domingo, 18 de outubro de 2015

DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO DO JÚRI

A absolvição sumária é um instituto previsto no Código de Processo Penal brasileiro que visa à extinção do processo, de maneira preliminar, ou seja, há um julgamento de mérito antecipado, favorável ao acusado, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.

Prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 415, a hipótese de absolvição sumária, quando o juiz verificar que está provada a inexistência do fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, ou o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

Neste caso, não se trata de decisão interlocutória e terminativa, mas estamos falando de sentença que põe fim ao processo, caracterizando, assim, coisa julgada formal e material, quando transitar em julgado.

A sentença pela absolvição sumária é de mérito, pois analisa provas e declara a inocência do acusado. Por essa razão, somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível e o juiz não tiver nenhuma dúvida, pois a competência originária para julgamento dos crimes dolosos contra é estabelecida pela Constituição da República de 1988 para o Tribunal do Júri.

A decisão tomada pelo juiz sumariante não invade a competência do Júri para análise do mérito nos casos dos crimes dolosos contra a vida.

Proferida esta sentença, se o acusado estiver preso, o juiz deverá expedir o alvará de soltura em seu favor e determinar a baixa dos autos, após o trânsito em julgado.

Esclareço, que dessa sentença, cabe apelação, nos termos do Artigo 416 do CPP.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


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