sábado, 17 de novembro de 2012

Continuação da resenha de Processo Penal - Recursos em Espécie


DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

 1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

O Recurso em Sentido Estrito – RSE, é um tipo de recurso, que tem o fito de impugnar uma decisão proferida no curso do processo, decisões estas denominadas de decisões interlocutórias, cabendo, excepcionalmente sua interposição contra sentenças, desde que haja expressa previsão legal.

 A previsão expressa que cuida do cabimento do Recurso em Sentido estrito, está devidamente imbuída no Artigo 581 do Código de Processo Penal.

É importante destacar que, o Recurso em Sentido Estrito pode subir por instrumento, com a formação de autos à parte e a sua remessa ao Tribunal Superior, quando há mais de um réu e somente um interpõe o recurso, ou pode subir nos próprios autos, quando se tratar de apenas um réu nos autos (Artigo 587 do CPP).

Uma vez interposto o referido recurso, dentro do prazo legal, que é de 05 dias, abrir-se-á vista dos autos ao recorrido, parra no prazo de 02 dias apresentar as contrarrazões, nos termos do Artigo 588 do CPP.

Nos termos do Artigo 589 do CPP, após o oferecimento das contrarrazões por parte do recorrido, os autos retornarão conclusos ao Juiz que proferirá o juízo de retratação ou de sustentação, acerca de sua decisão ora impugnada.

 O juízo de retratação consiste em ter o juiz, a faculdade de rever a sua decisão ora recorrida e reformá-la, caso entenda necessário.

Já o Juízo de sustentação consiste em o juiz confirmar a sua decisão ora impugnada, mantendo-a por seus próprios fundamentos ou fundamento-a caso não esteja.

Em seguida subirão os autos ao Tribunal, para que o referido recurso seja julgado.

 Chegando ao Tribunal, o recurso será julgado e ao final, será devolvido ao juízo a quo, para que o processo tome o seu curso a partir de onde parou, nos termos da decisão cofirmada ou reformado no referido recurso.

Vale ainda dizer, que cabe ainda a interposição do recurso em sentido estrito, nas hipóteses previstas no Artigo 7º da Lei 1.521.51, Artigo 294,

  Do Código de Trânsito e no § 1º, do Artigo 13 da Lei Introdução ao Código Penal.

2 - RECURSO DE APELAÇÃO
A apelação é o recurso interposto contra decisão definitiva ou com força de definitiva de condenação ou absolvição, ou seja, a apelação é interposta contra sentenças definitivas.

A previsão legal está contida no Artigo 593 do CPP.

O prazo legal para a interposição da apelação é de 05 dias.

A apelação é interposta perante o juízo processante (juízo a quo), mediante petição escrita e as razões do apelo deverá ser interposta em petição separada, direcionada ao tribunal superior, no próprio juízo processante, ou no juízo ad quem, nos termos do Artigo 600, § 4º do CPP.

É importante salientar, que se o recorrente quiser apresentar as razões no tribunal, deverá requer, quando da interposição do apelo, como prediz o § 4º do Artigo 600 do CPP.

 Após interposto o apelo, o recorrente terá o prazo de 08 dias para apresentar as razões, seja em qualquer hipóteses mencionadas acima.

Em seguida, os autos irão com vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, nos termos do Artigo 600 do CPP.

Pois bem.

Ao receber o recurso de apelo, o juiz deverá verificar os requisitos de admissibilidade recursal, estudas no capítulo anterior, quais sejam: os pressupostos objetivos e subjetivos (previsão legal, legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal).

Com relação aos efeitos, cabe informar que a apelação tem efeitos devolutivo, qual seja, devolve-se ao tribunal o conhecimento das decisões impugnadas, para que sejam as mesmas reformadas ou não na medida do pedido apelatório e suspensivo, quando se tratar de sentença condenatória e o acusado estiver preso.

 Neste caso, deverá o juiz se manifestar acerca do estado prisional do acusado, fundamento o seu decreto prisional ou se entender, colocará o réu em liberdade.

Vale salientar, que o apelo também poderá ter efeito extensivo, podendo beneficiar o córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).

Por fim, é necessário ainda mencionar, que uma vez interposto o apelo, e, tendo o juiz verificado os requisitos de admissibilidade recursal e, deverá remeter os autos ao Tribunal para que seja apreciado e julgado por aquela corte superior, que é quem tem competência para julgar e processar o recurso de apelo.

3 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embora alguns doutrinadores entendam que os embargos de declaração não sejam uma espécie de recurso, mas um meio de impugnação, entendo que os embargos são sim um meio de recurso, uma vez que estão regulados no Código de Processo Penal, na parte destinadas aos recurso em espécie.

Se assim não fosse, o legislador deveria ter mencionados ou regulados na parte destinada as ações em espécie.

Mesmo assim, entendendo este autor que se trata sim de uma espécie recursal, os embargos de declaração é um tipo de recurso que tem o condão de atacar sentença ou acórdão, ambíguas, contraditórias ou obscuras, nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

 Como sabemos, as decisões proferidas pelos juízes, desembargadores ou ministros, deverão ser fundamentadas, claras, precisas e complexas. Mas em algumas as vezes, dada a falibilidade humana, algumas decisões são prolatadas de maneira obscuras, omissas e contraditórias, e por isso o legislador previu esse tipo de recurso para atacar tais decisões.

O prazo para interposição dos embargos de declaração é de dois dias e a petição é dirigida e interposta ao mesmo juiz, desembargador, ou ministro prolator da decisão obscura, contraditória ou omissa.

Assim, quem tem legitimidade para julgar e processar os embargos é o mesmo juiz ou relator prolator da decisão atacada.

O autor, que é denominado embargante, deverá explicitar, de forma fundamentada, os pontos obscuros, omissos ou contraditórios constantes na decisão embargada, sob pena de indeferimento do pedido, de forma monocrática.

 Poderá ainda os embargos ter efeitos infringentes, quando a decisão atacada e uma vez provida modificar totalmente o sentido da decisão anterior.

É importante destacar, que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, como prediz o Artigo 538 do Código de Processo Civil.

Nos embargos de declaração não cabe vista á outra parte para apresentar contrarrazões, exceto quando estes tiverem efeitos infringentes, aí sim deverá ir com vista para tal fim.

 4 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES

 Os embargos infringentes e de nulidades compõem apenas um único recurso e não dói. A distinção se dá basicamente quando da impugnação da decisão, ou seja, o infringente será interposto quando a decisão versar sobre matéria de mérito da causa, ou seja, envolver matéria de direito material, com o fito de reformar a decisão por outra.

 Já o de nulidade será interposto quando discutir matéria exclusivamente de direito processual, objetivando, assim, a anulação do julgamento.

Com previsão expressa constante no Parágrafo Único do Artigo 609 do Código de Processo Penal, entendemos que se trata de um recurso exclusivo da defesa, e só poderá ser interposto, contra acórdão.

 Assim, diferentemente dos embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidades só poderá ser interposto nos tribunais, uma vez que é recurso exclusivo da defesa e, contra decisão de acórdão Não unânime.

Desta feita, quem tem legitimidade para interpor este tipo de recurso, somente é a defesa, estando excluído, por conseguinte, o Ministério Público e o Assistente do MP.

Outra colocação pertinente a se trazer é que os embargos infringentes e de nulidades só tem cabimento quando a decisão do acórdão não for unânime, ou seja, quando esta for parcial e quando for prejudicial ao réu, já que é recurso exclusivo da defesa.

Com isso, buscará o réu fundamentar a reforma da decisão infringente ou nula, baseada no voto do relator que teve seu convencimento vencido.

Como dito, se a decisão versar sobre nulidade acerca do mérito da causa, envolvendo direito material, a hipótese é de embargos infringentes e quando a decisão impugnada versar sobre direito estritamente processual, tratando-se de anulação do julgamento, a hipótese é de embargos de nulidade.

O prazo para a interposição é de 10 dias, conforme prediz o Parágrafo Único do artigo 609 do CPP e será processado nos tribunais, nos termos do Regimento Interno de cada um deles. No STF o prazo para a interposição é de 15 dias.

É importante salientar, que tem revisor nos embargos infringentes e que tem efeitos devolutivo, retrativo e em algumas ocasiões, tem efeito suspensivo.

Amanhã continuarei com os demais recursos em espécie, que trata o CPP.

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

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