sábado, 21 de abril de 2012

Exercício de Direito Processual Penal

1) Que são questões incidentes?

Resposta: São questões controversas que surgem no curso do processo penal, que têm que ser resolvidas pelo magistrado, antes da decisão da causa principal do processo.

Essas questões quebram a normalidade procedimental, porque têm que ser resolvidas antes da decisão principal do processo, por isso devem ser autuadas em autos apartados ao processo principal.

As referidas questões geralmente são resolvidas por meio de decisões interlocutórias mistas ou simples, sem a apreciação do mérito da causa.

2) O que se entende por questão prejudicial?

Resposta: São questões que versam sobre o mérito da causa principal, ou seja, são impedimentos ao desenvolvimento regular do processo.

Essas questões, em sendo resolvidas, fulminam o processo, pois versam sobre matérias que envolvem o mérito da causa, ou seja, envolvem matéria de direito material.

O exemplo clássico é o cara que está respondendo ao processo pelo crime de bigamia e posteriormente ele ingressa com a questão prejudicial, alegando que existe uma ação na vara cível para anular o casamento anterior. Assim, o juiz do crime suspende o processo e aguarda a decisão do juiz do cível para saber se o casamento anterior do réu foi anulado ou não. Em sendo anulado, o crime de bigamia já não existe mais, por isso, o juiz decidirá a questão prejudicial, fulminando o processo penal.

3) Quais são os requisitos da questão prejudicial?

Resposta: Necessidade de um processo anterior em andamento que trate da questão prejudicada; prejudicialidade que verse sobre o mérito da causa principal. Autuação em apartado.

4) Classifique as questões prejudiciais

Resposta: Estão classificadas em homogêneas, que são aquelas que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada e são resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). Exemplo: A exceção da verdade no crime de calúnia; crime de receptação onde a questão prejudicial da prova lícita da coisa integra o mesmo ramo da questão principal da coisa, quando você prova a licitude do produto, fulmina o processo principal com a atipicidade da conduta, ou seja, o crime se torna atípico, é matéria de natureza penal, que por sua vez, é resolvido pelo próprio juiz penal.

E as heterogêneas, que são aquelas  que pertencem a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Pois é. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos. Geralmente ela versa sobre o estado civil das pessoas, sendo esta a espécie de questão prejudicial heterogênea. O exemplo clássico é o dado na segunda questão acima, no crime de bigamia, que depende do julgamento da ação civil de anulação do casamento anterior. Resolvida pelo juízo cível.

5) Qual o procedimento para a solução prejudicial?

Resposta: Uma vez suscitada deverá ser autuada em apartado ao processo principal. Em seguida, ao verificar o Juiz que a mesma é séria e fundada, ou seja, que afete a qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo principal, ouvirá o Ministério Público sobre a questão prejudicial argüida.

Em se tratando de questões prejudiciais devolutivas absolutas, que são aquelas que só podem ser solucionada pela vara civil, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinará a suspensão do curso do processo penal, nos termos do Artigo 94 do CPP (e art. 116, inciso I do Código Penal), aguardando, assim, a solução da questão que está sendo discutida no juízo cível e transite em julgado. (exemplo de crime de bigamia onde se discute a anulação do casamento anterior no cível, dado no exemplo anterior).Pode ainda nesta fase, o juiz ouvir as testemunhas.

É importante lembrar, que dessa decisão cabe a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do Artigo 581, Inciso XVI do Código de Processo Penal. Da mesma forma, se o juiz não suspender o curso do processo e o prazo prescricional, não cabe recurso dessa decisão, por ausência de previsão legal.

Transitada em julgado essa decisão, as partes requererão a juntada aos autos da vara criminal, onde se dará andamento. Se a decisão do cível for pela anulação do casamento anterior, o juiz do crime fulminará o processo com uma de decisão final extinguindo o mesmo.

6) Quando ocorre a restituição de coisas apreendidas?

Resposta: A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e, não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma. Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão. É o que diz o Artigo 118 do Código de Processo Penal.

É importante esclarecer que, no incidente de restituição de coisas apreendidas o reclamante tem prazo de 5 dias para apresentar provas sobre o direito reclamado, nos termos do art. 120, §1º do CPP e o Ministério Público deve ser ouvido (§3º), só então o juiz deve decidir. Se o caso for de difícil solução para o juiz penal, deve ser enviado ao juiz civil (§4º).

Por fim, cabe registrar, que da decisão que defere ou indefere a restituição de coisas apreendidas, cabe apelação fundamentada no art. 593, II, do CPP.

7) A quem pode ser entregue os bens apreendidos?

Resposta: A vítima do crime, que é por sua vez, a autora do pedido de restituição do bem apreendido. Ou um terceiro de boa fé, que teve seu bem roubado em posse de outra pessoa. Por que é de sua propriedade e foi este que teve o seu bem violado pelo acusado.

8) Diferencie instrumenta sceleris de producta sceleris. Por que tal caracterização é importante?

Resposta: Instrumenta sceleris são os instrumentos utilizados na prática do crime, ou seja, são os objetos utilizados na execução da infração penal. Já o Producta sceleris é o produto do crime, ou seja, é todo bem obtido diretamente pelo agente em decorrência da prática do ato delituoso (res furtiva).

Tal caracterização é importante, porque são institutos diversos, ou seja, um tem tudo a ver com o material utilizado pelo réu para cometer a ação delitiva, já o segundo é a consequência positiva (satisfatória) obtida pelo réu com a ação delitiva, com a aquisição do objeto material roubado ou furtado, por exemplo. Um é o objeto meio, o outro é o objeto fim.



9) Qual a finalidade das medidas assecuratórias?

Resposta: Como se sabe, as medidas assecuratórias são providências cautelares com o fito de assegurar a efetividade de eventual reparação civil dos danos causados pelo ilícito penal. Assim, a finalidade maior das medidas assecuratórias é assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta.

10) Conceitue o sequestro

Resposta: o sequestro é uma medida assecuratória que tem a finalidade de apreender os bens ilícitos adquiridos pelo acusado como resultado da ação delitiva, ou seja, apreender os bens adquiridos com o dinheiro do crime, recaindo, portanto, sobre bens relacionados à prática criminosa, que são aqueles adquiridos com os proventos da infração. Está regulado a partir do Artigo 125 do CPP.

É importante salientar, que o sequestro pode ser aplicado em qualquer fase do processo, inclusive na fase do inquérito. O delegado, as partes e o MP podem requerer e o juiz pode decretar de ofício.

Para a decretação do sequestro bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens adquiridos pelo réu, nos termos do Artigo 126 do CPP.

Autor: Eudes Borges

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