A impronuncia é uma decisão de rejeição da imputação
para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque a acusação não reúne
elementos mínimos sequer para serem discutidos no plenário do júri.
Neste caso, quando o juiz não estiver convencido da
materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da
participação do réu, proferirá uma
decisão terminativa fundamentada, impronunciando o acusado, nos termos
do Artigo 414 do CPP.
É importante esclarecer, que diferentemente do que
acontece na pronúncia, aqui (na impronúncia), o magistrado poderá utilizar toda
a linguagem possível para fundamentar a sua decisão terminativa de impronúncia.
Nesta decisão, o juiz não analisa o mérito, mas tira
do conselho de sentença a oportunidade de apreciar, vez que entendeu não
existir elementos sobre o fato e a autoria delitiva.
Dessa decisão, cabe a interposição de recurso de
apelação e não recurso em sentido estrito, nos termos do Artigo 416 do CPP.
É importante salientar, que se existirem novas provas
contra o réu, caso ainda não tenha
ocorrido a extinção da punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra
ele (parágrafo único do art. 414).
Cuida ainda esclarecer, que ao impronunciar o réu, o
juiz não poderá julgar os crimes conexos (caso existam), mas deverá encaminhar
os autos ao juiz singular para processar e julgar tais crimes (art. 419).
Deverá expedir alvará de soltura em favor do acusado,
caso este esteja preso, encerrando-se o processo, já que é uma decisão que põe
fim ao processo.
É o que tem a relatar,
Eudes Borges
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