Sem medo de dizer a verdade

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Crime de falsidade - Continuação


Capítulo V
Certidão ou atestado ideologicamente falso – Falsidade material de atestado ou certidão
Artigo 301 do CP.

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Para que ocorra a infração penal em estudo, e necessário que o atestado ou a certidão seja sobre fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, como na hipótese de ser expedida certidão de antecedentes criminais narrando que a pessoa não responde a processos, mas na verdade esta já havia sido condenada; isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Já o § 1º do artigo acima, trata da falsidade material de atestado ou certidão.

Aqui é diferente do que ocorre no caput deste artigo. Naquele, a certidão ou declaração é emitida por agente público (crime próprio), enquanto que neste tipo de crime, a falsificação é cometida pelo próprio agente, tratando-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Neste caso, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo, com relação ao caput do artigo e crime comum, com relação ao sujeito ativo, com relação ao § 1º do referido artigo, conforme dito acima, e crime comum, com relação ao sujeito passivo, podendo ser o estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com a falsificação; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Momento consumativo
Por se tratar de crime formal, consuma-se no momento em que o documento falso é criado, ou seja, no momento em que o agente falsifica a certidão ou o atestado, seja total ou parcialmente, ou altera o seu teor, independente de sua utilização. Falsificou, mesmo sem utilizá-lo, já está consumado o crime.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para modalidade culposa.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano no caput do artigo e não ultrapassa dois anos, no § 1º do mesmo artigo.

                        Autor: Eudes Borges

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