Resposta:
Somente o Juiz pode determinar o sequestro dos bens do acusado, nos termos do
Artigo 127 do CPP. As partes podem requerer, mas somente o juiz pode decretar o
sequestro. Preste atenção nisso.
12) Quais os pressupostos para requerer o sequestro? Explique a expressão “indícios veemente”.
12) Quais os pressupostos para requerer o sequestro? Explique a expressão “indícios veemente”.
Resposta; Os
pressupostos para se requerer o processo são: Existência de um inquérito ou de
uma ação penal em andamento; Existência de indícios veementes que caracterizem
a ilicitude dos bens adquiridos pelo acusado com o resultado da ação delitiva,
ou seja, que hajam indícios de que tais bens foram adquiridos com o dinheiro do
crime.
Explicando a
definição de indícios veementes instituído no Artigo 126 do CPP, podemos dizer
que são aqueles que geram gravíssimas suspeitas contra o acusado, indicando uma
quase certeza em relação a ele.
Como se trata de
um processo intelectual que leva aquele que investiga um fato a uma conclusão,
cabe a cada investigador, as partes e ao magistrado, interpretar, no caso concreto,
a existência dessa quase certeza sobre a ilicitude do bem do réu.
Não é necessária
a existência de provas concretas, mas simples indícios veementes da ilicitude
dos bens adquiridos pelo réu com a empreitada criminosa.
13) Qual a
defesa cabível para o sequestro de bens de terceiros?
Resposta: Como
não há previsão legal, não cabe recurso da decisão que defere ou indefere o
sequestro. Mas, nos termos dos Artigos 129 e 130 do CPP, o que cabe é a
interposição de embargos de terceiro e embargos interposto pelo próprio
acusado, nos termos do Inciso I do Art. 130 do CPP, para reaver os bens
seqüestrados pelo juízo penal.
14)
Diferencie Hipoteca Legal de Sequestro:
Resposta: Conforme
dito acima, o sequestro só pode ser ordenado em face de bens ilícitos, adquiridos pelo réu,
em detrimento da ação delitiva. Já a hipoteca legal, como o nome já diz, só
pode ser decretada em face de bens lícitos
pertencentes ao acusado, com o fito de assegurar a reparação do dano causado à
vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais,
em face do periculum in mora, que é condição sine qua non.
Diferente do sequestro,
que pode ser requerido por qualquer das partes, inclusive decretado de ofício
pelo juiz, e que pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive no
inquérito. Já na hipoteca legal, somente a vítima e o Ministério Público podem
requerer e só pode ser decretada na fase da ação, ou seja, tem que existir um
processo em andamento.
15) No que
consiste o arresto?
Resposta: Arresto
é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o
ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio
deste.
Assim, o arresto
consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao réu, para garantir a
satisfação da pretensão indenizatória do ofendido, ou seja, é uma medida cautelar,
preparatória da hipoteca, porque somente incide sobre bens suscetíveis de
penhora.
Dois requisitos
deverão ser satisfeitos para poder se interpor o arresto: a) a prova da
materialidade do delito; b) a existência de indícios suficientes de
autoria.
16)
Diferencie falsidade material, ideológica e pessoal:
Resposta: Primeiramente
é preciso que eu conceitue cada um dos institutos referidos na presente questão,
para depois chegar na diferenciação.
Pois bem.
Em primeiro momento, necessário é
fazer uma conceituação do que realmente seria um documento público e um
documento particular.
Resumidamente, posso dizer que
documento público, é todo o documento confeccionado por servidor público (órgão
público), no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é
pertinente.
Já o documento particular, por
exclusão, é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento
que não goza da qualidade de público.
Assim considerando, o documento
público passível de falsificação, a que se refere a falsidade material e
ideológica é aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua
relevância jurídica.
Dito isto, podemos afirmar, que na falsidade material o próprio
documento é que é forjado total ou parcialmente, ou seja, o vício incide sobre
a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu
conteúdo seja verdadeiro. Pois é. Na falsidade material o sujeito modifica as
características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões,
emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. Exemplo: o cara que
querendo se passar por um oficial de justiça, fabrica uma carteira de oficial
de justiça e começa a utilizá-la, dando carteirada. Ou até mesmo uma pessoa que
possuindo uma carteira de habilitação legítima, mas que teve a validade
vencida, resolve alterar essa data de validade, caracterizando, assim, a
falsidade material, por que a falsificação, seja total ou parcial, foi feita pela pessoa diretamente Artigo 297
do CP.
Já na falsidade ideológica, o vício incide sobre as declarações
que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem
rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é
verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Exemplo: o cara que vai ao IITB
tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do
seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo
instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar
uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data de
nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão
legal, mas os dados foram fornecidos falsamente. Artigo 299 do CP.
Em síntese, na falsidade material o que se
frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou
é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica,
ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é
expedido pela autoridade competente tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é
falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à
verdade.
Já a falsidade pessoal é um tipo de
fraude criminosa que consiste na adulteração da própria aparência, com o fito
de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.
É o crime de Falsa identidade que está previsto no Artigo 307 do CP, onde diz:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave.
Nos dois crimes
acima, a falsificação é feita no documento, já no terceiro, a própria pessoa se
apresenta como sendo uma, que não é, ou seja, falsa pessoa, daí o nome de
falsidade pessoal. Exemplo: o cara que se apresenta como padre para celebração
do casamento, mas na verdade não é. Em realizando o casamento da pessoa, estará
cometendo um crime de falsa identidade e o casamento não terá validade
jurídica. Ele diz que é o cara, mas na verdade não é.
17) Como se
dá o procedimento do incidente de falsidade?
Resposta: O
incidente de falsidade trata-se de um procedimento incidente, voltado à
constatação da autenticidade de um documento, inclusive os produzidos
eletronicamente, inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o
qual há controvérsia.
Arguida a
falsidade documental, o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com
suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o
oferecimento de resposta da parte contrária. Logo em seguida, abre-se o prazo
de três dias para as partes produzirem provas, após o que o juiz ordenará as
diligências necessárias, normalmente perícia, e depois sentenciará sobre a
falsidade arguida. É o que diz o Artigo 145 do CPP.
É importante
registrar que o incidente de falsidade pode ser levantado de oficio pelo juiz
(art. 147 do CPP), mas se for feita pela parte, dependerá de poderes especiais
para o advogado, nos termos do Artigo 146 do CPP.
Digo por fim,
que da sentença que encerra o incidente de falsidade, cabe a interposição de
recurso em sentido estrito, na forma de art. 581, inciso VXIII, do Código de
Processo Penal.
18) Explique
o incidente de sanidade mental do acusado:
Resposta: O incidente
de sanidade mental, é um incidente processual utilizado quando houver dúvida
sobre a integridade mental do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a
exame médico-legal, para saber sobre a sanidade mental do mesmo no momento consumativo
do delito, uma vez que a sanidade mental do acusado
influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil,
imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à
execução da pena.
Diante disso, prevê a lei a possibilidade de que a insanidade mental do
acusado seja arguída ao longo do inquérito policial ou do processo penal.
A instauração desse incidente pode ser determinada de
ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do
Ministério Público, do curador, de ascendente, descente, irmão ou cônjuge do
acusado (art. 149, caput, CPP), ou ainda mediante representação da autoridade
policial (art. 149, § 1°).
Se os peritos
concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do
art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do
curador.
Se se verificar
que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até
que o acusado se restabeleça. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação
do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
Por se tratar de
incidente processual, o incidente deverá ser
processado em autos apartados, que somente serão apensados aos autos do
processo principal depois de apresentado o laudo pericial que concluir pela
sanidade ou insanidade do acusado (art. 153 do CPP).
Diante do exposto, em síntese, podemos afirmar que, o incidente
de sanidade, trata-se de um incidente processual, que tem a finalidade
verificar, mediante laudo médico, a capacidade mental do acusado no momento da
consumação delitiva ou até mesmo após a consumação, para assim, verificar as
conseqüências penais acerca inimputabilidade, semi-imputabilidade ou
imputabilidade, já que esta condição é relevante para a decisão do magistrado,
já que as consequências do resultado da perícia médica serão:
1) conclui pela inimputabilidade ou
semi-responsabilidade → o processo deve prosseguir com a presença do
curador (art. 151);
2) conclui pela imputabilidade → desnecessidade
de curador:
3) conclui que a doença mental sobreveio à
infração → o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça,
com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis –
impossibilidade de internação em Manicômio Judiciário ou outro estabelecimento;
nesse caso, pode o juiz discordar do laudo e dar prosseguimento ao feito;
A suspensão do processo não
suspende o curso do prazo prescricional; Mas restabelecendo-se o acusado da
doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de
reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença;
Superveniência de insanidade mental no curso
da execução da pena: aplicação do art. 41, do CP, e do art. 183, da
LEP (Lei n. 7.210/84).
Autor: Eudes Borges
Nenhum comentário:
Postar um comentário