OBREIRO OFICIAL

28/11/2012

O Verdadeiro homem

Deus criou o homem à sua imagem e semelhança, e a partir daí o diabo passou a trabalhar para que o homem o deixasse de ser. O primeiro grande problema do homem veio exatamente porque se deixou levar pela má decisão de sua mulher.

O meu Deus não é conhecido pelo Deus de Sara, Rebeca e Raquel. Isso não é machismo, mas entenda que, mesmo vivendo em uma sociedade de direitos iguais, os papéis não são iguais. O homem de verdade sabe que ele é o provedor e protetor de sua casa. É ele quem deve ter a palavra final, ser o cabeça, ou seja, tomar as decisões. Mas a cada dia, o que vemos é o homem transferindo suas responsabilidades à mulher, em muitos casos, inclusive, é ela quem sustenta a casa.

Quase não se vê uma mulher casada que passa horas no videogame, ou que saia para um bar ou para praticar qualquer esporte, deixando o marido em casa com o filhos. Mas é muito frequente ouvir mulheres que se queixam dos maridos que passam mais tempo com os amigos ou diante de uma televisão ou computador se distraindo do que com elas. É decepcionante! Porque o homem que ela pensou que havia se casado segue sendo um menino.

Então, em primeiro lugar você deve se perguntar: Sou um homem de verdade? Assumi o meu papel de homem?

A mulher quer se sentir segura, protegida. Ela quer participar das decisões, mas espera que o marido seja decidido, e que inclusive a contrarie, se for necessário. O marido não pode se excluir de suas responsabilidades de ser esposo e pai. Ele tem que demonstrar o amor, dar atenção, motivar e exortar. Uma mulher não casa somente por ter um companheiro sexual, ela quer muito mais, ela quer um homem de verdade a seu lado.

Será que você até hoje não percebeu que a sua esposa tem gasto toda a juventude, trabalhando duro para ajudá-lo nas despesas, sendo que você deveria todos os dias prometer a si mesmo que tirará a sua esposa desta vida difícil para proporcionar-lhe uma vida que nem os pais dela puderam oferecer?

Responda a você mesmo: Sou o homem que minha mulher espera que eu seja, alguma vez me preocupei com o fato de que ela pode estar insatisfeita comigo a ponto de querer se separar de mim?

O que faz um homem se tornar homem de Deus é a obediência. Muitos maridos têm se apoiado na fé de suas mulheres, eles se escondem. Hoje Deus não tem encontrado um “Abraão”, é mais fácil encontrar uma mulher de fé do que um homem de fé. Onde está o guerreiro valente, onde está o homem de oração, de fé e confiança em Deus? Garanto que a sua esposa nunca se queixará por você ser um homem obediente a Deus, porque nisso você demonstrará que é o homem de verdade que ela sempre precisou, porque você obedece a Deus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

27/11/2012

Novo posicionamento do STJ

Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar
É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.
A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.
Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.
O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.
Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.
Aplicação
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.
Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.
Fonte: STJ, Disponóvel em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107835. Data do acesso: 27/11/2012

26/11/2012

Direito Previdenciário

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Segundo o disposto no Artigo 124 da lei 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
       II - mais de uma aposentadoria;
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
        V - mais de um auxílio-acidente;
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

Pois bem.

Conforme está assegurado na legislação acima referida, ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS,  sendo importante mencionar, que a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.

Dito isto vamos destacar as proibições elencadas no artigo acima:

1) Aposentadoria e auxílio-doença
O artigo 124 da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela lei 9.032, de 28.04.1995, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílio-acidente), com exceção nas hipóteses de direito adquirido, trazendo discussão e polêmica para o assunto.

Sendo assim, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que retorna ao trabalho, e venha a sofrer algum tipo de acidente, sendo este de natureza acidentária em razão da função/trabalho exercido ou ainda venha a padecer de qualquer tipo de doença não relacionada ao seu trabalho, não terá seu direito reconhecido pela Autarquia Previdenciária.

A previsão constitucional preza pela não cumulatividade de benefícios, no caso em questão, o auxílio-doença ou auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, isso por força de uma razão lógica: quem está com invalidez total, naturalmente não tem condições de retornar ao mercado de trabalho.

2) Mais de uma aposentadoria
Pelo Regime Geral de Previdência Social é impossível o assegurado receber mais de uma aposentadoria, mas, excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam. É o que diz o Artigo 280 da Instrução Normativa nº 20/2007.

3) Aposentadoria e abono de permanência em serviço
"Aposentadoria" e "abono de permanência em serviço" são benefícios previdenciários distintos em substância e efeitos, que somente se defere a quem o expressamente requer (o que, por si, afasta a "boa-fé" de quem os requer e os recebe acumuladamente), por isso que eles se excluem mutuamente: quem se aposenta, afasta-se do serviço; quem tem direito à aposentadoria mas prefere continuar trabalhando recebe o "abono de permanência.

É legítimo, portanto, o cancelamento de um benefício requerido anteriormente se o seu pagamento é incompatível com o outro posteriormente também requerido pelo mesmo segurado, sem necessidade de operacionalizar mais um procedimento administrativo, a título de "devido processo legal", se o cancelamento, por imperativo legal, é mera conseqüência do deferimento do novo benefício incompatível com o anterior.

4) Salário-maternidade e auxílio-doença
A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade. Assim, se a segurada gestante estiver recebendo auxílio-doença e vier a fazer jus ao salário-maternidade terá o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, passando a receber apenas o benefício de salário-maternidade.

Contudo, se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este benefício será restabelecido.

Mas se na avaliação da perícia médica, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de doença diferente do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

5) Mais de um auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido para o segurado do RGPS que sofre uma redução em sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E de acordo com o Inciso V do Artigo 124 da lei acima mencionada, não pode haver acumulação de mais de um benefício dessa natureza. É a lógica da questão .

6) Mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressaltado o direito de opção pelo mais vantajoso.
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer.

O acúmulo é permitido em algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos.

É comum viúvas pensionistas não se casarem novamente por temer a perda da pensão por morte do marido falecido. Enganam-se, contudo, já que atualmente as segundas núpcias não dão causa ao cancelamento da pensão por morte, como ocorria na legislação anterior.

O que não é permitido é cumular, em caso de morte do segundo marido, duas pensões por morte, uma do primeiro outra do segundo cônjuge. De todo modo, a viúva poderá optar pela pensão que lhe é mais benéfica, podendo ficar recebendo, por exemplo, a pensão do primeiro marido com renda maior, se for o caso.

Cabe salientar que a lei proíbe cumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas não veta a possibilidade de percepção de mais de uma pensão, no caso de, comprovada dependência econômica, tenha sido deixada por filho.

No entanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente, como dito acima.

CONSEQUÊNCIAS DO ACÚMULO INDEVIDO

Uma vez comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais.
 
 A Previdência Social tomará as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, nos termos do Art. 423 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.
 
 As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefício de valor mínimo.
 
 Essa restituição será procedida da seguinte forma:

 a) Casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé
 
A importância a ser restituída será atualizada com os mesmos índices de reajuste dos benefícios e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento em, no máximo, 60 parcelas, independentemente de outras penalidades legais, tais como penalidades penais e/ou cíveis.
 
 b) Casos de erro da Previdência Social
 
 A importância a ser restituída será atualizada com os mesmos índices de reajuste dos benefícios e será devolvida de forma parcelada. Cada parcela deverá corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção e ser descontada em número de meses necessários à liquidação do débito, sem limite máximo de parcelas.

Diante do exposto, conclui-se que, as proibições elencada no Artigo 124 da referida lei, encontram justificativa no próprio fundamento do benefício. Por exemplo, aposentadoria e auxílio-doença têm caráter substitutivo da renda do segurado, por isso, não faz sentido permitir a cumulação desses benefícios.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

23/11/2012

Até que em fim, o a seleção se libertou

O técnico Mano Menezes foi demitido da seleção brasileira nesta sexta-feira, após dois anos e quatro meses no cargo, interrompendo o trabalho de preparação da equipe para a Copa do Mundo de 2014 em casa.

A demissão foi anunciada pelo diretor de seleções da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Andrés Sanchez, alegando que o presidente da entidade, José Maria Marin, decidiu dar um novo perfil à seleção a partir de 2013, quando será disputada a Copa das Confederações no Brasil.

Veja alguns fatos sobre a carreira de Mano Menezes:

- Mano, de 50 anos, assumiu a seleção brasileira em julho de 2010, no lugar de Dunga, após a derrota do Brasil para a Holanda nas quartas de final da Copa do Mundo da África do Sul.

- Em 40 jogos à frente da equipe, incluindo a seleção olímpica, o treinador teve 27 vitórias, 6 empates e 7 derrotas.

- Mano disputou dois torneios oficiais com a seleção, sem conquistar nenhum título. O Brasil foi derrotado nas quartas de final da Copa América de 2011 pelo Paraguai, no pênaltis, e perdeu a final dos Jogos Olímpicos de Londres para o México, em agosto.

- O treinador foi responsável por um processo de renovação da seleção após o fracasso no Mundial da África do Sul, levando jovens como Neymar e Paulo Henrique Ganso ao time de olho na Copa do Mundo de 2014. No entanto, sem conseguir os resultados esperados, decidiu dar chance a veteranos como Kaká e Ronaldinho Gaúcho.

- O último jogo de Mano à frente da seleção foi a derrota para a Argentina por 2 x 1, na quarta-feira, em Buenos Aires, no Superclássico das Américas. Apesar da derrota, o Brasil levou nos pênaltis a taça do Superclássico, que é disputado apenas com jogadores que atuam nos dois países, depois da vitória por 2 x 1 no jogo de ida, em setembro, em Goiânia.

- Mano chegou à seleção credenciado por uma boa passagem pelo Corinthians, onde foi campeão da Copa do Brasil e campeão paulista em 2009. Ele também foi vice-campeão da Copa Libertadores pelo Grêmio, em 2007. Mano também foi duas vezes campeão da Série B do Campeonato Brasileiro, em 2008 com o Corinthians e em 2005 com o Grêmio.

Viva o futuro da seleção.

21/11/2012

A Responsabilidade pelo fato do produto no CDC

Introdução

O presente estudo tem o condão de discutir a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, onde irei destacar, de forma sucinta, alguns aspectos sobre a responsabilidade civil pelo fato do produto.

Esse tema é de suma importância, porque está relacionado diretamente com o cotidiano das pessoas, que, incontrolavelmente são tidas como consumidoras e, sem dúvida alguma, poderão enfrentar situações nas relações de consumo, que caracterizem a responsabilidade civil do fabricante ou pelo fato do serviço.

Dessa forma, tentarei expor, de forma abreviada, como dito antes, uma contextualização da temática acima mencionada, para que ao final, possa tentar explanar uma conclusão sobre a responsabilidade civil no campo do direito consumeirista, ora regulado pelo CDC, trazendo, inclusive, algumas jurisprudências sobre a matéria.

1. Da responsabilidade pelo fato do produto

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço está disciplinada nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, e está relacionada com os vícios ou defeitos de segurança do produto ou serviço, que, por sua vez, ocorrerá quando a utilização de um produto ou serviço vier a adicionar riscos a segurança do consumidor ou de terceiros.

Nessa hipótese, o vício geralmente é oculto, gerando danos durante a sua utilização e fruição, o que alguns doutrinadores chamam de acidente de consumo.

Pois bem.

A responsabilidade pelo fato do produto, no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e, portanto, prescinde da análise da culpa. O fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade à reparação dos danos que esse produto vier a causar.

Nos dizeres de Cláudia Lima Marques: “há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores, cuja finalidade precípua, assim como a de todas as demais normas do diploma consumeirista, é a proteção da confiança e das legítimas expectativas do mercado de consumo em relação a esse ou àquele produto[1].

É importante destacar, que a responsabilidade objetiva, no entanto, não dispensa a prova do dano e do nexo causal, porque a peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto assegurada no artigo 12, assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço constante no artigo 14, é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova, da inexistência de defeito.

A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual, porque o fornecedor, no caso o fabricante, só não será responsabilizado quando provar que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou seja, o ônus da prova da inexistência de defeito do produto ou do serviço é do fornecedor.

Por isso, são duas modalidades distintas de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis ).

Na primeira hipótese, previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, § 3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuiu-se ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo (fato do produto - art. 12 - ou fato do serviço - art. 14), a inexistência do defeito.

A segunda hipótese prevista pelo CDC, relativa à inversão do ônus da prova "ope judicis", resulta da avaliação casuística do magistrado, que a poderá determinar, uma vez verificados os requisitos legalmente previstos, como a verossimilhança e a hipossuficiência a que refere o enunciado normativo do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Assim sendo, de acordo com a regra instituída no Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, hoje, qualquer produto posto no mercado de consumo deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, para que não venha o consumidor a sofrer prejuízos, porque, como dito acima, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.

Mas, para que haja a obrigação de reparação dos danos causados ao consumidor, é indispensável que o fato imputável e os danos, estejam numa relação de causa e feito, ou seja, que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido uma consequência necessária desse fato imputável.

2. Do entendimento jurisprudencial sobre o tema

2.1 - Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE.
1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito.
2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo.
3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante.
4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do art. 12 do CDC.
5 - Precedente desta Corte.
6 - Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.168.775 – Julgado em 10/04/2012, publicado no DJE em 16/04/2012 – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma).

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS - LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO - SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO – ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADE DETERMINADA PELO FABRICANTE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.
II - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor, a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.
IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.252.307 – Julgado em 07/02/2012, publicado no DJE em 08/02/2012 – Relator: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma).

2.2 - Na mesma esteira, tem-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro:

DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO COMPROVADO EM VEÍCULO “ZERO KM” – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE – FABRICANTE IDENTIFICADO. Rejeição da preliminar de decadência. Apesar de o julgador ter liberdade para analisar o acervo probatório e valorar cada prova de acordo com sua própria convicção, é inegável que, em se tratando de vício ou defeito do produto, a prova pericial assume grande importância na conclusão sobre a ocorrência. Infundada a tentativa dos apelantes em desqualificar o trabalho do perito de confiança do juízo, porquanto expedem razões despidas de argumentos técnicos consideráveis. Conclusão do laudo pericial de que o ruído anômalo apresentado pelo veículo representava riscos à segurança do consumidor. A perícia também concluiu ter o defeito ocorrido na fase de fabricação e isto afasta a responsabilidade civil da primeira apelante, porquanto caracterizado defeito no produto. A responsabilidade do comerciante só se verifica quando o fabricante não é identificado. Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada com ponderação. Provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo. (Apelação 0012901-58.2006.8.19.0204 – TJRJ – Julgada em 19/09/2012 – Relator; Des. Edson Vasconcelos – 17ª Câmara Cível).

Cabe ainda salientar, que o dano moral decorrente dessa responsabilidade objetiva do fabricante, tem natureza empírica em sua caracterização, pelo que só diante um caso concreto pode revelar-se ofensiva à moral objetiva ou projetar-se na subjetividade de determinada pessoa, mas isto deve ocorrer em intensidade tal que justifique a reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável do fabricante ou fornecedor do serviço.

Vale dizer ainda, que o valor indenizatório do dano moral há de ser fixado judicialmente, tendo por parâmetro a lógica do razoável, na justa medida estabelecida pelo julgador em cada caso concreto submetido à sua apreciação.

3. Considerações finais

Diante do exposto, percebe-se que o texto ora analisado, trouxe à baila, um grande tema que hoje já vem caminhando para a pacificação jurisprudencial e doutrinária, acerca da responsabilização civil do fabricante e a responsabilidade civil pelo fato do produto.

Conclui-se, que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos.

Estando evidenciada a responsabilidade objetiva do fabricante ou do fornecedor de serviços, como explanado acima, cabe ao lesado procurar reaver os seus direitos, a fim de que o fabricante responsável seja punido, em face de sua conduta reprovável.

Verificou-se ainda, que há uma “excludente de ilicitude”, quando o fabricante, o construtor, o produtor, o importador, ou o fornecedor de serviços comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 3º, Incisos I, II e II, dos Artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Do contrário, pouco importa a intenção subjetiva quando enfrentamos questões que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no momento de se condenar à reparação do dano, pois que, estando comprovados os pressupostos objetivos, quais sejam: o fato imputável, o dano e o nexo causal, o causador é obrigado a repará-lo.

Pois é. Ocorrido o fato imputável e, tão logo exista uma relação causal entre esse fato e  o dano ao consumidor, insurgirá a responsabilidade civil do fabricante, do construtor, do produtor, do importador ou do prestador de serviços, nos termos da legislação especial acima invocada, c/c com o entendimento jurisprudencial também citado.

É o que tem a relar,

Eudes Borges


[1] MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ªed., São Paulo: RT, 2005, p. 1149.

19/11/2012

Resumão - Processo Penal - Recursos

DOS RECURSOS

Recurso quer dizer, corrida para trás, caminho de volta, ou seja, novo curso daquilo que estava em andamento.

Podemos dizer que, trata-se de uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, é o direito que uma das partes sucumbentes no processo tem de se insurgir contra a referida decisão, com o fito de ser a mesma reavaliada por um tribunal superior.

É a garantia de que um processo julgado pelo juízo de primeira instância, possa ser reavaliado por uma instância superior, tudo em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.

1. CARACTERÍSTICAS DO RECURSO
a) Voluntários:
A voluntariedade do recurso consiste em ter a parte o livre arbítrio de interpor ou não o recurso dependendo de sua faculdade.

b) Serem anteriores ao trânsito em julgado da sentença:
Pois é. Os recursos só podem ser interpostos antes de a decisão impugnada transitar em julgado, pois se a mesma transitar, o mesmo torna-se intempestivo e, por conseguinte, não será admitido, como veremos mais adiante nas espécies de recursos.

c) Não cria uma nova relação jurídica processual:
Pois é, o recurso uma vez interposto não cria uma nova relação processual, uma vez que as partes constantes no processo serão as mesmas.

2. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O SISTEMA RECURSAL:

a)               Princípio da taxatividade:
Esse princípio diz que só pode haver recurso, se houver previsão legal do mesmo, ou seja, nenhum advogado ou promotor pode interpor um tipo de recurso que não esteja taxado e instituído na lei.

b)               Princípio da fungibilidade dos recursos:
Esse princípio diz que a parte não pode ser prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro, exceto se houver má fé. Assim, se o advogado erra o nome do recurso apropriado para o caso concreto, poderá o juiz recebê-lo como se o adequado fosse, com o fito de não prejudicar o direito da parte, como prediz o Artigo 579 do CPP.

Por isso, é bom o advogado ficar esperto e não errar o nome do recurso para não passar vergonha e nem prejudicar o seu cliente.

c)               Principio da variabilidade dos recursos:
Segundo este princípio, permite-se ao recorrente desistir de um recurso já interposto, para a interposição de um outro. Logicamente que este tipo de princípio é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em face da preclusão.

d)               Princípio da unirrecorribilidade das decisões:
Como regra geral a lei prevê que a parte só pode ingressar com um tipo de recurso, para cada decisão impugnada. Não pode ela ingressar com dois recursos para a mesma decisão, exceto o recurso especial e o recurso extraordinário, que veremos mais adiante.

3. PRESSUPOSTOS LÓGICOS DOS RECURSOS

Para que haja um recurso, é necessário, logicamente, que haja uma decisão, ou seja, o recurso nasce de um suposto prejuízo que a parte teria com aquela decisão. O inconformismo com essa decisão, ocasionará, por conseguinte, o recurso.

3.1 - Requisitos de admissibilidade recursal ou juízo de prelibação:

São pressupostos necessários para que o recurso seja conhecido e recebido. Legitimidade, tempestividade, interesse recursal, sucumbência. Essa avaliação é feita inicialmente pelo juízo aquo, sendo refeita posteriormente pelo juízo ad quem.

3.2 - Vamos aos pressupostos objetivos, são eles:

a)               Autorização ou previsão legal.
É o chamado cabimento, ou seja, o juiz verificará se aquele tipo de recurso interposto está realmente previsto em lei, ou seja, se o mesmo é cabível para o caso concreto.

      b) Tempestividade:
Significa dizer que para cada tipo de recurso existe um prazo específico estabelecido pela lei. Assim, cabe a parte sucumbente verificar o prazo legal, para a interposição do recurso, sob pena de preclusão. Verifique por favor a súmula 310 do STF (para efeitos do prazo se exclui o dia do começo e inclui o dia do fim).

c)               Observância das formalidades legais:
Cabe a parte recorrente verificar a forma estabelecida pela lei para a interposição do seu recurso (forma escrita ou oral, a depender do caso).

De acordo com o artigo 578 do CPP o recurso será interposto por petição escrita, e no júri pode ser interposto de forma oral, devendo as razões serem interpostas de forma escrita, etc, etc, etc.

d)               Ausência de fatos impeditivos e extintivos:

4. FATO IMPEDITIVO:
Consiste na impossibilidade da interposição do recurso em razão da renúncia ao direito de recorrer.

Pois é. Se o réu não quer recorrer, mas o advogado insiste, prevalece atualmente a vontade do advogado, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Porque ao advogado é dado o saber jurídico e ao réu não é dado o conhecer amplo do direito. Por isso em favor de sua defesa, prevalece a vontade do advogado, como já decidiu o STF (Súmula 705).

5. FATO EXTINTIVO:
São aqueles que obstam a apreciação do recurso, em face da desistência ou da deserção.
Logicamente que a desistência só se aplica à defesa, porque ao Ministério Público não é dado o direito de desistir do recurso interposto, nos termos do Artigo 576 do CPP. (Por forçado princípio da indisponibilidade).

5.2 - Dito isto, vamos aos pressupostos subjetivos, são eles:

Interesse recursal:
Significa dizer, que somente a parte que tenha interesse na reforma da decisão tem legitimidade para recorrer, ou seja, a parte sucumbente é quem tem interesse recursal e deverá demonstrar isso na petição recursal. Caso contrário, o recurso não será admitido, nos termos do Artigo 577 do CPP. Tanto vale para o MP como para a defesa, todos deverão demonstrar interesse no recurso.


Legitimidade:
Diz o Artigo 577 do CPP que os recursos poderão ser interpostos pelo MP, pelo querelante, pelo réu, seu procurador ou defensor.

Assim sendo, são partes legítimas as elencadas no referido artigo.

6. EFEITOS DOS RECURSOS
Com relação aos efeitos dos recurso, podemos dizer que são devolutivos, extensivos, regressivos  e em alguns casos suspensivos. Vamos a eles:

6.1 - Efeito devolutivo:
É a regra geral do recurso, pois que o recurso uma vez interposto, devolve-se ao Tribunal ad quem, o direito de rever toda a matéria impugnada, para uma possível reforma, seja total ou parcial, na medida dos fundamentos e de seus pedidos.

Lembramos que é vedada o reformatio in pejus, podendo esta acontecer de forma indireta (ex: se o réu recorre da decisão do júri que o condenou a uma pena de 12 anos e consegue anular o julgamento do tribunal com o referido recurso, mas no segundo julgamento é condenado e recebe uma nova pena de 20 anos, por exemplo, dançou e, por conseguinte, teve uma reformatio in pejus de forma indireta, pois recorreu da primeira decisão e o júri o ferrou na segunda).

6.2 - Efeito extensivo:
Um recurso interposto por um réu, pode beneficiar o córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).

6.3 - Efeito suspensivo:
Esse efeito é exceção, uma vez que a regra geral é a não suspensão dos efeitos da decisão impugnada. É o caso de sentença absolutória em que o réu estiver preso, e uma vez interposto o recurso pelo MP, o réu deverá ser colocado em liberdade imediatamente, conforme prediz o Artigo 596 do CPP. Neste caso o efeito fica suspenso. É exceção a regra.

6.4 - Efeito regressivo:
Diz respeito a possibilidade de o juiz refluir de sua decisão (juízo de retratação), ou não (juízo de sustentação), acontecendo somente nos casos de recurso em sentido estrito e agravo de execução penal (Artigo 589 caput do CPP).

Feitas essas considerações, irei iniciar no próxima fase, o estudo dos recursos em espécie, conforme se verá amanhã.

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

O Recurso em Sentido Estrito – RSE, é um tipo de recurso, que tem o fito de impugnar uma decisão proferida no curso do processo, decisões estas denominadas de decisões interlocutórias, cabendo, excepcionalmente sua interposição contra sentenças, desde que haja expressa previsão legal.

A previsão expressa que cuida do cabimento do Recurso em Sentido estrito, está devidamente imbuída no Artigo 581 do Código de Processo Penal.

É importante destacar que, o Recurso em Sentido Estrito pode subir por instrumento, com a formação de autos à parte e a sua remessa ao Tribunal Superior, quando há mais de um réu e somente um interpõe o recurso, ou pode subir nos próprios autos, quando se tratar de apenas um réu nos autos (Artigo 587 do CPP).

Uma vez interposto o referido recurso, dentro do prazo legal, que é de 05 dias, abrir-se-á vista dos autos ao recorrido, parra no prazo de 02 dias apresentar as contrarrazões, nos termos do Artigo 588 do CPP.

Nos termos do Artigo 589 do CPP, após o oferecimento das contrarrazões por parte do recorrido, os autos retornarão conclusos ao Juiz que proferirá o juízo de retratação ou de sustentação, acerca de sua decisão ora impugnada.

O juízo de retratação consiste em ter o juiz, a faculdade de rever a sua decisão ora recorrida e reformá-la, caso entenda necessário.

Já o Juízo de sustentação consiste em o juiz confirmar a sua decisão ora impugnada, mantendo-a por seus próprios fundamentos ou fundamento-a caso não esteja.

Em seguida subirão os autos ao Tribunal, para que o referido recurso seja julgado.

Chegando ao Tribunal, o recurso será julgado e ao final, será devolvido ao juízo a quo, para que o processo tome o seu curso a partir de onde parou, nos termos da decisão cofirmada ou reformado no referido recurso.

Vale ainda dizer, que cabe ainda a interposição do recurso em sentido estrito, nas hipóteses previstas no Artigo 7º da Lei 1.521.51, Artigo 294,

 Do Código de Trânsito e no § 1º, do Artigo 13 da Lei Introdução ao Código Penal.

2 - RECURSO DE APELAÇÃO

A apelação é o recurso interposto contra decisão definitiva ou com força de definitiva de condenação ou absolvição, ou seja, a apelação é interposta contra sentenças definitivas.

A previsão legal está contida no Artigo 593 do CPP.

O prazo legal para a interposição da apelação é de 05 dias.

A apelação é interposta perante o juízo processante (juízo a quo), mediante petição escrita e as razões do apelo deverá ser interposta em petição separada, direcionada ao tribunal superior, no próprio juízo processante, ou no juízo ad quem, nos termos do Artigo 600, § 4º do CPP.

É importante salientar, que se o recorrente quiser apresentar as razões no tribunal, deverá requer, quando da interposição do apelo, como prediz o § 4º do Artigo 600 do CPP.

Após interposto o apelo, o recorrente terá o prazo de 08 dias para apresentar as razões, seja em qualquer hipóteses mencionadas acima.

Em seguida, os autos irão com vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, nos termos do Artigo 600 do CPP.

Pois bem.

Ao receber o recurso de apelo, o juiz deverá verificar os requisitos de admissibilidade recursal, estudas no capítulo anterior, quais sejam: os pressupostos objetivos e subjetivos (previsão legal, legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal).

Com relação aos efeitos, cabe informar que a apelação tem efeitos devolutivo, qual seja, devolve-se ao tribunal o conhecimento das decisões impugnadas, para que sejam as mesmas reformadas ou não na medida do pedido apelatório e suspensivo, quando se tratar de sentença condenatória e o acusado estiver preso.

Neste caso, deverá o juiz se manifestar acerca do estado prisional do acusado, fundamento o seu decreto prisional ou se entender, colocará o réu em liberdade.

Vale salientar, que o apelo também poderá ter efeito extensivo, podendo beneficiar o córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).

Por fim, é necessário ainda mencionar, que uma vez interposto o apelo, e, tendo o juiz verificado os requisitos de admissibilidade recursal e, deverá remeter os autos ao Tribunal para que seja apreciado e julgado por aquela corte superior, que é quem tem competência para julgar e processar o recurso de apelo.

3 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embora alguns doutrinadores entendam que os embargos de declaração não sejam uma espécie de recurso, mas um meio de impugnação, entendo que os embargos são sim um meio de recurso, uma vez que estão regulados no Código de Processo Penal, na parte destinadas aos recurso em espécie.

Se assim não fosse, o legislador deveria ter mencionados ou regulados na parte destinada as ações em espécie.

Mesmo assim, entendendo este autor que se trata sim de uma espécie recursal, os embargos de declaração é um tipo de recurso que tem o condão de atacar sentença ou acórdão, ambíguas, contraditórias ou obscuras, nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

 Como sabemos, as decisões proferidas pelos juízes, desembargadores ou ministros, deverão ser fundamentadas, claras, precisas e complexas. Mas em algumas as vezes, dada a falibilidade humana, algumas decisões são prolatadas de maneira obscuras, omissas e contraditórias, e por isso o legislador previu esse tipo de recurso para atacar tais decisões.

O prazo para interposição dos embargos de declaração é de dois dias e a petição é dirigida e interposta ao mesmo juiz, desembargador, ou ministro prolator da decisão obscura, contraditória ou omissa.

Assim, quem tem legitimidade para julgar e processar os embargos é o mesmo juiz ou relator prolator da decisão atacada.

O autor, que é denominado embargante, deverá explicitar, de forma fundamentada, os pontos obscuros, omissos ou contraditórios constantes na decisão embargada, sob pena de indeferimento do pedido, de forma monocrática.

Poderá ainda os embargos ter efeitos infringentes, quando a decisão atacada e uma vez provida modificar totalmente o sentido da decisão anterior.

É importante destacar, que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, como prediz o Artigo 538 do Código de Processo Civil.

Nos embargos de declaração não cabe vista á outra parte para apresentar contrarrazões, exceto quando estes tiverem efeitos infringentes, aí sim deverá ir com vista para tal fim.

4 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES

Os embargos infringentes e de nulidades compõem apenas um único recurso e não dói. A distinção se dá basicamente quando da impugnação da decisão, ou seja, o infringente será interposto quando a decisão versar sobre matéria de mérito da causa, ou seja, envolver matéria de direito material, com o fito de reformar a decisão por outra.

Já o de nulidade será interposto quando discutir matéria exclusivamente de direito processual, objetivando, assim, a anulação do julgamento.

Com previsão expressa constante no Parágrafo Único do Artigo 609 do Código de Processo Penal, entendemos que se trata de um recurso exclusivo da defesa, e só poderá ser interposto, contra acórdão.

Assim, diferentemente dos embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidades só poderá ser interposto nos tribunais, uma vez que é recurso exclusivo da defesa e, contra decisão de acórdão Não unânime.

Desta feita, quem tem legitimidade para interpor este tipo de recurso, somente é a defesa, estando excluído, por conseguinte, o Ministério Público e o Assistente do MP.

Outra colocação pertinente a se trazer é que os embargos infringentes e de nulidades só tem cabimento quando a decisão do acórdão não for unânime, ou seja, quando esta for parcial e quando for prejudicial ao réu, já que é recurso exclusivo da defesa.

Com isso, buscará o réu fundamentar a reforma da decisão infringente ou nula, baseada no voto do relator que teve seu convencimento vencido.

Como dito, se a decisão versar sobre nulidade acerca do mérito da causa, envolvendo direito material, a hipótese é de embargos infringentes e quando a decisão impugnada versar sobre direito estritamente processual, tratando-se de anulação do julgamento, a hipótese é de embargos de nulidade.

O prazo para a interposição é de 10 dias, conforme prediz o Parágrafo Único do artigo 609 do CPP e será processado nos tribunais, nos termos do Regimento Interno de cada um deles. No STF o prazo para a interposição é de 15 dias.

É importante salientar, que tem revisor nos embargos infringentes e que tem efeitos devolutivo, retrativo e em algumas ocasiões, tem efeito suspensivo.

Amanhã continuarei com os demais recursos em espécie, que trata o CPP.

1 – DOS AGRAVOS

O agravo é um meio recursal que se tem de impugnar uma decisão que obstaculariza o prosseguimento da ação.

Em nosso ordenamento penal, há os agravos de instrumento, o agravo regimental,, agravo inominado (art. 625, § 3º do CPP) e o agravo em execução penal.

Pois bem.

1.1 - O Agravo de Instrumento, que é o mais comum nos tribunais, contra decisões denegatórias do recurso especial e extraordinário, deverá ser interposto no prazo de 15 dias e é endereçado ao STJ ou ao STF, conforme o caso, nos termos do Artigo 28 da Lei 8.038/90.

Como sabemos, uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, que são recepcionados pelo Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais locais (dependendo do que disser os regimentos internos dos respectivos tribunais), que por sua vez, verificará os requisitos de admissibilidade recursal.

Uma vez tendo negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário, a parte impetrante poderá ingressar com o agravo de instrumento, para que o seu recurso possa ter seguimento.

É importante destacar, que o agravo deverá ser interposto com as peças necessárias a sua instrução, juntamente com a cópia do acórdão recorrido, da certidão da intimação, da petição do recurso denegado, da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações dos advogados.

O relator recepcionará o agravo e se der provimento, os autos subirão ao STJ ou STF, para processamento e julgamento dos referidos recursos.

É importante destacar, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisões do presidente do tribunal, de seção, de turma ou de relator que causar grave lesão á parte, é de 05 dias, nos termos da súmula 699 do STF.

2.2 – O Agravo em Execução Penal, como o nome já diz, é cabível contra decisões proferidas pelo juízo das execuções penais, nos termos do Artigo 197 da Lei de Execuções Penais, que causar lesão grave e de difícil reparação ao apenado.

Assim, por ser um tipo de agravo de fácil compreensão, uma vez estar devidamente explico na LPE, dispensarei maiores comentos acerca do tema, remetendo o leitor á referida lei especial, para compreensão do tema.

3 – CARTA TESTEMUNHÁVEL

A carta testemunhável é um tipo de recurso, que está regulado pelos Artigos 639 ao 646 do CPP e poderá ser interposta contra decisão que denegar o recurso e, da decisão que embora admitir o recurso, obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Vale salientar, que a cata testemunhável tem caráter subsidiário, não sendo cabível, por conseguinte, a sua interposição, quando a lei prevê outro tipo de recurso para a espécie.

Assim, em face de outras previsões legais para a interposição desse tipo de recurso, a Carta Testemunhável na prática só é admitida e cabível, contra decisões que negar o seguimento do recurso em sentido estrito.

O prazo para a interposição, segundo o disposto no Artigo 640 do CPP, é de 48 horas, mas jurisprudência tem admitido, em nome da ampla defesa do contraditório, que o prazo é de 02 dias e não em horas como o código estipula.

A carta testemunhável é interposta e dirigida ao Chefe de Secretaria da Vara e será processado em autos apartados, onde será remetido ao juízo ad quem.

Uma vez julgada a carta testemunhável, o tribunal determinará o seguimento do recurso em sentido estrito.

Vale dizer, que a carta testemunhável não tem efeito suspensivo, conforme prediz o Artigo 646 do Código de Processo Penal e se trata de um recurso quase que inutilizado na prática, em face da previsão sancional disposta no Artigo 642 do mesmo dispositivo legal.

4 – CORREEIÇÃO PARCIAL

A correição parcial é um tipo de recurso que tem o fito de sanar tumulto gerado no regular desenvolvimento do processo, ou seja, é um remédio processual que permite as partes corrigir error in procedendo dos juízes que acarretam inversão tumultuada da ordem processual, quando este ato judicial não estiver sujeito a impugnação por via recursal ordinária.

Diante disso, temos que a correição parcial, tem caráter residual  em relação aos outros recursos.

Assim, a correição parcial é interposta visando sanar erro de procedimento praticado pelo juiz, que por sua vez ocasionar inversão tumultuada no processo, prejudicando, assim, o seu desenvolvimento regular.

A petição recursal será interposta no Tribunal, no prazo de 10 dias, que por sua vez, o relator determinará a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões por igual prazo.

Se juízo a quo reformar a sua decisão, perderá o objeto a referida correição e será julgado prejudicado, mediante decisão monocrática do relator.

Se for dado provimento ao recurso de correição parcial, o tribunal, após o julgamento, encaminhará os autos ao Conselho da Magistratura para conhecimento dos fatos e instauração de processo administrativo contra o Magistrado, se assim entender.

Em regra a correição parcial tem efeito devolutivo, podendo em excepcionalidade, ter efeito suspensivo, podendo ter ainda o efeito regressivo, uma vez que o magistrado, ao ser intimado para apresentar as contrarrazões, poderá se retratar da decisão impugnada.

Além do mais, se o tribunal der provimento ao referido recurso, além de comunicar ao conselho, poderá anular a decisão tumultuada praticada pelo magistrado.

5 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário é um tipo de recurso interposto contra decisão que contrariar ou violar o dispositivo previsto na Constituição da República, objetivando, assim, garantir, a autoridade e supremacia das normas constitucionais em nosso ordenamento jurídico.

Pois bem.

Por ser o Supremo Tribunal Federal, o guardião da constituição, compete, exclusivamente a esse tribunal supremo, o julgamento e processamento desse tipo de recurso, com o fito de dar a última palavra sobre tal violação.

Desse modo, podemos afirmar que o Recurso Extraordinário apresenta uma função política muito bem definida, uma vez que objetiva como dito acima, a tutela do direito positivado na constituição.

As hipóteses de cabimento estão previstas no Artigo 102, Inciso III da Constituição da República. Assim, o recurso extraordinário tem fundamentação vinculada, devendo, a matéria objeto de impugnação se adequar a uma das hipóteses previstas no Artigo acima mencionado.

Vale salientar, que de acordo comm a súmula 280 do STF, não cabe a interposição de Recurso Extraordinário por ofensa a direito local.

Da mesma forma, cabe informar, que de acordo com a súmula 279 do STF, não cabe interposição de Recurso Extraordinário, para simples reexame de prova.

Ainda, nos termos da Súmula 640 do STF é cabível também a interposição de Recurso Extraordinário contra decisões proferidas por turmas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Com relação ao pré-questionamento, exige-se que para a interposição do recurso extraordinário, a matéria tenha sido pré-questionada no tribunal local, sob pena de não ser conhecido.

Desse modo, como se trata de um recurso que visa atacar a suposta violação à norma constitucional, é necessário que tal matéria seja devidamente pré-questionada no tribunal a quo, para que o Supremo possa dar a última palavra sobre o tema.

Pois bem.

Como a Corte Suprema do país não é uma quarta Instância, mas sim a guardiã da Constituição, logicamente que só deverão subir para a mesma as questões realmente que infrinjam os dispositivos da Constituição e não que tenham violado o direito da pessoa propriamente dito.

Dessa forma, vários obstáculos foram postos pela Suprema Corte, com o fito de evitar que todo e qualquer recurso seja remetido àquele tribunal supremo, com o simples condão de reavaliar a matéria em si, nascendo, daí a REPERCUSSÃO GERAL.

Pois é, para que o Recurso Extraordinário seja remetido ao Supremo, é necessário à parte demonstrar de forma explícita e fundamentada, em sede de preliminar, a chamada REPERCUSSÃO GERAL, discutida no caso, cabendo ao Supremo, analisá-la, em decisão irrecorrível.

Para que haja repercussão geral, é necessário que esteja comprovado que a controvérsia discutida não se limita apenas a causa em si, mas que é relevante do ponto de vista econômico, social, político, ou jurídico, ou quando a decisão atacada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do referido Supremo.

E importante salientar ainda, que o Supremo Tribunal Federal disponibiliza em sua página eletrônica, as causa que caracterizam a repercussão geral, cabendo ao advogado ficar atento a isso.

Dito isto, cabe ainda mencionar, que o prazo para a interposição do Recurso Extraordinário é de 15 dias, conforme prediz o Artigo 26 da Lei 8.038/90, e o mesmo deverá ser interposto perante o tribunal local, onde o Presidente ou o Vice-Presidente analisará os requisitos de admissibilidade recursal, parra em seguida remetê-lo ao Supremo.

É ainda salutar informar, que da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento.

Uma vez admitido pelo Tribunal a quo, os autos subirão para o Supremo, que por sua vez, verificará também se os requisitos de admissibilidade recursal estão devidamente preenchidos. Da decisão do Ministro Relator que negar seguimento ao recurso extraordinário, caberá interposição de agravo regimental, na forma do Artigo 317 do Regimento Interno daquele Tribunal Supremo.

Com relação aos efeitos, é importante dizer, que o Recurso Extraordinário tem efeito meramente devolutivo, como todos os outros tipos de recursos, que é a regra geral, não tendo efeito suspensivo, por conseguinte.

Assim considerando, conclui-se que o recurso extraordinário, como o seu próprio nome já diz, é excepcional, e nãosse trata de um recurso que visa rever a matéria do processo em si, ou seja, o direito do recorrente em si, mas tem o condão de verificar se o procedimento utilizado naquela relação jurídica foi devidamente observado, em obediência aos requisitos estabelecidos na Constituição da República.

A finalidade de tal recurso é verificar se as normas constitucionais foram devidamente cumpridas ou violadas no caso levado ao Tribunal e em sendo comprovada a violação, a Corte Suprema dará provimento ao recurso, beneficiando, por tabela, o recorrente.

Com isso, está comprovado que não é o direito em si do recorrente que está sendo avaliado, mas sim, se o sistema processual jurídico foi violado ou não, por isso, a excepcionalidade desse tipo de recurso e a burocracia que se tem para que o mesmo chegue à referida Corte Suprema.

6 – DO RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é um tipo de instrumento processual que se tem, com o fito de impugnar decisão que violar as normas de natureza infraconstitucional, objetivando, assim, garantir, a autoridade e supremacia das decisões jurisdicionais infraconstitucionais.

O Recurso Especial se assemelha com o Recurso Extraordinário acima estudado, e por isso, este autor se limitará em tecer pequenos comentários acerca do referido instituto com o fito de nãose tornar repetitivo.

A competência privativa para processar e julgar o referido recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme prediz o Artigo 105, Inciso III, da Constituição da República.

As hipóteses de cabimento são as previstas no Inciso III do Artigo 105 da Constituição.

Diferentemente do que ocorre no Recurso Extraordinário, não cabe interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Juizado Especial criminal ou cível, nos termos da Súmula 203 do STJ.

Para admissão do Recurso Especial, assim como no Recurso Extraordinário, é imprescindível que haja o pré-questionamento.

Com relação ao pré-questionamento, exige-se que para a interposição do recurso especial, a matéria tenha sido pré-questionada no tribunal local, sob pena de não ser conhecido.

Desse modo, como se trata de um recurso que visa atacar a suposta violação à norma infraconstitucional, é necessário que tal matéria seja devidamente pré-questionada no tribunal a quo, para que o Supremo possa dar a última palavra sobre o tema.

É importante destacar, que se a parte ingressar com os dois tipos de recursos, especial e extraordinário, deverá impetrar em petições distintas, uma direcionada para o STJ e o outro para o STF.

Por fim, é importante concluir, que não é necessária a repercussão geral no Recurso Especial, diferentemente como se exige no Recurso Extraordinário.

7 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

O Recurso Ordinário Constitucional, diferentemente dos dois recurso  acima estudados Especial e Extraordinário, é interposto no STJ ou STF e desta feita devolve aos respectivos Tribunais, a matéria discutida no bojo do processo, funcionando, assim, como órgãos de segunda instancia.

Neste tipo de recurso, as cortes supremas reavaliam as matérias de fato e de direito discutidas nas instancias inferiores, para assim, reformá-las de acordo com o caso concreto.

7.1 – Recurso Ordinário Constitucional no STF
De acordo com o Inciso II, do Artigo 102 da Constituição da República, compete ao STF julgar e processar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Compete também, nos termos do Inciso I, do referido artigo, julgar as ações acima elencadas, julgadas pelo STJ e pelo TSE e STE, desde que a decisão for denegatória.

Dessa forma, a competência do STF é exclusiva para apreciar o recurso ordinário constitucional, cuja denegação for proferida por tribunais superiores, em ações originárias julgadas pelos referidos tribunais.

Assim, não cabe recurso ordinário constitucional, de decisões proferidas por tribunais estaduais, que julgarem tais ações, mesmo que denegatórias, até porque tais ações são de competência do STJ, conforme veremos a seguir.

7.2 – Recurso Ordinário Constitucional no STJ
            Nos termos do Artigo 105, Inciso II da Constituição da República, compete ao STJ julgar e processar os recursos ordinários constitucionais, tais quais: o habeas corpus e o mandado de segurança, julgados em única ou última instância, pelos tribunais estaduais, distrital, regionais federais, quando também for denegatória a decisão.

Veja a diferença basilar: No recurso ordinário constitucional do STF, só é cabível quando a decisão denegatória for proferida por ações originárias proferidas pelo STJ, e pelos tribunais superiores (TSE, TSE).

No mais, o procedimento se dá de forma idêntica, estando as demais regulamentações, previstas nos regimentos internos de ambos os tribunais.

Neste tipo de recurso, como dito acima, a matéria é devolvida completamente aos referidos tribunais, com o fito de ser reavaliada e julgada a matéria de fato e de direito envolvidas nas respectivas ações.

Como o direito de recorrer é uma garantia  constitucional, conforme estudamos na parte da teoria geral dos recursos, a parte sucumbente tem essa garantia de reaver seus direitos supostamente violados ou não atendidos pelas instancias inferiores.

8 – DA REVISÃO CRIMINAL
Não obstante a legislação processual destacar a revisão criminal no rol dos recursos em espécie, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que não se trata de recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação.

A revisão criminal é uma ação rescisória, que visa rescindir sentença penal condenatória transitada em julgado.

Prevista no Artigo 621 do Código de Processo Penal, trata-se ação autônoma, com a finalidade de rescindir a sentença condenatória transitada em julgado.

Desse modo, é uma ação de natureza exclusiva da defesa, não sendo facultada ao Ministério Público, em face de falta de previsão legal. Sendo assim, é uma ação de natureza pro-réu e não pro-societate.

Não existe prazo para interposição da ação revisional, podendo a mesma ser interposta a qualquer tempo (entenda-se depois da sentença condenatória transitada em julgado) e até mesmo depois de extinta a pena, conforme prediz o Artigo 622 do CPP.

Assim, a competência para processar e julgar a revisão criminal é dos tribunais e jamais do juízo do primeiro grau.

Assim considerando, somente é cabível a interposição de revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

É necessário informar que juntamente com a petição inicial, necessário se faz anexar a cópia da certidão do trânsito em julgado da condenação e com as peças necessárias que visem a comprovação dos fatos alegados.

A ação é interposta no Tribunal, que será distribuída a um relator, que analisará os requesitos de admissibilidade.

Se negar seguimento de formar liminar, poderá o autor ingressar com o agravo inominado previsto no § 3º do Artigo 625 do CPP.

Não sendo caso de indeferimento da inicial, deverá o relator abrir vista ao Ministério Público para emissão do parecer, no prazo de 10 dias.

O relator poderá ainda determinar o apensamento dos autos originais, para instruir o julgamento do pedido revisional, nos termos do § 2º do Artigo 625 do CPP.

Se a revisão for julgada procedente, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo e se o interessado o requerer, poderá o tribunal ainda reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

É o que se tem resumir,

Eudes Borges