domingo, 18 de novembro de 2012

Dos Recursos no Processo Penal - Continuação


1 – DOS AGRAVOS

 O agravo é um meio recursal que se tem de impugnar uma decisão que obstaculariza o prosseguimento da ação.

Em nosso ordenamento penal, há os agravos de instrumento, o agravo regimental,, agravo inominado (art. 625, § 3º do CPP) e o agravo em execução penal.

Pois bem.

1.1 - O Agravo de Instrumento, que é o mais comum nos tribunais, contra decisões denegatórias do recurso especial e extraordinário, deverá ser interposto no prazo de 15 dias e é endereçado ao STJ ou ao STF, conforme o caso, nos termos do Artigo 28 da Lei 8.038/90.

Como sabemos, uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, que são recepcionados pelo Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais locais (dependendo do que disser os regimentos internos dos respectivos tribunais), que por sua vez, verificará os requisitos de admissibilidade recursal.

Uma vez tendo negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário, a parte impetrante poderá ingressar com o agravo de instrumento, para que o seu recurso possa ter seguimento.

É importante destacar, que o agravo deverá ser interposto com as peças necessárias a sua instrução, juntamente com a cópia do acórdão recorrido, da certidão da intimação, da petição do recurso denegado, da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações dos advogados.

O relator recepcionará o agravo e se der provimento, os autos subirão ao STJ ou STF, para processamento e julgamento dos referidos recursos.

É importante destacar, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisões do presidente do tribunal, de seção, de turma ou de relator que causar grave lesão á parte, é de 05 dias, nos termos da súmula 699 do STF.

2.2 – O Agravo em Execução Penal, como o nome já diz, é cabível contra decisões proferidas pelo juízo das execuções penais, nos termos do Artigo 197 da Lei de Execuções Penais, que causar lesão grave e de difícil reparação ao apenado.

Assim, por ser um tipo de agravo de fácil compreensão, uma vez estar devidamente explico na LPE, dispensarei maiores comentos acerca do tema, remetendo o leitor á referida lei especial, para compreensão do tema.

3 – CARTA TESTEMUNHÁVEL

 A carta testemunhável é um tipo de recurso, que está regulado pelos Artigos 639 ao 646 do CPP e poderá ser interposta contra decisão que denegar o recurso e, da decisão que embora admitir o recurso, obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Vale salientar, que a cata testemunhável tem caráter subsidiário, não sendo cabível, por conseguinte, a sua interposição, quando a lei prevê outro tipo de recurso para a espécie.

Assim, em face de outras previsões legais para a interposição desse tipo de recurso, a Carta Testemunhável na prática só é admitida e cabível, contra decisões que negar o seguimento do recurso em sentido estrito.

O prazo para a interposição, segundo o disposto no Artigo 640 do CPP, é de 48 horas, mas jurisprudência tem admitido, em nome da ampla defesa do contraditório, que o prazo é de 02 dias e não em horas como o código estipula.

A carta testemunhável é interposta e dirigida ao Chefe de Secretaria da Vara e será processado em autos apartados, onde será remetido ao juízo ad quem.

Uma vez julgada a carta testemunhável, o tribunal determinará o seguimento do recurso em sentido estrito.

 Vale dizer, que a carta testemunhável não tem efeito suspensivo, conforme prediz o Artigo 646 do Código de Processo Penal e se trata de um recurso quase que inutilizado na prática, em face da previsão sancional disposta no Artigo 642 do mesmo dispositivo legal.

4 – CORREEIÇÃO PARCIAL

A correição parcial é um tipo de recurso que tem o fito de sanar tumulto gerado no regular desenvolvimento do processo, ou seja, é um remédio processual que permite as partes corrigir error in procedendo dos juízes que acarretam inversão tumultuada da ordem processual, quando este ato judicial não estiver sujeito a impugnação por via recursal ordinária.

Diante disso, temos que a correição parcial, tem caráter residual  em relação aos outros recursos.

Assim, a correição parcial é interposta visando sanar erro de procedimento praticado pelo juiz, que por sua vez ocasionar inversão tumultuada no processo, prejudicando, assim, o seu desenvolvimento regular.

A petição recursal será interposta no Tribunal, no prazo de 10 dias, que por sua vez, o relator determinará a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões por igual prazo.

Se juízo a quo reformar a sua decisão, perderá o objeto a referida correição e será julgado prejudicado, mediante decisão monocrática do relator.

Se for dado provimento ao recurso de correição parcial, o tribunal, após o julgamento, encaminhará os autos ao Conselho da Magistratura para conhecimento dos fatos e instauração de processo administrativo contra o Magistrado, se assim entender.

Em regra a correição parcial tem efeito devolutivo, podendo em excepcionalidade, ter efeito suspensivo, podendo ter ainda o efeito regressivo, uma vez que o magistrado, ao ser intimado para apresentar as contrarrazões, poderá se retratar da decisão impugnada.

Além do mais, se o tribunal der provimento ao referido recurso, além de comunicar ao conselho, poderá anular a decisão tumultuada praticada pelo magistrado.

                              5 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 O Recurso Extraordinário é um tipo de recurso interposto contra decisão que contrariar ou violar o dispositivo previsto na Constituição da República, objetivando, assim, garantir, a autoridade e supremacia das normas constitucionais em nosso ordenamento jurídico.

Pois bem.

Por ser o Supremo Tribunal Federal, o guardião da constituição, compete, exclusivamente a esse tribunal supremo, o julgamento e processamento desse tipo de recurso, com o fito de dar a última palavra sobre tal violação.

Desse modo, podemos afirmar que o Recurso Extraordinário apresenta uma função política muito bem definida, uma vez que objetiva como dito acima, a tutela do direito positivado na constituição.

 As hipóteses de cabimento estão previstas no Artigo 102, Inciso III da Constituição da República. Assim, o recurso extraordinário tem fundamentação vinculada, devendo, a matéria objeto de impugnação se adequar a uma das hipóteses previstas no Artigo acima mencionado.

Vale salientar, que de acordo comm a súmula 280 do STF, não cabe a interposição de Recurso Extraordinário por ofensa a direito local.

Da mesma forma, cabe informar, que de acordo com a súmula 279 do STF, não cabe interposição de Recurso Extraordinário, para simples reexame de prova.

Ainda, nos termos da Súmula 640 do STF é cabível também a interposição de Recurso Extraordinário contra decisões proferidas por turmas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Com relação ao pré-questionamento, exige-se que para a interposição do recurso extraordinário, a matéria tenha sido pré-questionada no tribunal local, sob pena de não ser conhecido.

Desse modo, como se trata de um recurso que visa atacar a suposta violação à norma constitucional, é necessário que tal matéria seja devidamente pré-questionada no tribunal a quo, para que o Supremo possa dar a última palavra sobre o tema.

Pois bem.

Como a Corte Suprema do país não é uma quarta Instância, mas sim a guardiã da Constituição, logicamente que só deverão subir para a mesma as questões realmente que infrinjam os dispositivos da Constituição e não que tenham violado o direito da pessoa propriamente dito.

Dessa forma, vários obstáculos foram postos pela Suprema Corte, com o fito de evitar que todo e qualquer recurso seja remetido àquele tribunal supremo, com o simples condão de reavaliar a matéria em si, nascendo, daí a REPERCUSSÃO GERAL.

Pois é, para que o Recurso Extraordinário seja remetido ao Supremo, é necessário à parte demonstrar de forma explícita e fundamentada, em sede de preliminar, a chamada REPERCUSSÃO GERAL, discutida no caso, cabendo ao Supremo, analisá-la, em decisão irrecorrível.

Para que haja repercussão geral, é necessário que esteja comprovado que a controvérsia discutida não se limita apenas a causa em si, mas que é relevante do ponto de vista econômico, social, político, ou jurídico, ou quando a decisão atacada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do referido Supremo.

E importante salientar ainda, que o Supremo Tribunal Federal disponibiliza em sua página eletrônica, as causa que caracterizam a repercussão geral, cabendo ao advogado ficar atento a isso.

Dito isto, cabe ainda mencionar, que o prazo para a interposição do Recurso Extraordinário é de 15 dias, conforme prediz o Artigo 26 da Lei 8.038/90, e o mesmo deverá ser interposto perante o tribunal local, onde o Presidente ou o Vice-Presidente analisará os requisitos de admissibilidade recursal, parra em seguida remetê-lo ao Supremo.

É ainda salutar informar, que da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento.

Uma vez admitido pelo Tribunal a quo, os autos subirão para o Supremo, que por sua vez, verificará também se os requisitos de admissibilidade recursal estão devidamente preenchidos. Da decisão do Ministro Relator que negar seguimento ao recurso extraordinário, caberá interposição de agravo regimental, na forma do Artigo 317 do Regimento Interno daquele Tribunal Supremo.

Com relação aos efeitos, é importante dizer, que o Recurso Extraordinário tem efeito meramente devolutivo, como todos os outros tipos de recursos, que é a regra geral, não tendo efeito suspensivo, por conseguinte.

Assim considerando, conclui-se que o recurso extraordinário, como o seu próprio nome já diz, é excepcional, e nãosse trata de um recurso que visa rever a matéria do processo em si, ou seja, o direito do recorrente em si, mas tem o condão de verificar se o procedimento utilizado naquela relação jurídica foi devidamente observado, em obediência aos requisitos estabelecidos na Constituição da República.

A finalidade de tal recurso é verificar se as normas constitucionais foram devidamente cumpridas ou violadas no caso levado ao Tribunal e em sendo comprovada a violação, a Corte Suprema dará provimento ao recurso, beneficiando, por tabela, o recorrente.

            Com isso, está comprovado que não é o direito em si do recorrente que está sendo avaliado, mas sim, se o sistema processual jurídico foi violado ou não, por isso, a excepcionalidade desse tipo de recurso e a burocracia que se tem para que o mesmo chegue à referida Corte Suprema.

                                          6 – DO RECURSO ESPECIAL

 O recurso especial é um tipo de instrumento processual que se tem, com o fito de impugnar decisão que violar as normas de natureza infraconstitucional, objetivando, assim, garantir, a autoridade e supremacia das decisões jurisdicionais infraconstitucionais.

O Recurso Especial se assemelha com o Recurso Extraordinário acima estudado, e por isso, este autor se limitará em tecer pequenos comentários acerca do referido instituto com o fito de nãose tornar repetitivo.

 A competência privativa para processar e julgar o referido recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme prediz o Artigo 105, Inciso III, da Constituição da República.

As hipóteses de cabimento são as previstas no Inciso III do Artigo 105 da Constituição.

Diferentemente do que ocorre no Recurso Extraordinário, não cabe interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Juizado Especial criminal ou cível, nos termos da Súmula 203 do STJ.

Para admissão do Recurso Especial, assim como no Recurso Extraordinário, é imprescindível que haja o pré-questionamento.

Com relação ao pré-questionamento, exige-se que para a interposição do recurso especial, a matéria tenha sido pré-questionada no tribunal local, sob pena de não ser conhecido.

Desse modo, como se trata de um recurso que visa atacar a suposta violação à norma infraconstitucional, é necessário que tal matéria seja devidamente pré-questionada no tribunal a quo, para que o Supremo possa dar a última palavra sobre o tema.

É importante destacar, que se a parte ingressar com os dois tipos de recursos, especial e extraordinário, deverá impetrar em petições distintas, uma direcionada para o STJ e o outro para o STF.

 Por fim, é importante concluir, que não é necessária a repercussão geral no Recurso Especial, diferentemente como se exige no Recurso Extraordinário.

                                7 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
 
            O Recurso Ordinário Constitucional, diferentemente dos dois recurso  acima estudados Especial e Extraordinário, é interposto no STJ ou STF e desta feita devolve aos respectivos Tribunais, a matéria discutida no bojo do processo, funcionando, assim, como órgãos de segunda instancia.

Neste tipo de recurso, as cortes supremas reavaliam as matérias de fato e de direito discutidas nas instancias inferiores, para assim, reformá-las de acordo com o caso concreto.

7.1 – Recurso Ordinário Constitucional no STF

De acordo com o Inciso II, do Artigo 102 da Constituição da República, compete ao STF julgar e processar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Compete também, nos termos do Inciso I, do referido artigo, julgar as ações acima elencadas, julgadas pelo STJ e pelo TSE e STE, desde que a decisão for denegatória.

 Dessa forma, a competência do STF é exclusiva para apreciar o recurso ordinário constitucional, cuja denegação for proferida por tribunais superiores, em ações originárias julgadas pelos referidos tribunais.

 Assim, não cabe recurso ordinário constitucional, de decisões proferidas por tribunais estaduais, que julgarem tais ações, mesmo que denegatórias, até porque tais ações são de competência do STJ, conforme veremos a seguir.

7.2 – Recurso Ordinário Constitucional no STJ

            Nos termos do Artigo 105, Inciso II da Constituição da República, compete ao STJ julgar e processar os recursos ordinários constitucionais, tais quais: o habeas corpus e o mandado de segurança, julgados em única ou última instância, pelos tribunais estaduais, distrital, regionais federais, quando também for denegatória a decisão.

Veja a diferença basilar: No recurso ordinário constitucional do STF, só é cabível quando a decisão denegatória for proferida por ações originárias proferidas pelo STJ, e pelos tribunais superiores (TSE, TSE).

No mais, o procedimento se dá de forma idêntica, estando as demais regulamentações, previstas nos regimentos internos de ambos os tribunais.

Neste tipo de recurso, como dito acima, a matéria é devolvida completamente aos referidos tribunais, com o fito de ser reavaliada e julgada a matéria de fato e de direito envolvidas nas respectivas ações.

 Como o direito de recorrer é uma garantia  constitucional, conforme estudamos na parte da teoria geral dos recursos, a parte sucumbente tem essa garantia de reaver seus direitos supostamente violados ou não atendidos pelas instancias inferiores.

                                            8 – DA REVISÃO CRIMINAL

Não obstante a legislação processual destacar a revisão criminal no rol dos recursos em espécie, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que não se trata de recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação.

 A revisão criminal é uma ação rescisória, que visa rescindir sentença penal condenatória transitada em julgado.

 Prevista no Artigo 621 do Código de Processo Penal, trata-se ação autônoma, com a finalidade de rescindir a sentença condenatória transitada em julgado.

Desse modo, é uma ação de natureza exclusiva da defesa, não sendo facultada ao Ministério Público, em face de falta de previsão legal. Sendo assim, é uma ação de natureza pro-réu e não pro-societate.

 Não existe prazo para interposição da ação revisional, podendo a mesma ser interposta a qualquer tempo (entenda-se depois da sentença condenatória transitada em julgado) e até mesmo depois de extinta a pena, conforme prediz o Artigo 622 do CPP.

Assim, a competência para processar e julgar a revisão criminal é dos tribunais e jamais do juízo do primeiro grau.

 Assim considerando, somente é cabível a interposição de revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 É necessário informar que juntamente com a petição inicial, necessário se faz anexar a cópia da certidão do trânsito em julgado da condenação e com as peças necessárias que visem a comprovação dos fatos alegados.

A ação é interposta no Tribunal, que será distribuída a um relator, que analisará os requesitos de admissibilidade.

 Se negar seguimento de formar liminar, poderá o autor ingressar com o agravo inominado previsto no § 3º do Artigo 625 do CPP.

Não sendo caso de indeferimento da inicial, deverá o relator abrir vista ao Ministério Público para emissão do parecer, no prazo de 10 dias.

O relator poderá ainda determinar o apensamento dos autos originais, para instruir o julgamento do pedido revisional, nos termos do § 2º do Artigo 625 do CPP.

Se a revisão for julgada procedente, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo e se o interessado o requerer, poderá o tribunal ainda reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

É o que se tem a relatar,

 Eudes Borges

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