A pronúncia nada mais é
do que uma decisão interlocutória que o Magistrado prolatada o sumário de culpa, que vai do
recebimento da denúncia até o fim da primeira fase do processo. Nesse momento
se dá o exame da admissibilidade da acusação, partindo-se ou não para um
julgamento popular. A pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri
e dá início à segunda fase (preparação do plenário).
Nesse momento, o juiz, após verificar todas as provas
coligidas até então, se estiver convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, deverá
proferir decisão fundamentada, pronunciando o referido acusado.
Não se trata de sentença, como temos ouvido falar
constantemente, mas se trata de
decisão interlocutória, da qual cabe a interposição de recurso em
sentido estrito, conforme preceitua o Artigo 581, Inciso IV do CPP.
É importante esclarecer, que a fundamentação da
pronúncia não é o julgamento do réu, porque se este for pronunciado deverá ser
julgado pelo povo, ou seja, pelos sete jurados, mas a fundamentação deverá
conter apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes da autoria e da participação do réu, devendo ainda declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o
acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de
pena, conforme consta no § 1º do Artigo 413 do CPP.
Dessa decisão de pronúncia, deverá o juiz intimar o
réu, o ministério público e o advogado deste, conforme tipifica o Artigo 420 do
CPP.
Se o juiz utilizar de excesso de linguagem, caberá
também a interposição de recurso em sentido estrito, porque ele deverá se
limitar em sua decisão interlocutória de pronúncia, aos exatos termos do Artigo
413.
Deverá ainda o Magistrado apreciar a situação
prisional do acusado, quando da decisão de pronúncia, mantendo-o preso ou
decretando a sua prisão preventiva ou até mesmo colocando-o em liberdade
provisória. É o que diz o § 3º, do Artigo 413 do CPP. Tudo de forma
fundamentada.
Por fim, após transitar em julgado tal decisão
interlocutória, ou seja, depois de precluída a matéria da decisão de pronúncia,
os autos serão remetidos ao juiz do tribunal do júri para prepará-lo para a
sessão do júri, conforme iremos ainda discorrer em outra ocasião.
É o que tem a relatar,
Eudes Borges
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