segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Direito Previdenciário

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Segundo o disposto no Artigo 124 da lei 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
       II - mais de uma aposentadoria;
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
        V - mais de um auxílio-acidente;
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

Pois bem.

Conforme está assegurado na legislação acima referida, ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS,  sendo importante mencionar, que a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.

Dito isto vamos destacar as proibições elencadas no artigo acima:

1) Aposentadoria e auxílio-doença
O artigo 124 da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela lei 9.032, de 28.04.1995, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílio-acidente), com exceção nas hipóteses de direito adquirido, trazendo discussão e polêmica para o assunto.

Sendo assim, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que retorna ao trabalho, e venha a sofrer algum tipo de acidente, sendo este de natureza acidentária em razão da função/trabalho exercido ou ainda venha a padecer de qualquer tipo de doença não relacionada ao seu trabalho, não terá seu direito reconhecido pela Autarquia Previdenciária.

A previsão constitucional preza pela não cumulatividade de benefícios, no caso em questão, o auxílio-doença ou auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, isso por força de uma razão lógica: quem está com invalidez total, naturalmente não tem condições de retornar ao mercado de trabalho.

2) Mais de uma aposentadoria
Pelo Regime Geral de Previdência Social é impossível o assegurado receber mais de uma aposentadoria, mas, excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam. É o que diz o Artigo 280 da Instrução Normativa nº 20/2007.

3) Aposentadoria e abono de permanência em serviço
"Aposentadoria" e "abono de permanência em serviço" são benefícios previdenciários distintos em substância e efeitos, que somente se defere a quem o expressamente requer (o que, por si, afasta a "boa-fé" de quem os requer e os recebe acumuladamente), por isso que eles se excluem mutuamente: quem se aposenta, afasta-se do serviço; quem tem direito à aposentadoria mas prefere continuar trabalhando recebe o "abono de permanência.

É legítimo, portanto, o cancelamento de um benefício requerido anteriormente se o seu pagamento é incompatível com o outro posteriormente também requerido pelo mesmo segurado, sem necessidade de operacionalizar mais um procedimento administrativo, a título de "devido processo legal", se o cancelamento, por imperativo legal, é mera conseqüência do deferimento do novo benefício incompatível com o anterior.

4) Salário-maternidade e auxílio-doença
A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade. Assim, se a segurada gestante estiver recebendo auxílio-doença e vier a fazer jus ao salário-maternidade terá o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, passando a receber apenas o benefício de salário-maternidade.

Contudo, se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este benefício será restabelecido.

Mas se na avaliação da perícia médica, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de doença diferente do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

5) Mais de um auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido para o segurado do RGPS que sofre uma redução em sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E de acordo com o Inciso V do Artigo 124 da lei acima mencionada, não pode haver acumulação de mais de um benefício dessa natureza. É a lógica da questão .

6) Mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressaltado o direito de opção pelo mais vantajoso.
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer.

O acúmulo é permitido em algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos.

É comum viúvas pensionistas não se casarem novamente por temer a perda da pensão por morte do marido falecido. Enganam-se, contudo, já que atualmente as segundas núpcias não dão causa ao cancelamento da pensão por morte, como ocorria na legislação anterior.

O que não é permitido é cumular, em caso de morte do segundo marido, duas pensões por morte, uma do primeiro outra do segundo cônjuge. De todo modo, a viúva poderá optar pela pensão que lhe é mais benéfica, podendo ficar recebendo, por exemplo, a pensão do primeiro marido com renda maior, se for o caso.

Cabe salientar que a lei proíbe cumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas não veta a possibilidade de percepção de mais de uma pensão, no caso de, comprovada dependência econômica, tenha sido deixada por filho.

No entanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente, como dito acima.

CONSEQUÊNCIAS DO ACÚMULO INDEVIDO

Uma vez comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais.
 
 A Previdência Social tomará as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, nos termos do Art. 423 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.
 
 As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefício de valor mínimo.
 
 Essa restituição será procedida da seguinte forma:

 a) Casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé
 
A importância a ser restituída será atualizada com os mesmos índices de reajuste dos benefícios e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento em, no máximo, 60 parcelas, independentemente de outras penalidades legais, tais como penalidades penais e/ou cíveis.
 
 b) Casos de erro da Previdência Social
 
 A importância a ser restituída será atualizada com os mesmos índices de reajuste dos benefícios e será devolvida de forma parcelada. Cada parcela deverá corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção e ser descontada em número de meses necessários à liquidação do débito, sem limite máximo de parcelas.

Diante do exposto, conclui-se que, as proibições elencada no Artigo 124 da referida lei, encontram justificativa no próprio fundamento do benefício. Por exemplo, aposentadoria e auxílio-doença têm caráter substitutivo da renda do segurado, por isso, não faz sentido permitir a cumulação desses benefícios.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

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