domingo, 22 de abril de 2012

Exercícios de Processo Penal - Continuação

11) Quem pode determinar o sequestro?

Resposta: Somente o Juiz pode determinar o sequestro dos bens do acusado, nos termos do Artigo 127 do CPP. As partes podem requerer, mas somente o juiz pode decretar o sequestro. Preste atenção nisso.
12) Quais os pressupostos para requerer o sequestro? Explique a expressão “indícios veemente”.

Resposta; Os pressupostos para se requerer o processo são: Existência de um inquérito ou de uma ação penal em andamento; Existência de indícios veementes que caracterizem a ilicitude dos bens adquiridos pelo acusado com o resultado da ação delitiva, ou seja, que hajam indícios de que tais bens foram adquiridos com o dinheiro do crime.

Explicando a definição de indícios veementes instituído no Artigo 126 do CPP, podemos dizer que são aqueles que geram gravíssimas suspeitas contra o acusado, indicando uma quase certeza em relação a ele.

Como se trata de um processo intelectual que leva aquele que investiga um fato a uma conclusão, cabe a cada investigador, as partes e ao magistrado, interpretar, no caso concreto, a existência dessa quase certeza sobre a ilicitude do bem do réu.

Não é necessária a existência de provas concretas, mas simples indícios veementes da ilicitude dos bens adquiridos pelo réu com a empreitada criminosa.

13) Qual a defesa cabível para o sequestro de bens de terceiros?

Resposta: Como não há previsão legal, não cabe recurso da decisão que defere ou indefere o sequestro. Mas, nos termos dos Artigos 129 e 130 do CPP, o que cabe é a interposição de embargos de terceiro e embargos interposto pelo próprio acusado, nos termos do Inciso I do Art. 130 do CPP, para reaver os bens seqüestrados pelo juízo penal.

14) Diferencie Hipoteca Legal de Sequestro:

Resposta: Conforme dito acima, o sequestro só pode ser ordenado em face de bens ilícitos, adquiridos pelo réu, em detrimento da ação delitiva. Já a hipoteca legal, como o nome já diz, só pode ser decretada em face de bens lícitos pertencentes ao acusado, com o fito de assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, em face do periculum in mora, que é condição sine qua non.

Diferente do sequestro, que pode ser requerido por qualquer das partes, inclusive decretado de ofício pelo juiz, e que pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive no inquérito. Já na hipoteca legal, somente a vítima e o Ministério Público podem requerer e só pode ser decretada na fase da ação, ou seja, tem que existir um processo em andamento.

15) No que consiste o arresto?

Resposta: Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste.

Assim, o arresto consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao réu, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido, ou seja, é uma medida cautelar, preparatória da hipoteca, porque somente incide sobre bens suscetíveis de penhora.

Dois requisitos deverão ser satisfeitos para poder se interpor o arresto: a) a prova da materialidade do delito; b) a existência de indícios suficientes de autoria.

16) Diferencie falsidade material, ideológica e pessoal:

Resposta: Primeiramente é preciso que eu conceitue cada um dos institutos referidos na presente questão, para depois chegar na diferenciação.

Pois bem.

Em primeiro momento, necessário é fazer uma conceituação do que realmente seria um documento público e um documento particular.

Resumidamente, posso dizer que documento público, é todo o documento confeccionado por servidor público (órgão público), no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é pertinente.

Já o documento particular, por exclusão, é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Assim considerando, o documento público passível de falsificação, a que se refere a falsidade material e ideológica é aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

Dito isto, podemos afirmar, que na falsidade material o próprio documento é que é forjado total ou parcialmente, ou seja, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Pois é. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. Exemplo: o cara que querendo se passar por um oficial de justiça, fabrica uma carteira de oficial de justiça e começa a utilizá-la, dando carteirada. Ou até mesmo uma pessoa que possuindo uma carteira de habilitação legítima, mas que teve a validade vencida, resolve alterar essa data de validade, caracterizando, assim, a falsidade material, por que a falsificação, seja total ou parcial,  foi feita pela pessoa diretamente Artigo 297 do CP.

Já na falsidade ideológica, o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Exemplo: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data de nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente. Artigo 299 do CP.

Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competente tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.

Já a falsidade pessoal é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração da própria aparência, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. É o crime de Falsa identidade que está previsto no Artigo 307 do CP, onde diz: Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Nos dois crimes acima, a falsificação é feita no documento, já no terceiro, a própria pessoa se apresenta como sendo uma, que não é, ou seja, falsa pessoa, daí o nome de falsidade pessoal. Exemplo: o cara que se apresenta como padre para celebração do casamento, mas na verdade não é. Em realizando o casamento da pessoa, estará cometendo um crime de falsa identidade e o casamento não terá validade jurídica. Ele diz que é o cara, mas na verdade não é.

17) Como se dá o procedimento do incidente de falsidade?

Resposta: O incidente de falsidade trata-se de um procedimento incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive os produzidos eletronicamente, inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia.

Arguida a falsidade documental, o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrária. Logo em seguida, abre-se o prazo de três dias para as partes produzirem provas, após o que o juiz ordenará as diligências necessárias, normalmente perícia, e depois sentenciará sobre a falsidade arguida. É o que diz o Artigo 145 do CPP.

É importante registrar que o incidente de falsidade pode ser levantado de oficio pelo juiz (art. 147 do CPP), mas se for feita pela parte, dependerá de poderes especiais para o advogado, nos termos do Artigo 146 do CPP.

Digo por fim, que da sentença que encerra o incidente de falsidade, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, na forma de art. 581, inciso VXIII, do Código de Processo Penal.

18) Explique o incidente de sanidade mental do acusado:

Resposta: O incidente de sanidade mental, é um incidente processual utilizado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a exame médico-legal, para saber sobre a sanidade mental do mesmo no momento consumativo do delito, uma vez que a sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena.

Diante disso, prevê a lei a possibilidade de que a insanidade mental do acusado seja arguída ao longo do inquérito policial ou do processo penal.

A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1°).

Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Por se tratar de incidente processual, o incidente deverá ser processado em autos apartados, que somente serão apensados aos autos do processo principal depois de apresentado o laudo pericial que concluir pela sanidade ou insanidade do acusado (art. 153 do CPP).

Diante do exposto, em síntese, podemos afirmar que, o incidente de sanidade, trata-se de um incidente processual, que tem a finalidade verificar, mediante laudo médico, a capacidade mental do acusado no momento da consumação delitiva ou até mesmo após a consumação, para assim, verificar as conseqüências penais acerca inimputabilidade, semi-imputabilidade ou imputabilidade, já que esta condição é relevante para a decisão do magistrado, já que as consequências do resultado da perícia médica serão:

1) conclui pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade → o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151);

2) conclui pela imputabilidade → desnecessidade de curador:

3) conclui que a doença mental sobreveio à infração → o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça, com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis – impossibilidade de internação em Manicômio Judiciário ou outro estabelecimento; nesse caso, pode o juiz discordar do laudo e dar prosseguimento ao feito;

A suspensão do processo não suspende o curso do prazo prescricional; Mas restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença;

Superveniência de insanidade mental no curso da execução da pena: aplicação do art. 41, do CP, e do art. 183, da LEP (Lei n. 7.210/84).

Autor: Eudes Borges

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