Existência, validade, vigência e aplicação da Norma Jurídica Tributária
Esse asunto é de suma importância, pois mexe com a vida do ser humano todos os dias e infelizmente a maioria das pessoas não sabe como funcionam as regras de validade e de incidência das normas existentes e que interferem diretamente na vida do cidadão e principalmente no seu bolso. Baseado nisso, vamos explicar, de forma suscinta, como se dá esse fenômeno no mundo real.
EXISTÊNCIA
Uma norma jurídica para existir, tem que necessariamente ser elaborada e aprovada pelos órgãos competentes (Poder Legislativo), para em seguida ser sancionada pelo Poder Executivo. Quando ela obedece a esse procedimento, que chamamos de formais e materiais, ela conseqüentemente EXISTE TECNICAMENTE, pois obedeceu ao procedimento legal de elaboração e aprovação (sanção).
VALIDADE
Depois de existir, é necessário saber se essa norma possui validade, ou seja, se preenche os pré-requisitos de aplicabilidade que o legislador previu quando a elaborou. Toda norma quando entra no ordenamento jurídico, entra com a validade presumida, ou seja, de logo, presume-se que a norma preenche os pré-requisitos de validade.
Quais são os pré-requisitos de validades de uma norma? São eles:
a) Toda norma para ser válida, a hipótese prevista no antecedente da endonorma tem que ser de fato lícito, possível e determinável;
b) Tem que obedecer aos procedimentos previstos no Artigo 59/69 da Constituição da República.
c) Toda norma tem que ser genérica e deve abranger a todos os cidadãos (no espaço e no tempo).
d) Toda norma tem que conter os mecanismos de aplicabilidade e tem que ser eficiente, com sua eficácia técnica (efeitos de incidência).
VIGÊNCIA
Depois de passar por esses dois procedimentos citados acima, ou seja, depois de existir e ser válida, agora a norma precisa entrar no ordenamento jurídico para ser utilizada e provocar seus efeitos de existência/incidência. É justamente aí que aparece a vigência.
A vigência nada mais é, do que a condição que a norma adquire de ser incidida. A norma jurídica tributária, por exemplo, só entra em vigor, depois de obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição da República, nos termos do Artigo 150, Inciso III, alíneas “b” e “c” (princípio da anterioridade anual e nonagesimal).
Dessa forma, a Constituição assegura, que a norma tributária só entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte após ser publicada no Diário Oficial, ou após noventa dias da data da sua publicação no Diário Oficial (sempre no ano seguinte). Jamais ela poderá entrar em vigor no mesmo ano que foi criada.
OBS: Toda norma tem que ser publicada no Diário Oficial. Quando ela é sancionada e publicada, ela existe no ordenamento jurídico, mas só entra em vigor, quando se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal citados acima. Preste atenção, pois ela pode existir, mais não estar em vigor ainda.
A vigência é isso, é a capacidade que norma tem de incidir sobre um determinado fato jurídico.
APLICABILIDADE
A aplicabilidade é a última fase do nosso assunto. Veja bem: Conforme já vimos, a norma existe, possui validade, está em vigor, agora precisa ser aplicada. Aplicar a norma é dar prosseguimento ao processo de positivação do direito. É aí que entra a ação humana, pois quando ela incidir sobre um determinado fato, precisará de alguém que a aplique, no caso o Juiz ou a parte legitimada.
É o magistrado ou a parte legitimada que vai aplicar a norma ao caso concreto previsto na endonorma e perinorma (Se f deve ser op, se não op, deve ser OS). Veja que existe uma diferença entre incidência e aplicabilidade.
A incidência é automática, ou seja, ela acontece automaticamente, quando ocorre um determinado fato jurídico no mundo ser, que por sua vez está previsto em uma determinada norma jurídica tributária (hipótese prevista na endonorma). Ex: tem uma norma que diz que se alguém é proprietário de veículo automotor, deve ser obrigatório pagar IPVA. Quando alguém comprar um veículo automotor e se tornar o proprietário, automaticamente essa norma incidirá sobre ele. Ninguém vê a norma incindindo, mais ela incide. Para ser aplicada, é necessário a ação humana. Alguém vai ter que fazer concluir esse processo de incidência, emitindo os boletos para se pagar o tributo, no caso do IPVA. A aplicação é isso, é a conclusão do processo de positivação do direito.
Onde: Incidência= NJT = FJT = efeitos do fato da incidência
SF
Onde: Aplicabilidade = Aplicação dessa incidência, ou seja, desse fato jurídico, sobre a vida de alguém, de forma que surjam os efeitos reais previstos na norma.
Tudo o que foi explicado acima está resumido na seguinte equação:
Enunciado da NJT: estrutura endo-perinormativa:
ANTECEDENTE (HIPÓTESE)DESCRITOR (Ht) CONSEQÜENTE PRESCRITOR (Cst) ANTECEDENTE (HIPÓTESE)DESCRITOR CONSEQÜENTEPRESCRITOR
Se F deve ser O p ou Se não p deve ser O s
E N D O N O R M A P E R I N O R M A
Onde:
F = Fato, situação ou fenômeno (mundo do ser) previsto (hipótese) ou situação jurídica
= (conectivo deôntico interproposicional) significa que, ocorrido o fato (F) previsto na Hipótese (H) da endonorma, deve-ser a conseqüência (Op) prevista na endonorma (causalidade jurídica)
O = obrigatório (operador deôntico)
p = significa a conduta lícita devida, exigida pela norma jurídica tributária = pagar tributo
s = sanção (pena, castigo, punição)
SF = suporte fático; significa ocorrência ou realização do fato (F) previsto na Hipótese da endonorma. O SF ocorre no mundo-do-ser ou seja, no tempo e no espaço.
Op = obrigatório pagar tributo (obrigação de dar). Op = Sp (sujeito passivo - devedor) está obrigado a praticar a conduta exigida (p) pelo Sa (sujeito ativo - credor) da relação jurídica obrigacional tributária fundamental.
FJT = Fato Jurídico Tributário
FJT = Op (relação jurídica obrig. tributária fundamental ou simplesmente, obrigação tributária)
Bom entendimento a todos.
Eudes Borges
Esse asunto é de suma importância, pois mexe com a vida do ser humano todos os dias e infelizmente a maioria das pessoas não sabe como funcionam as regras de validade e de incidência das normas existentes e que interferem diretamente na vida do cidadão e principalmente no seu bolso. Baseado nisso, vamos explicar, de forma suscinta, como se dá esse fenômeno no mundo real.
EXISTÊNCIA
Uma norma jurídica para existir, tem que necessariamente ser elaborada e aprovada pelos órgãos competentes (Poder Legislativo), para em seguida ser sancionada pelo Poder Executivo. Quando ela obedece a esse procedimento, que chamamos de formais e materiais, ela conseqüentemente EXISTE TECNICAMENTE, pois obedeceu ao procedimento legal de elaboração e aprovação (sanção).
VALIDADE
Depois de existir, é necessário saber se essa norma possui validade, ou seja, se preenche os pré-requisitos de aplicabilidade que o legislador previu quando a elaborou. Toda norma quando entra no ordenamento jurídico, entra com a validade presumida, ou seja, de logo, presume-se que a norma preenche os pré-requisitos de validade.
Quais são os pré-requisitos de validades de uma norma? São eles:
a) Toda norma para ser válida, a hipótese prevista no antecedente da endonorma tem que ser de fato lícito, possível e determinável;
b) Tem que obedecer aos procedimentos previstos no Artigo 59/69 da Constituição da República.
c) Toda norma tem que ser genérica e deve abranger a todos os cidadãos (no espaço e no tempo).
d) Toda norma tem que conter os mecanismos de aplicabilidade e tem que ser eficiente, com sua eficácia técnica (efeitos de incidência).
VIGÊNCIA
Depois de passar por esses dois procedimentos citados acima, ou seja, depois de existir e ser válida, agora a norma precisa entrar no ordenamento jurídico para ser utilizada e provocar seus efeitos de existência/incidência. É justamente aí que aparece a vigência.
A vigência nada mais é, do que a condição que a norma adquire de ser incidida. A norma jurídica tributária, por exemplo, só entra em vigor, depois de obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição da República, nos termos do Artigo 150, Inciso III, alíneas “b” e “c” (princípio da anterioridade anual e nonagesimal).
Dessa forma, a Constituição assegura, que a norma tributária só entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte após ser publicada no Diário Oficial, ou após noventa dias da data da sua publicação no Diário Oficial (sempre no ano seguinte). Jamais ela poderá entrar em vigor no mesmo ano que foi criada.
OBS: Toda norma tem que ser publicada no Diário Oficial. Quando ela é sancionada e publicada, ela existe no ordenamento jurídico, mas só entra em vigor, quando se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal citados acima. Preste atenção, pois ela pode existir, mais não estar em vigor ainda.
A vigência é isso, é a capacidade que norma tem de incidir sobre um determinado fato jurídico.
APLICABILIDADE
A aplicabilidade é a última fase do nosso assunto. Veja bem: Conforme já vimos, a norma existe, possui validade, está em vigor, agora precisa ser aplicada. Aplicar a norma é dar prosseguimento ao processo de positivação do direito. É aí que entra a ação humana, pois quando ela incidir sobre um determinado fato, precisará de alguém que a aplique, no caso o Juiz ou a parte legitimada.
É o magistrado ou a parte legitimada que vai aplicar a norma ao caso concreto previsto na endonorma e perinorma (Se f deve ser op, se não op, deve ser OS). Veja que existe uma diferença entre incidência e aplicabilidade.
A incidência é automática, ou seja, ela acontece automaticamente, quando ocorre um determinado fato jurídico no mundo ser, que por sua vez está previsto em uma determinada norma jurídica tributária (hipótese prevista na endonorma). Ex: tem uma norma que diz que se alguém é proprietário de veículo automotor, deve ser obrigatório pagar IPVA. Quando alguém comprar um veículo automotor e se tornar o proprietário, automaticamente essa norma incidirá sobre ele. Ninguém vê a norma incindindo, mais ela incide. Para ser aplicada, é necessário a ação humana. Alguém vai ter que fazer concluir esse processo de incidência, emitindo os boletos para se pagar o tributo, no caso do IPVA. A aplicação é isso, é a conclusão do processo de positivação do direito.
Onde: Incidência= NJT = FJT = efeitos do fato da incidência
SF
Onde: Aplicabilidade = Aplicação dessa incidência, ou seja, desse fato jurídico, sobre a vida de alguém, de forma que surjam os efeitos reais previstos na norma.
Tudo o que foi explicado acima está resumido na seguinte equação:
Enunciado da NJT: estrutura endo-perinormativa:
ANTECEDENTE (HIPÓTESE)DESCRITOR (Ht) CONSEQÜENTE PRESCRITOR (Cst) ANTECEDENTE (HIPÓTESE)DESCRITOR CONSEQÜENTEPRESCRITOR
Se F deve ser O p ou Se não p deve ser O s
E N D O N O R M A P E R I N O R M A
Onde:
F = Fato, situação ou fenômeno (mundo do ser) previsto (hipótese) ou situação jurídica
= (conectivo deôntico interproposicional) significa que, ocorrido o fato (F) previsto na Hipótese (H) da endonorma, deve-ser a conseqüência (Op) prevista na endonorma (causalidade jurídica)
O = obrigatório (operador deôntico)
p = significa a conduta lícita devida, exigida pela norma jurídica tributária = pagar tributo
s = sanção (pena, castigo, punição)
SF = suporte fático; significa ocorrência ou realização do fato (F) previsto na Hipótese da endonorma. O SF ocorre no mundo-do-ser ou seja, no tempo e no espaço.
Op = obrigatório pagar tributo (obrigação de dar). Op = Sp (sujeito passivo - devedor) está obrigado a praticar a conduta exigida (p) pelo Sa (sujeito ativo - credor) da relação jurídica obrigacional tributária fundamental.
FJT = Fato Jurídico Tributário
FJT = Op (relação jurídica obrig. tributária fundamental ou simplesmente, obrigação tributária)
Bom entendimento a todos.
Eudes Borges
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