quarta-feira, 25 de abril de 2012

Reforma do Código Penal

Com a Independência do Brasil (1822), como era de se esperar, tornou-se imprescindível aprovar a nossa primeira Constituição, não só para assegurar a soberania de uma nova nação, mas, também, com a finalidade de consolidar, de uma vez por todas, a nossa autonomia perante o ordenamento jurídico português. Promulgada em 1824, a nossa primeira Ordem Constitucional estabeleceu que o Brasil permaneceria sendo regido pelas Ordenações Filipinas Lusitanas - em matéria de Direito Penal e Processual Penal - até que aqui fossem aprovados os nossos próprios diplomas legais. 

Elaborado por catedráticos de Direito de Coimbra, mas já contando com a participação de estudantes de Direito de Olinda e de São Paulo, o nosso primeiro Código Penal foi aprovado em 1830, desvinculando totalmente o Brasil da legislação penal portuguesa que, aliás, era extremamente desumana, pois os castigos físicos e morais imperavam no bojo das Ordenações, tudo em consonância com ideais punitivos da época. O Código Criminal do Império de 1830, certamente foi um dos precursores na aplicação da pena de prisão em substituição às penas cruéis que vigoraram durante séculos, muito mais porque os ideais alcançados pela Revolução Francesa (1789) tiveram uma notável e forte influência humanista na mente dos que elaboraram as suas regras. 

      Com o CP de 1830 a finalidade da pena não é mais castigar o criminoso, mas sim o exercício da repressão ao ilícito penal. Em resumo, foi com o CP de 1830 que o Brasil aderiu ao movimento de humanização das penas, que teve em Cesare Beccaria (italiano) o grande marco para o modelo punitivo que até hoje se persegue, mas a humanidade não consegue implantar, seja porque não quer, seja porque não sabe. Embora ainda estabelecesse a pena de morte, as galés (correntes de ferro nos pés), banimento, degredo, desterro, açoites e a prisão perpétua, sua aplicação ficou muito mais restrita aos escravos, que não eram sujeitos de direito, mas somente de obrigações.

Com a proclamação da República (1889), o Governo Provisório chefiado por Deodoro da Fonseca, imaginando adotar um novo Código Penal, nomeou uma comissão de juristas, dentre os quais Rui Barbosa, cujo anteprojeto foi logo transformado no Decreto 847, de 11.10.1890, entregando ao País um novo Diploma Pe nal. Em síntese, o Código da República previa a pena de prisão simples, trabalho forçado, banimento, reclusão e multa, mas já não mais possibilitou a fixação da pena de morte ou a perpétua, motivo pelo qual se diz que a pena de morte, no Brasil, só desapareceu em 1890. 

Criticado pela grande maioria dos penalistas da época, o Código de 1890 pecava na fixação das penas, uma vez concretamente presente a desproporcionalidade entre o crime praticado e a pena correspondente. O crime de furto - por exemplo - previa uma pena superior ao do roubo, quando se sabe que este se diferencia daquele, porque no roubo há o emprego de violência ou grande ameaça, por conseguinte, exigindo-se uma penalização mais grave. Bem por isso, em 1932 - já no governo Vargas - foi aprovada a Consolidação das Leis Penais, numa firme demonstração de que o velho Código de 1890 não atendia mais aos anseios da sociedade, tampouco dos juristas da época. 

Com o golpe de Vargas, em 1936, o ministro da Justiça de então, Francisco Campos, designou Alcântara Machado para estudar uma nova mudança na legislação penal, cabendo a Nelson Hungria - para muitos o maior penalista brasileiro de todos os tempos - a missão de relator do anteprojeto, que veio a se transformar no Código Penal de 1940, certamente o melhor de todos os nossos diplomas penais de todos os tempos, claro, hoje ultrapassado em muitas das suas regras, coisa bastante natural.

O novo Código de 1940, inovando sobremaneira, dividiu-se em duas partes: A Geral e a Especial. Na sua Parte Geral - sensivelmente modificada em 1984, com a Lei Federal 7.209 - introduziu-se a medida de segurança para os doentes mentais como pena acessória, foram criados os regimes prisionais (aberto, semiaberto e fechado), novas regras claras sobre a prescrição foram estabelecidas, distinção entre o dolo (vontade e disposição de cometer o crime) e culpa (ação ou omissão por negligência, imperícia ou imprudência) e outros atualizados e notáveis institutos, que finalmente chegam ao Brasil, mercê dos magistrais conhecimentos jurídicos do mestre Nelson Hungria, que posteriormente chegou ao Supremo Tribunal Federal e até hoje tido como um dos maiores humanistas no século passado.

Na sua Parte Especial - até hoje em vigor, com pequenas alterações posteriores - foram definidas a conduta delituosa e a pena correspondente, para cada tipo de crime, até porque não pode existir crime e nem pena sem a prévia cominação na lei. Sabendo-se que na época da aprovação do Código de 1940 não existiam computadores, telefones celulares e nem tampouco se dava importância ao meio ambiente, a elaboração de um novo Código para o País tornou-se absolutamente necessária e urgente.

Como já relatado, em 1984 deu-se uma profunda reforma na Parte Geral do Código, em cuja comissão de elaboração estava o ilustre pernambucano Everardo da Cunha Luna, professor da Faculdade de Direito do Recife, mas a sua Parte Especial precisa ser urgentemente priorizada, muito mais porque as penas restritivas de direito ganharam extremo relevo nas últimas décadas, e até hoje só existem fora do Código, quando deveriam nele estar embutidas.  

Embora o Código de 1940 tenha sido aprovado mediante a edição de Decreto-lei, portanto, sem a participação do Congresso Nacional, o que se sabe é que mesmo entendendo a necessidade da aprovação de um novo Diploma Penal - o tempo se encarregou de torná-lo obsoleto - o CP de 1940 exortou o Brasil para o resto do mundo, graças ao conhecimento jurídico dos seus idealizadores e ao conteúdo inovador que prevaleceu desde a sua aprovação, embora novos fatos sociais tenham feito impulsionar a necessidade de um novo Código, o que finalmente parece ter chegado aos ouvidos dos nossos parlamentares. 

Fonte: AMEPE

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