sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Resenha de Processo Penal - Recursos

DOS RECURSOS

Recurso quer dizer, corrida para trás, caminho de volta, ou seja, novo curso daquilo que estava em andamento.

Podemos dizer que, trata-se de uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, é o direito que uma das partes sucumbentes no processo tem de se insurgir contra a referida decisão, com o fito de ser a mesma reavaliada por um tribunal superior.

É a garantia de que um processo julgado pelo juízo de primeira instância, possa ser reavaliado por uma instância superior, tudo em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.

1. CARACTERÍSTICAS DO RECURSO
a) Voluntários:
A voluntariedade do recurso consiste em ter a parte o livre arbítrio de interpor ou não o recurso dependendo de sua faculdade.

b) Serem anteriores ao trânsito em julgado da sentença:
Pois é. Os recursos só podem ser interpostos antes de a decisão impugnada transitar em julgado, pois se a mesma transitar, o mesmo torna-se intempestivo e, por conseguinte, não será admitido, como veremos mais adiante nas espécies de recursos.

c) Não cria uma nova relação jurídica processual:
Pois é, o recurso uma vez interposto não cria uma nova relação processual, uma vez que as partes constantes no processo serão as mesmas.

2. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O SISTEMA RECURSAL:

a)               Princípio da taxatividade:
Esse princípio diz que só pode haver recurso, se houver previsão legal do mesmo, ou seja, nenhum advogado ou promotor pode interpor um tipo de recurso que não esteja taxado e instituído na lei.

b)              Princípio da fungibilidade dos recursos:
Esse princípio diz que a parte não pode ser prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro, exceto se houver má fé. Assim, se o advogado erra o nome do recurso apropriado para o caso concreto, poderá o juiz recebê-lo como se o adequado fosse, com o fito de não prejudicar o direito da parte, como prediz o Artigo 579 do CPP.

Por isso, é bom o advogado ficar esperto e não errar o nome do recurso para não passar vergonha e nem prejudicar o seu cliente.

c)               Principio da variabilidade dos recursos:
Segundo este princípio, permite-se ao recorrente desistir de um recurso já interposto, para a interposição de um outro. Logicamente que este tipo de princípio é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em face da preclusão.

d)              Princípio da unirrecorribilidade das decisões:
Como regra geral a lei prevê que a parte só pode ingressar com um tipo de recurso, para cada decisão impugnada. Não pode ela ingressar com dois recursos para a mesma decisão, exceto o recurso especial e o recurso extraordinário, que veremos mais adiante.

3. PRESSUPOSTOS LÓGICOS DOS RECURSOS

Para que haja um recurso, é necessário, logicamente, que haja uma decisão, ou seja, o recurso nasce de um suposto prejuízo que a parte teria com aquela decisão. O inconformismo com essa decisão, ocasionará, por conseguinte, o recurso.

3.1 - Requisitos de admissibilidade recursal ou juízo de prelibação:

São pressupostos necessários para que o recurso seja conhecido e recebido. Legitimidade, tempestividade, interesse recursal, sucumbência. Essa avaliação é feita inicialmente pelo juízo aquo, sendo refeita posteriormente pelo juízo ad quem.

3.2 - Vamos aos pressupostos objetivos, são eles:

a)               Autorização ou previsão legal.
É o chamado cabimento, ou seja, o juiz verificará se aquele tipo de recurso interposto está realmente previsto em lei, ou seja, se o mesmo é cabível para o caso concreto.

      b) Tempestividade:
Significa dizer que para cada tipo de recurso existe um prazo específico estabelecido pela lei. Assim, cabe a parte sucumbente verificar o prazo legal, para a interposição do recurso, sob pena de preclusão. Verifique por favor a súmula 310 do STF (para efeitos do prazo se exclui o dia do começo e inclui o dia do fim).

c)               Observância das formalidades legais:
Cabe a parte recorrente verificar a forma estabelecida pela lei para a interposição do seu recurso (forma escrita ou oral, a depender do caso).

De acordo com o artigo 578 do CPP o recurso será interposto por petição escrita, e no júri pode ser interposto de forma oral, devendo as razões serem interpostas de forma escrita, etc, etc, etc.

d)              Ausência de fatos impeditivos e extintivos:

4. FATO IMPEDITIVO:
Consiste na impossibilidade da interposição do recurso em razão da renúncia ao direito de recorrer.

Pois é. Se o réu não quer recorrer, mas o advogado insiste, prevalece atualmente a vontade do advogado, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Porque ao advogado é dado o saber jurídico e ao réu não é dado o conhecer amplo do direito. Por isso em favor de sua defesa, prevalece a vontade do advogado, como já decidiu o STF (Súmula 705).

5. FATO EXTINTIVO:
São aqueles que obstam a apreciação do recurso, em face da desistência ou da deserção.
Logicamente que a desistência só se aplica à defesa, porque ao Ministério Público não é dado o direito de desistir do recurso interposto, nos termos do Artigo 576 do CPP. (Por forçado princípio da indisponibilidade).

5.2 - Dito isto, vamos aos pressupostos subjetivos, são eles:

Interesse recursal:
Significa dizer, que somente a parte que tenha interesse na reforma da decisão tem legitimidade para recorrer, ou seja, a parte sucumbente é quem tem interesse recursal e deverá demonstrar isso na petição recursal. Caso contrário, o recurso não será admitido, nos termos do Artigo 577 do CPP. Tanto vale para o MP como para a defesa, todos deverão demonstrar interesse no recurso.


Legitimidade:
Diz o Artigo 577 do CPP que os recursos poderão ser interpostos pelo MP, pelo querelante, pelo réu, seu procurador ou defensor.

Assim sendo, são partes legítimas as elencadas no referido artigo.

6. EFEITOS DOS RECURSOS
Com relação aos efeitos dos recurso, podemos dizer que são devolutivos, extensivos, regressivos  e em alguns casos suspensivos. Vamos a eles:

6.1 - Efeito devolutivo:
É a regra geral do recurso, pois que o recurso uma vez interposto, devolve-se ao Tribunal ad quem, o direito de rever toda a matéria impugnada, para uma possível reforma, seja total ou parcial, na medida dos fundamentos e de seus pedidos.

Lembramos que é vedada o reformatio in pejus, podendo esta acontecer de forma indireta (ex: se o réu recorre da decisão do júri que o condenou a uma pena de 12 anos e consegue anular o julgamento do tribunal com o referido recurso, mas no segundo julgamento é condenado e recebe uma nova pena de 20 anos, por exemplo, dançou e, por conseguinte, teve uma reformatio in pejus de forma indireta, pois recorreu da primeira decisão e o júri o ferrou na segunda).

6.2 - Efeito extensivo:
Um recurso interposto por um réu, pode beneficiar o córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).

6.3 - Efeito suspensivo:
Esse efeito é exceção, uma vez que a regra geral é a não suspensão dos efeitos da decisão impugnada. É o caso de sentença absolutória em que o réu estiver preso, e uma vez interposto o recurso pelo MP, o réu deverá ser colocado em liberdade imediatamente, conforme prediz o Artigo 596 do CPP. Neste caso o efeito fica suspenso. É exceção a regra.

6.4 - Efeito regressivo:
Diz respeito a possibilidade de o juiz refluir de sua decisão (juízo de retratação), ou não (juízo de sustentação), acontecendo somente nos casos de recurso em sentido estrito e agravo de execução penal (Artigo 589 caput do CPP).

Feitas essas considerações, irei iniciar no próxima fase, o estudo dos recursos em espécie, conforme se verá amanhã.

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

2 comentários:

  1. muito boa a matéria , bem colocadas todas as disposições

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  2. Excelente! Obrigada pela postagem maravilhosa.

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