isso, Judas tinha que dá um beijo no rosto do seu líder para que não houvesse dúvida nenhuma acerca da identificação de Jesus. (Mateus, capítulo 26, do versículo 47 ao 50).

O final de Judas foi triste. Após cair em si e ver que havia feito uma loucura, traindo o seu Mestre, Judas, se viu só e foi acometido de um remorso, tendo sido brutalmente atormentado pelo diabo, a ponto de se suicidar e, conforme relata a Sagrada Escritura, ser lançado no inferno, pois o suicídio leva a pessoa diretamente ao inferno, por ela se tornar assassina dela mesma (Mateus, capítulo 27, do versículo 3 ao 5).

O segundo personagem dessa história, chama-se Pedro. O apóstolo Pedro também conviveu com o Senhor Jesus durante 03 anos e meio e de igual forma, também testemunhou grandiosos milagres realizados naquela época. A traição de Pedro se deu, após a prisão de Jesus. Quando o Senhor Jesus foi preso e levado pelos soldados romanos, Pedro foi acompanhando de longe e via nitidamente o que se passava com Ele. Só que, no momento em que Pedro estava do lado de fora do pátio, se aproximou uma criada de um dos sacerdotes e perguntou ao mesmo se ele também estava com Jesus. A reação de Pedro foi instantânea em afirmar que não.

Com essa indagação, Pedro, imediatamente saiu daquele pátio, onde em seguida, uma outra criada, afirmou em público, que ele também estava com Jesus, onde na mesma hora, Pedro, mais uma vez, O negou. Atormentado pela segunda mentira, Pedro saiu andando, quando começou a se aproximar uma multidão, afirmando que verdadeiramente Pedro também era um dos apóstolos de Jesus, momento em que o mesmo começou a praguejar e a jurar que nunca O tinha conhecido, fazendo com que Pedro traísse Jesus por três vezes consecutivas (Mateus, capítulo 26, do versículo 69 ao 75).

Pois é! Na hora mais difícil Pedro abandonou o Senhor Jesus e queria cair fora. Ele sabia que Jesus iria ser assassinado pelos soldados romanos e se ele assumisse que era amigo de Jesus os guardas também iriam prendê-lo, por isso ele agiu assim.

Mas, apesar disso, o final de Pedro foi totalmente diferente do de Judas. Conforme o Senhor Jesus já o havia prevenido anteriormente; no momento em que Pedro O negou pela terceira vez, o galo imediatamente cantou, fazendo com que o mesmo se lembrasse das palavras do Seu Mestre e se arrependesse completamente daquela atitude (versículo 75).

A diferença entre Judas e Pedro é a seguinte: Judas Iscariotes traiu o Senhor Jesus, mas não se arrependeu e foi tomado pelo remorso e isso fez com que ele se suicidasse. Já Pedro não. Quando ele negou o Senhor Jesus pela terceira vez, imediatamente ele se lembrou das palavras do Mestre e se arrependeu.

Essa história narrada pela Bíblia Sagrada nos faz meditar um pouco para perguntarmos a nós mesmos: Será que algum dia também já não traímos o Senhor Jesus? Será que aí no seu trabalho, na sua casa, na escola, entre os amigos, será que você já não O negou de alguma forma?

Se você O rejeita e quer viver a sua vida do seu jeito, você também está negando e traindo o Senhor Jesus e o seu fim, por conseguinte, poderá ser igual ao de Judas Iscariotes, em vista do arrependimento não ter chegado até você e sim o remorso.

Mas, se a resposta for sim, ainda há tempo para você se arrepender como Pedro e se voltar imediatamente para Cristo. Leia o Livro de Atos dos Apóstolos, para saber como Pedro se tornou um grande homem de Deus e foi muito usado por Ele para pregar a sua Palavra, a ponto de na hora de sua morte, escolher ser crucificado de cabeça para baixo, porquê não se achou digno de morrer igual ao seu Mestre.

Se você não O recebeu em sua vida ainda, dizendo que ainda não chegou a hora e que não sentiu no coração essa vontade, com certeza, você está O traindo e amanhã poderá ser muito tarde. Hoje o galo está cantando para você pela terceira vez, assim como cantou para Pedro, e Deus está te convidando para você fazer parte da família de Cristo. Ele não está te chamando para ser um religioso ou um fanático como temos visto hoje em dia, mas sim para você ser um fiel seguidor de Sua Doutrina e se tornar filho de Deus (Evangelho de João, capítulo 01, versículo 11).

Decida hoje se você vai agir como Judas Iscariotes ou como Pedro. Os dois traíram o Senhor Jesus, mas tiveram finais diferentes.

Deus abençoe a todos.

Eudes Borges.