terça-feira, 13 de outubro de 2015

DA DESPRONÚNCIA

Entende-se por despronúncia, a decisão do juiz que se retrata em pronunciar o réu em momento posterior, ou aquela em que o tribunal de justiça profere decisão despronunciando o réu, desmanchando, assim, a decisão de pronúncia do magistrado de primeiro grau.

Como assim?

Ora! Ao pronunciar o réu, a defesa pode ingressar com o recurso em sentido estrito.

Ao ingressar com o recurso em sentido estrito, cuja competência para processar e julgar é do tribunal, o magistrado, antes de remeter os autos ao tribunal, deverá proferir decisão, sustentando ou reformando a sua decisão de pronúncia, por força da determinação do Artigo 589 do CPP.

Se ele reformar a sua decisão, voltando atrás, ocorrerá, por conseguinte, a despronúncia.

Mas, se ele, ao se posicionar sobre o fato, não reformar a sua decisão de pronúncia, mantendo-a, os autos seguirão para o tribunal de justiça, que analisará tal decisão de pronúncia. Se reformá-la ocorrerá a despronúncia.

Diante do exposto, conclui-se que a despronúncia consiste na reforma da sentença de pronúncia, realizada pelo próprio magistrado de primeira instância, quando do exercício do juízo de retratação no recurso em sentido estrito, ou pelo Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso em Sentido Estrito.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

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