Como já é do conhecimento de todos, a
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, sancionada ainda no Governo Michel Temer, a
tão conhecida reforma trabalhista, alterou a consolidação das leis do trabalho
– CLT e introduziu no ordenamento jurídico, mudanças no direito dos
trabalhadores, o que vem ocasionando, até hoje, sérias discussões no âmbito da
Justiça do Trabalho.
Para tentar ajudar a classe
trabalhadora, que saiu perdendo com a referida reforma, o atual presidente da
República, Jair Messias Bolsonaro, editou a Medida Provisória de nº 873/2019, alterando,
de forma consubstancial, o instituto da contribuição sindical ou associativa.
Referida medida provisória trata
exclusivamente sobre essa matéria, trazendo para o campo jurídico um tema
bastante polêmico que envolve os sindicatos e sindicalizados, pois quando se
trata de dinheiro, ninguém quer sair perdendo.
É justamente com a finalidade de
esclarecer alguns aspectos sobre esse tema, que passo a discorrer, de forma
sucinta e objetiva, como está sendo tratada atualmente essa matéria no campo
jurídico e trabalhista e trago ao amigo leitor uma orientação sobre como está
sendo levada a relação entre empresa prestadora de serviços terceirizados – Os
sindicatos e os descontos da taxa associativa e da contribuição assistencial
(negocial), após às modificações introduzidas pela última reforma trabalhista e
pela Medida Provisória nº 873/2019, frente à concessão de liminares pela Justiça
do Trabalho.
Pois bem. Em primeiro lugar vamos
esclarecer sobre a legalidade de descontos efetuados nos contracheques dos
empregados terceirizados, para fazer face ao recolhimento da Taxa Associativa e
da Contribuição Assistencial (Negocial), considerando, inclusive, o novo
tratamento dado à CLT após reforma trabalhista em 2017 e às modificações
introduzidas pela Medida Provisória nº 873/2019, bem como a concessão de
liminares pela Justiça do Trabalho em relação à forma de recolhimento dessas
contribuições.
No entender deste jurista que vos
escreve, as empresas apenas podem efetuar os descontos das contribuições
sindicais ou da taxa associativa e contribuição negocial (assistencial),
mediante expressa e prévia anuência dos empregados, abstendo-se de descontar
dos funcionários não filiados ou desvinculados anteriormente, mesmo que essa
desfiliação sindical tenha ocorrido em anos passados, tendo em vista que o ônus
da não participação sindical pertence tão somente ao empregado e não a empresa contratada,
sob pena de ensejar apuração de responsabilidade.
O direito à liberdade sindical do
empregado, estabelecido no art. 8º, caput (primeira parte) e inciso V, da Constituição
da República e art. 544 (primeira parte) da CLT, prevê que as contribuições
sindicais só podem ser exigíveis dos respectivos filiados, conforme disposto no
art. 578 da CLT e entendimento previsto na Súmula nº 666 e Súmula Vinculante 40,
ambas do STF.
Com a reforma trabalhista inserida pela
Lei Federal nº 13.467, de 13/07/2017, foi abolida a obrigatoriedade no
recolhimento da contribuição sindical, cabendo apenas quando houver prévia,
voluntária, individual e expressa autorização do empregado, conforme arts. 578
e 579 da CLT, mesmo que a obrigatoriedade desse desconto esteja prevista ou
estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-B, inciso XXVI,
da CLT), conforme entendimento ratificado com advento da MP nº 873/2019.
Além disso, a reforma trabalhista inovou
o ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de o negociado se sobrepor ao
legislado, em relação aos direitos previstos nos incisos do art. 611-A da CLT,
mas isso não quer dizer, de forma alguma, que tenha caráter absoluto, tendo em
vista que mais à frente, no art. 611-B, inciso XXVI, do mesmo diploma, também
foi estabelecido que configura objeto ilícito a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho que promova a supressão ou a redução da liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem
sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, não cabe a empresa empregadora
efetuar qualquer recolhimento de contribuição sindical de empregado não
sindicalizado ou daquele que solicitar a sua desfiliação junto ao sindicato,
inclusive quando o referido desconto seja objeto de nova convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho (art. 611-B, inciso XXVI, da CLT) ou tenha sido
alterado a sua denominação, sob pena de efetuar desconto não autorizado em lei
e incorrer nas penalidades cabíveis.
Havendo caracterização de desconto indevido do
empregado não sindicalizado ou daquele que já solicitou a sua desfiliação junto
ao sindicato, caberá a empresa responsável efetuar a devolução do respectivo
desconto, seja da taxa da associativa ou da contribuição assistencial, sob pena
de incorrer em apuração de responsabilidade na esfera administrativa e outras
providências legais.
É importante registrar, que a partir da
publicação da Medida Provisória nº 873/2019, em razão de sua foça legal (art.
62 da Constituição da República), o recolhimento da contribuição sindical
passou a ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico,
encaminhado à residência do empregado ou, em último caso, à sede da empresa,
nos termos do art. 582 da CLT, abolindo a antiga forma de desconto na folha de pagamento,
salvo se essa medida provisória perder a sua vigência, for recusada ou aprovada
com ressalvas, o que até a presente data não ocorreu, estando a mesma em plena
vigência.
Também é importante deixar claro que,
após concessão de liminar pela Justiça do Trabalho, quanto à forma ou
procedimento no recolhimento da contribuição sindical dos respectivos
empregados filiados voluntariamente (art. 582 da CLT), em que pese a Medida
Provisória nº 873/2019 ter força de lei, a partir de sua publicação, as
empresas estão se aproveitando dessa decisão precária/liminar para manter o
antigo sistema de descontos em folha de pagamento (em detrimento ao boleto
bancário ou equivalente eletrônico) até o julgamento final do mérito de ordem,
muito embora essa decisão tenha caráter provisório por não fazer coisa julgada,
conforme previsto no art. 304, §6º, do Código de Processo Civil.
É justamente nesse ponto nefasto
jurídico que as empresas de terceirização estão servindo de cavalo para os
sindicatos, que de forma ardil e maliciosa, continuam descontando na folha de
pagamento as contribuições sindicais, sem as anuências dos empregados, gerando,
assim, descontos indevidos.
Do ponto de vista jurídico está muito
claro, porque que as decisões liminares são bastantes evidentes em ressaltar
que as contribuições sindicais devam incidir apenas sobre os respectivos
filiados, não atingindo, de forma alguma, àqueles empregados não filiados ou
que solicitaram a sua desvinculação junto ao sindicato em anos anteriores (TRT
6ª Região - ACum nº 0000168-70.2019.5.06.0413 e ACum nº
0000291-77.2019.5.06.0022).
Ocorre que, na prática, por estarmos
vivendo no Brasil (aí vocês tirem suas conclusões), os trabalhadores estão
levando a pior, apesar da imposição legal contida na Medida Provisória
873/2019, porque os sindicatos, em conluio com as empresas de terceirização,
continuam efetuando os descontos em folha de pagamento dos empregados, mesmo
sem as anuências dos mesmos, obrigando-os a comparecer até a sede do sindicato
para requerer a suspensão do pagamento por escrito, mesmo sendo de todo
indevido e ilegal.
Diante do exposto, conclui-se que o
desconto da contribuição sindical ou associativa sem a anuência do empregado é
de todo ilegal, arbitrário e ilegítimo, considerando a imposição legal contida
na Medida Provisória 873/2019, bem como nas decisões liminares deferidas pela
Justiça do Trabalho (TRT 6ª Região - ACum nº 0000168-70.2019.5.06.0413 e ACum
nº 0000291-77.2019.5.06.0022), cabendo, sem dúvida, o ressarcimento em dobro.