A absolvição sumária é um
instituto previsto no Código de Processo Penal brasileiro que visa à extinção
do processo, de maneira preliminar, ou seja, há um julgamento de mérito antecipado,
favorável ao acusado, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a
pretensão punitiva do Estado.
Prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 415, a hipótese de
absolvição sumária, quando o juiz verificar que está provada a inexistência do
fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, ou o fato não constituir
infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão
de crime.
Neste caso, não se trata de decisão interlocutória e
terminativa, mas estamos falando de sentença que põe fim ao processo,
caracterizando, assim, coisa julgada formal e material, quando transitar em
julgado.
A sentença pela absolvição sumária é de mérito, pois
analisa provas e declara a inocência do acusado. Por essa razão, somente poderá
ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível e o juiz
não tiver nenhuma dúvida, pois a
competência originária para julgamento dos crimes dolosos contra é estabelecida
pela Constituição da República de 1988 para o Tribunal do Júri.
A decisão tomada pelo
juiz sumariante não invade a competência do Júri para análise do mérito nos
casos dos crimes dolosos contra a vida.
Proferida esta sentença, se o acusado estiver preso, o
juiz deverá expedir o alvará de soltura em seu favor e determinar a baixa dos
autos, após o trânsito em julgado.
Esclareço, que dessa sentença, cabe apelação, nos
termos do Artigo 416 do CPP.
É o que tem a dizer,
Eudes Borges
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