Resposta: São questões
controversas que surgem no curso do processo penal, que têm que ser resolvidas
pelo magistrado, antes da decisão da causa principal do processo.
Essas questões quebram a
normalidade procedimental, porque têm que ser resolvidas antes da decisão
principal do processo, por isso devem ser autuadas em autos apartados ao
processo principal.
As referidas questões geralmente
são resolvidas por meio de decisões interlocutórias mistas ou simples, sem a
apreciação do mérito da causa.
2) O que se entende por questão
prejudicial?
Resposta: São questões que versam
sobre o mérito da causa principal, ou seja, são impedimentos ao desenvolvimento
regular do processo.
Essas questões, em sendo
resolvidas, fulminam o processo, pois versam sobre matérias que envolvem o
mérito da causa, ou seja, envolvem matéria de direito material.
O exemplo clássico é o cara que
está respondendo ao processo pelo crime de bigamia e posteriormente ele
ingressa com a questão prejudicial, alegando que existe uma ação na vara cível
para anular o casamento anterior. Assim, o juiz do crime suspende o processo e
aguarda a decisão do juiz do cível para saber se o casamento anterior do réu
foi anulado ou não. Em sendo anulado, o crime de bigamia já não existe mais,
por isso, o juiz decidirá a questão prejudicial, fulminando o processo penal.
3) Quais são os requisitos da questão
prejudicial?
Resposta: Necessidade de um processo
anterior em andamento que trate da questão prejudicada; prejudicialidade que
verse sobre o mérito da causa principal. Autuação em apartado.
4) Classifique as questões prejudiciais
Resposta: Estão classificadas em homogêneas, que são aquelas que pertence ao
mesmo ramo do direito da questão prejudicada e são resolvidas por meio da
conexão e da continência (reunindo os processos). Exemplo: A exceção da verdade
no crime de calúnia; crime de receptação onde a questão prejudicial da prova
lícita da coisa integra o mesmo ramo da questão principal da coisa, quando você
prova a licitude do produto, fulmina o processo principal com a atipicidade da
conduta, ou seja, o crime se torna atípico, é matéria de natureza penal, que
por sua vez, é resolvido pelo próprio juiz penal.
E as heterogêneas, que são aquelas que pertencem a ramo do direito diverso da
questão prejudicada. Pois é. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos
diversos. Geralmente ela versa sobre o estado civil das pessoas, sendo esta a
espécie de questão prejudicial heterogênea. O exemplo clássico é o dado na
segunda questão acima, no crime de bigamia, que depende do julgamento da ação
civil de anulação do casamento anterior. Resolvida pelo juízo cível.
5) Qual o
procedimento para a solução prejudicial?
Resposta: Uma
vez suscitada deverá ser autuada em apartado ao processo principal. Em seguida,
ao verificar o Juiz que a mesma é séria e fundada, ou seja, que afete a
qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo principal, ouvirá o
Ministério Público sobre a questão prejudicial argüida.
Em se tratando
de questões prejudiciais devolutivas absolutas, que são aquelas que só podem
ser solucionada pela vara civil, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes
determinará a suspensão do curso do processo penal, nos termos do Artigo 94 do
CPP (e art. 116, inciso I do Código Penal), aguardando, assim, a solução da
questão que está sendo discutida no juízo cível e transite em julgado. (exemplo
de crime de bigamia onde se discute a anulação do casamento anterior no cível,
dado no exemplo anterior).Pode ainda nesta fase, o juiz ouvir as testemunhas.
É importante
lembrar, que dessa decisão cabe a interposição de recurso em sentido estrito,
nos termos do Artigo 581, Inciso XVI do Código de Processo Penal. Da mesma
forma, se o juiz não suspender o curso do processo e o prazo prescricional, não
cabe recurso dessa decisão, por ausência de previsão legal.
Transitada em
julgado essa decisão, as partes requererão a juntada aos autos da vara
criminal, onde se dará andamento. Se a decisão do cível for pela anulação do
casamento anterior, o juiz do crime fulminará o processo com uma de decisão
final extinguindo o mesmo.
6) Quando
ocorre a restituição de coisas apreendidas?
Resposta: A
restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar
ao processo penal e, não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da
mesma. Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão. É
o que diz o Artigo 118 do Código de Processo Penal.
É importante
esclarecer que, no incidente de restituição de coisas apreendidas o reclamante
tem prazo de 5 dias para apresentar provas sobre o direito reclamado, nos
termos do art. 120, §1º do CPP e o Ministério Público deve ser ouvido (§3º), só
então o juiz deve decidir. Se o caso for de difícil solução para o juiz penal,
deve ser enviado ao juiz civil (§4º).
Por fim, cabe
registrar, que da decisão que defere ou indefere a restituição de coisas
apreendidas, cabe apelação fundamentada no art. 593, II, do CPP.
7) A quem
pode ser entregue os bens apreendidos?
Resposta: A
vítima do crime, que é por sua vez, a autora do pedido de restituição do bem
apreendido. Ou um terceiro de boa fé, que teve seu bem roubado em posse de
outra pessoa. Por que é de sua propriedade e foi este que teve o seu bem violado
pelo acusado.
8)
Diferencie instrumenta sceleris de producta sceleris. Por que tal
caracterização é importante?
Resposta: Instrumenta
sceleris são os instrumentos utilizados na prática do crime,
ou seja, são os objetos utilizados na execução da infração penal. Já o Producta
sceleris é o produto do crime, ou seja, é todo bem obtido diretamente pelo agente em decorrência da prática
do ato delituoso (res furtiva).
Tal
caracterização é importante, porque são institutos diversos, ou seja, um tem
tudo a ver com o material utilizado pelo réu para cometer a ação delitiva, já o
segundo é a consequência positiva (satisfatória) obtida pelo réu com a ação
delitiva, com a aquisição do objeto material roubado ou furtado, por exemplo.
Um é o objeto meio, o outro é o objeto fim.
9) Qual a
finalidade das medidas assecuratórias?
Resposta: Como se sabe, as medidas assecuratórias são
providências cautelares com o fito de assegurar a efetividade de eventual
reparação civil dos danos causados pelo ilícito penal. Assim, a finalidade
maior das medidas assecuratórias é assegurar a eficácia de uma futura decisão
judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a
efetiva execução da pena a ser imposta.
10)
Conceitue o sequestro
Resposta: o sequestro
é uma medida assecuratória que tem a finalidade de apreender os bens ilícitos
adquiridos pelo acusado como resultado da ação delitiva, ou seja, apreender os
bens adquiridos com o dinheiro do crime, recaindo, portanto, sobre bens
relacionados à prática criminosa, que são aqueles adquiridos com os proventos
da infração. Está regulado a partir do Artigo 125 do CPP.
É importante
salientar, que o sequestro pode ser aplicado em qualquer fase do processo,
inclusive na fase do inquérito. O delegado, as partes e o MP podem requerer e o
juiz pode decretar de ofício.
Para a
decretação do sequestro bastará apenas a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens adquiridos pelo réu, nos termos do Artigo 126 do
CPP.
Autor: Eudes Borges
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