sábado, 3 de outubro de 2015

DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

A impronuncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque a acusação não reúne elementos mínimos sequer para serem discutidos no plenário do júri.

Neste caso, quando o juiz não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do réu, proferirá uma decisão terminativa fundamentada, impronunciando o acusado, nos termos do Artigo 414 do CPP.

É importante esclarecer, que diferentemente do que acontece na pronúncia, aqui (na impronúncia), o magistrado poderá utilizar toda a linguagem possível para fundamentar a sua decisão terminativa de impronúncia.

Nesta decisão, o juiz não analisa o mérito, mas tira do conselho de sentença a oportunidade de apreciar, vez que entendeu não existir elementos sobre o fato e a autoria delitiva.

Dessa decisão, cabe a interposição de recurso de apelação e não recurso em sentido estrito, nos termos do Artigo 416 do CPP.

É importante salientar, que se existirem novas provas contra  o réu, caso ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra ele (parágrafo único do art. 414).

Cuida ainda esclarecer, que ao impronunciar o réu, o juiz não poderá julgar os crimes conexos (caso existam), mas deverá encaminhar os autos ao juiz singular para processar e julgar tais crimes (art. 419).

Deverá expedir alvará de soltura em favor do acusado, caso este esteja preso, encerrando-se o processo, já que é uma decisão que põe fim ao processo.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

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