quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DECISÃO DE PRONÚNCIA

A pronúncia nada mais é do que uma decisão interlocutória que o Magistrado prolatada o sumário de culpa, que vai do recebimento da denúncia até o fim da primeira fase do processo. Nesse momento se dá o exame da admissibilidade da acusação, partindo-se ou não para um julgamento popular. A pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri e dá início à segunda fase (preparação do plenário).

Nesse momento, o juiz, após verificar todas as provas coligidas até então, se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, deverá proferir decisão fundamentada, pronunciando o referido acusado.

Não se trata de sentença, como temos ouvido falar constantemente, mas se trata de decisão interlocutória, da qual cabe a interposição de recurso em sentido estrito, conforme preceitua o Artigo 581, Inciso IV do CPP.

É importante esclarecer, que a fundamentação da pronúncia não é o julgamento do réu, porque se este for pronunciado deverá ser julgado pelo povo, ou seja, pelos sete jurados, mas a fundamentação deverá conter apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria e da participação do réu, devendo ainda declarar  o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, conforme consta no § 1º do Artigo 413 do CPP.

Dessa decisão de pronúncia, deverá o juiz intimar o réu, o ministério público e o advogado deste, conforme tipifica o Artigo 420 do CPP.

Se o juiz utilizar de excesso de linguagem, caberá também a interposição de recurso em sentido estrito, porque ele deverá se limitar em sua decisão interlocutória de pronúncia, aos exatos termos do Artigo 413.

Deverá ainda o Magistrado apreciar a situação prisional do acusado, quando da decisão de pronúncia, mantendo-o preso ou decretando a sua prisão preventiva ou até mesmo colocando-o em liberdade provisória. É o que diz o § 3º, do Artigo 413 do CPP. Tudo de forma fundamentada.

Por fim, após transitar em julgado tal decisão interlocutória, ou seja, depois de precluída a matéria da decisão de pronúncia, os autos serão remetidos ao juiz do tribunal do júri para prepará-lo para a sessão do júri, conforme iremos ainda discorrer em outra ocasião.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

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