Entende-se por despronúncia, a decisão do juiz que se
retrata em pronunciar o réu em momento posterior, ou aquela em que o tribunal
de justiça profere decisão despronunciando o réu, desmanchando, assim, a
decisão de pronúncia do magistrado de primeiro grau.
Como assim?
Ora! Ao pronunciar o réu, a defesa pode ingressar com
o recurso em sentido estrito.
Ao ingressar com o recurso em sentido estrito, cuja
competência para processar e julgar é do tribunal, o magistrado, antes de
remeter os autos ao tribunal, deverá proferir decisão, sustentando ou
reformando a sua decisão de pronúncia, por força da determinação do Artigo 589
do CPP.
Se ele reformar a sua decisão, voltando atrás,
ocorrerá, por conseguinte, a despronúncia.
Mas, se ele, ao se posicionar sobre o fato, não
reformar a sua decisão de pronúncia, mantendo-a, os autos seguirão para o
tribunal de justiça, que analisará tal decisão de pronúncia. Se reformá-la
ocorrerá a despronúncia.
Diante do exposto, conclui-se que a despronúncia consiste na reforma da sentença de
pronúncia, realizada pelo próprio magistrado de primeira instância, quando do
exercício do juízo de retratação no recurso em sentido estrito, ou pelo
Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso em Sentido Estrito.
É o que tem a relatar,
Eudes Borges
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